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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Nº: 3000650-91.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAMILY DA SILVA CORDEIRO REU: Enel SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que houve falha na prestação de serviço continuado da ré, em razão de ter sofrido com falta de energia, tendo o fornecimento sido restabelecido apenas cerca de três dias depois, o que teria causado prejuízos morais à promovente. Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais. Em sede contestação, a requerida alega que o período sem energia foi de menos de 24h e que se deu em razão de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não houve de danos morais. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. Pois bem. Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I). Sem preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO No mérito, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Observando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que houve queda de energia na referida residência. Anexou números de protocolos, bem como as ordens de reclamações, demonstrando as tentativas de solucionar o problema com a requerida. Para rebater a tese, a Concessionária traz em sua Contestação genérica a existência de caso fortuito ou de força maior e que adotou procedimento legal para resolver o caso. Todavia, não trouxe aos autos nenhuma documentação para comprovar os fatos alegados. Ademais, embora conteste o período de duração da falta de energia, a requerida não comprova suas alegações. Sendo assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço. Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. No tocante a responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo. Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359). Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes se manifestam pela desnecessidade de prova do estado anímico. Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que "as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de. A evolução do conceito de dano moral. Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008). Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado. Diante disso, avançando sobre às peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante adiante se demonstrará. A ação/omissão, é demonstrada pela falha na prestação do serviço em função da suspensão do fornecimento de energia por mais de três dias. Logo, não houve exercício regular do direito. Na verdade, a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil. Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida). Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso). Havendo a interrupção indevida deste serviço, há uma presunção de configuração do dano moral, tudo isso, em razão da essencialidade da energia, que se faz necessária para as atividades mais básicas da vida cotidiana, como trabalho, lazer, conservação de alimentos, consumo e abastecimento e água, etc. Em relação ao nexo causal, temos que o dano suportado pela parte autora somente foi gerado em razão da ineficiente prestação do serviço por parte da requerida. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença. Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, sobretudo, a demora da requerida em reestabelecer a energia elétrica (mais de 3 dias). DISPOSITIVO Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Nº: 3000650-91.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAMILY DA SILVA CORDEIRO REU: Enel SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que houve falha na prestação de serviço continuado da ré, em razão de ter sofrido com falta de energia, tendo o fornecimento sido restabelecido apenas cerca de três dias depois, o que teria causado prejuízos morais à promovente. Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais. Em sede contestação, a requerida alega que o período sem energia foi de menos de 24h e que se deu em razão de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não houve de danos morais. Ao final, requer a improcedência do pleito autoral. Pois bem. Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I). Sem preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO No mérito, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Observando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que houve queda de energia na referida residência. Anexou números de protocolos, bem como as ordens de reclamações, demonstrando as tentativas de solucionar o problema com a requerida. Para rebater a tese, a Concessionária traz em sua Contestação genérica a existência de caso fortuito ou de força maior e que adotou procedimento legal para resolver o caso. Todavia, não trouxe aos autos nenhuma documentação para comprovar os fatos alegados. Ademais, embora conteste o período de duração da falta de energia, a requerida não comprova suas alegações. Sendo assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço. Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. No tocante a responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo. Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359). Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes se manifestam pela desnecessidade de prova do estado anímico. Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que "as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano" (ANDRADE, André Gustavo C. de. A evolução do conceito de dano moral. Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008). Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado. Diante disso, avançando sobre às peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante adiante se demonstrará. A ação/omissão, é demonstrada pela falha na prestação do serviço em função da suspensão do fornecimento de energia por mais de três dias. Logo, não houve exercício regular do direito. Na verdade, a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil. Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida). Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso). Havendo a interrupção indevida deste serviço, há uma presunção de configuração do dano moral, tudo isso, em razão da essencialidade da energia, que se faz necessária para as atividades mais básicas da vida cotidiana, como trabalho, lazer, conservação de alimentos, consumo e abastecimento e água, etc. Em relação ao nexo causal, temos que o dano suportado pela parte autora somente foi gerado em razão da ineficiente prestação do serviço por parte da requerida. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pela autora, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença. Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, sobretudo, a demora da requerida em reestabelecer a energia elétrica (mais de 3 dias). DISPOSITIVO Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE