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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Avenida 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe-CE E-mail: jaguaribe.1@tjce.jus.br Processo nº: 3000649-31.2026.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Polo passivo: FRANCISCO DAVID ALVES HONORATO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FINSOL SCMEPP S.A em face de FRANCISCO DAVID ALVES HONORATO, CICERO SOARES DE SOUZA NETO e MARCOS VINICIUS MARTINS ALVES, ambos devidamente qualificados. Na petição de ID222788036, as partes celebraram acordo. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito. Verifico que o acordo firmado nos autos resguarda os interesses das partes e não afronta qualquer norma de ordem pública. Dessa forma, homologo o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
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