Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 3000648-34.2009.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: ODONTO MULTICARD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, ARLANE DE OLIVEIRA VIANA, WILCY VILELA MELO BAPTISTA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de Odonto Multicard Assistência Odontológica Ltda., Arlene de Oliveira Viana e Wilcy Vilela Melo Baptista, visando à cobrança de crédito tributário referente a auto de infração de multa, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2009/000006. A petição inicial foi distribuída em 15/01/2009, tendo sido determinadas as citações postais em 16/01/2009, as quais restaram infrutíferas. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação dos executados, inclusive por mandado em 2018 e 2020, que restaram frustradas em razão da não localização dos devedores no endereço indicado. Em 27/05/2021, foi determinada a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no REsp nº 1.340.553/RS. Posteriormente, após reiterados pedidos da exequente, deferiu-se a citação por edital em 08/04/2024, expedido o edital correspondente em 11/04/2024. Nomeada a Defensoria Pública na condição de curadora especial, esta apresentou manifestação. Intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, limitou-se a requerer a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem que tenha ocorrido a efetiva satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/01/2009, tramitando há mais de 15 (quinze) anos sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo, demandando solução definitiva consoante as diretrizes de racionalização processual, duração razoável do processo e eficiência administrativa delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e normatizadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 689/2026. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 568). Conforme assentado pela jurisprudência vinculante do STJ, não localizados bens penhoráveis ou frustradas as tentativas de constrição, suspende-se o curso da execução por 1 (um) ano, findo o qual tem início automático a contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou de despacho judicial expresso. No caso concreto, o processo ultrapassou expressivamente o limite da razoabilidade temporal sem que tenha havido a apreensão de bens passíveis de penhora ou qualquer resultado prático útil na satisfação do débito fiscal. Ademais, reiterados requerimentos de pesquisas ou consultas aos sistemas conveniados desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não ostentam a eficácia de obstar ou reiniciar a contagem do lapso prescricional, ex vi do item 4.3 do mencionado Tema Repetitivo nº 568 do STJ. Dessa forma, a eternização da cobrança executiva fiscal sem perspectiva de satisfação material do crédito vulnera a segurança jurídica e as diretrizes fixadas para o saneamento do acervo de execuções fiscais, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Havendo bloqueios, penhoras ou restrições ativas vinculadas a estes autos (inclusive eventuais anotações perante SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD), proceda-se ao imediato levantamento e cancelamento. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública, nem em honorários advocatícios, ante a ausência de defesa técnica constituída pelos executados nos autos, tendo havido atuação apenas de Curadora Especial. Publique-se. Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 3000648-34.2009.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: ODONTO MULTICARD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, ARLANE DE OLIVEIRA VIANA, WILCY VILELA MELO BAPTISTA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de Odonto Multicard Assistência Odontológica Ltda., Arlene de Oliveira Viana e Wilcy Vilela Melo Baptista, visando à cobrança de crédito tributário referente a auto de infração de multa, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2009/000006. A petição inicial foi distribuída em 15/01/2009, tendo sido determinadas as citações postais em 16/01/2009, as quais restaram infrutíferas. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação dos executados, inclusive por mandado em 2018 e 2020, que restaram frustradas em razão da não localização dos devedores no endereço indicado. Em 27/05/2021, foi determinada a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no REsp nº 1.340.553/RS. Posteriormente, após reiterados pedidos da exequente, deferiu-se a citação por edital em 08/04/2024, expedido o edital correspondente em 11/04/2024. Nomeada a Defensoria Pública na condição de curadora especial, esta apresentou manifestação. Intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, limitou-se a requerer a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem que tenha ocorrido a efetiva satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/01/2009, tramitando há mais de 15 (quinze) anos sem que tenha havido a satisfação do crédito exequendo, demandando solução definitiva consoante as diretrizes de racionalização processual, duração razoável do processo e eficiência administrativa delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e normatizadas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 689/2026. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 568). Conforme assentado pela jurisprudência vinculante do STJ, não localizados bens penhoráveis ou frustradas as tentativas de constrição, suspende-se o curso da execução por 1 (um) ano, findo o qual tem início automático a contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública ou de despacho judicial expresso. No caso concreto, o processo ultrapassou expressivamente o limite da razoabilidade temporal sem que tenha havido a apreensão de bens passíveis de penhora ou qualquer resultado prático útil na satisfação do débito fiscal. Ademais, reiterados requerimentos de pesquisas ou consultas aos sistemas conveniados desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não ostentam a eficácia de obstar ou reiniciar a contagem do lapso prescricional, ex vi do item 4.3 do mencionado Tema Repetitivo nº 568 do STJ. Dessa forma, a eternização da cobrança executiva fiscal sem perspectiva de satisfação material do crédito vulnera a segurança jurídica e as diretrizes fixadas para o saneamento do acervo de execuções fiscais, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Havendo bloqueios, penhoras ou restrições ativas vinculadas a estes autos (inclusive eventuais anotações perante SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD), proceda-se ao imediato levantamento e cancelamento. Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública, nem em honorários advocatícios, ante a ausência de defesa técnica constituída pelos executados nos autos, tendo havido atuação apenas de Curadora Especial. Publique-se. Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.