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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000648-90.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE FERDINANDY SILVA CHAGAS Polo passivo: ICARO FEITOSA LIMA MARINHO e outros DECISÃO A priori, evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Feito reativado para fins de processamento do pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se for o caso, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as determinações, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
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