2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000650-60.2023.8.06.0094 REQUERENTE: ANA JESSICA VIEIRA PEREIRA REQUERIDO: Enel Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA JESSICA VIEIRA PEREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar que a requerida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetivasse a prestação do serviço público essencial objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 12.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários nela estabelecidos. Antes mesmo da instauração do cumprimento de sentença, a requerida efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.090,00, conforme ID 78649723, destinado à satisfação da condenação por danos morais. Posteriormente, a exequente informou que, embora satisfeita a obrigação pecuniária, a obrigação de fazer não havia sido cumprida no prazo estabelecido no título, apresentando documentação destinada a demonstrar a persistência do descumprimento. Somente após o término do prazo fixado na sentença, a executada trouxe aos autos documentação relativa à efetivação da obrigação de fazer. Em razão do atraso, a exequente requereu a execução das astreintes, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 7.336,82. Instada a efetuar o pagamento ou apresentar a defesa cabível, a ENEL manifestou-se no ID 142375017, limitando-se, naquele momento, a sustentar que a condenação já havia sido satisfeita mediante o depósito de R$ 6.090,00 anteriormente realizado. Após nova intimação, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando ausência de memória de cálculo pela exequente. A insurgência foi rejeitada pela decisão de ID 197864922, que reconheceu a existência de memória do débito e determinou sua atualização, com posterior intimação da executada para pagamento. A exequente apresentou cálculo atualizado, incluindo as astreintes, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios no mesmo percentual. A executada, posteriormente, apresentou nova impugnação, reiterando, em essência, a alegação de satisfação da obrigação em razão do depósito anteriormente realizado. É o necessário. Decido. A insurgência não merece acolhimento. O depósito de R$ 6.090,00 não importou satisfação integral do título executivo, pois se destinou ao pagamento da condenação por danos morais, ao passo que a sentença também impôs à requerida obrigação de fazer autônoma, cujo descumprimento foi expressamente sancionado com multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 12.000,00. No caso, restou demonstrado que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo estabelecido no título, tendo a própria executada apresentado posteriormente documentação relativa à conclusão do serviço. Mostra-se, portanto, exigível a multa cominatória prevista na sentença. Cumpre destacar, ainda, que, no decorrer do cumprimento de sentença, a executada foi intimada em mais de uma oportunidade para se manifestar acerca do valor perseguido e apresentar as matérias defensivas que entendesse pertinentes, não tendo, oportunamente, apresentado impugnação específica quanto ao período de incidência ou ao valor das astreintes. Não se mostra admissível que, após sucessivas oportunidades de manifestação e, inclusive, após o julgamento da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, a executada renove questões que poderiam ter sido oportunamente deduzidas, incidindo, quanto a tais matérias, a preclusão. Desse modo, inexistindo impugnação específica e tempestiva quanto ao valor das astreintes e estando demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido no título, acolho a memória de cálculo apresentada pela exequente quanto ao principal e à multa decorrente do inadimplemento. Quanto à incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do CPC, assiste razão à exequente apenas em parte. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, não sendo, contudo, devidos os honorários advocatícios de 10% previstos no mesmo dispositivo, conforme estabelece o Enunciado 97 do FONAJE, em consonância com o regime próprio previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, deve ser acrescida ao débito a multa de 10% decorrente da ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado, afastando-se, por outro lado, a incidência dos honorários advocatícios de 10% pretendidos pela exequente. Assim, considerando que os valores necessários à satisfação do crédito já se encontram depositados judicialmente, não subsiste obrigação pendente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, ressalvada exclusivamente a exclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Em consequência, diante da integral garantia e satisfação do crédito mediante os depósitos judiciais existentes nos autos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento do depósito judicial de R$ 6.090,00, realizado sob o ID 78649723, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial. LIBERE-SE, igualmente, em favor da parte exequente, o depósito judicial de ID 225561331, correspondente ao crédito executado a título de astreintes, acrescido dos respectivos rendimentos. LIBERE-SE em favor da parte exequente o depósito de R$ 900,96, de ID 225561330, correspondente à multa pelo inadimplemento prevista no art. 523, §1º, do CPC, acrescido dos respectivos rendimentos. Por fim, LIBERE-SE em favor da executada o depósito judicial de ID 225561332, correspondente aos honorários advocatícios de 10% indevidamente incluídos no cálculo, acrescido dos respectivos rendimentos. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito