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Processo 3000654-67.2025.8.06.0049

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000654-67.2025.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: RAIMUNDO QUINTINO DE LIMAAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A (ID 35992961) em face da decisão de ID 35413013, por meio da qual foi reconhecida a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a instituição financeira sustenta que o tema afetado visa à fixação de critérios objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Argumenta que, no caso dos autos, a parte autora/apelante nega a existência de qualquer vínculo contratual com o banco, questionando a própria idoneidade da contratação, de modo que a controvérsia não se enquadraria na questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, por não versar sobre a validade do negócio jurídico, mas sobre sua alegada inexistência ou nulidade. Todavia, não merece acolhimento a insurgência. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora não se limita a alegar a inexistência da contratação. Na petição inicial, afirma expressamente que: "Ocorre que a parte autora jamais autorizou ou firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré, tampouco teve a intenção de pactuar a modalidade contratual que atualmente consta em seu extrato de pagamento como origem dos descontos efetuados." Nesse contexto, ao sustentar que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, a autora veicula tese que se relaciona diretamente à matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1414, o qual busca definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor quando este afirma que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como acerca do prolongamento da dívida em razão da dinâmica própria dessa modalidade contratual. Desse modo, a controvérsia dos autos não se restringe à mera alegação de inexistência de relação jurídica, abrangendo também discussão acerca da efetiva ciência e intenção da consumidora quanto à modalidade contratual contratada, questão diretamente alcançada pelo tema afetado ao rito dos recursos repetitivos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 35413013 e, por conseguinte, a determinação de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expedientes de Direito Privado (NExE) para os necessários expedientes. Reitero que deverá ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do processo paradigma. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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