2026-09-16 · TJCE
NÚMERO DO PROCESSO: 3000648-78.2025.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, repetição do indébito e obrigação de fazer, ajuizada por ROSA VICÊNCIA DOS SANTOS TORRES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 816763874, no valor de R$ 39,35 por parcela, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Após a decisão de saneamento, as partes informaram a celebração de acordo, conforme termo juntado no ID nº 238226981, pelo qual o requerido se comprometeu a pagar à autora a quantia de R$ 6.772,00, no prazo estipulado, bem como a cancelar o contrato nº 816763874 no prazo de 40 dias úteis. As partes, ainda, conferiram quitação recíproca quanto aos pedidos objeto da demanda, nos termos da avença. Posteriormente, o requerido juntou comprovante de pagamento do valor acordado, conforme ID nº 240160095, requerendo a homologação da transação e, em caso de depósito judicial, o levantamento do numerário pela parte autora. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. O acordo celebrado é válido, versa sobre direitos disponíveis e não apresenta qualquer vício capaz de impedir sua homologação. Desse modo, inexistindo óbice à transação, mostra-se cabível a homologação judicial do ajuste, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID nº 238226981, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando o comprovante de pagamento juntado no ID nº 240160095, e inexistindo notícia de que o valor tenha sido pago mediante depósito judicial, fica prejudicado o pedido de levantamento por alvará. Quanto às custas processuais, observo que a cláusula quarta do acordo dispõe que eventual saldo ficará a cargo da parte ré. Tal disposição produz efeitos entre os contratantes, não afastando, contudo, a incidência das normas processuais relativas às custas devidas ao Estado. Considerando a celebração do acordo antes da sentença, aplica-se o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, ficando as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, ressalvadas as custas eventualmente já devidas. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, conforme convencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO