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3000644-03.2024.8.06.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000644-03.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por José Roberto de Souza dos Santos em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Na petição inicial de ID 130285217, o autor narra ter aderido, em 10 de maio de 2024, a contrato de consórcio administrado pela ré, com pagamento de entrada e parcelas mensais que, segundo alega, somaram R$ 3.055,00. Sustenta que, em 06 de agosto de 2024, pessoa identificada como Gean Fortaleza, apresentando-se como preposto da ré, solicitou pagamento adicional de R$ 2.000,00 sob o pretexto de agilizar a contemplação e a entrega do veículo, e que, dias depois, novo pagamento de R$ 1.350,00 foi exigido sob idêntico pretexto. Relata que, após o desembolso total de R$ 6.405,00, o veículo não foi entregue, e que a ré recusou a restituição, atribuindo os pagamentos adicionais à iniciativa exclusiva do autor. Requer a devolução integral dos R$ 6.405,00, indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, a inversão do ônus da prova, o deferimento de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, testemunhal e pericial, e os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 46.405,00. Instruem a inicial, entre outros documentos, procuração e contrato de honorários (ID 130285222), documento de identidade (ID 130291131), comprovantes de transferência (IDs 130285224 e 130291125), proposta de adesão manuscrita ao consórcio (ID 130291126) e registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens (IDs 130291127, 130291128 e 130291130). Por despacho de ID 130498756, foi determinada a comprovação da condição de hipossuficiência, à qual o autor atendeu por meio da petição de ID 132762009, instruída com cópia da CTPS digital (ID 132762014), declaração de isenção de imposto de renda (ID 132762017), demonstrativo de pagamento (ID 132762018) e documento de identidade (ID 132762019). Por decisão de ID 160396795, a petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a citação da ré. Expedida carta de citação (ID 167906113) e, ante a impossibilidade de confirmação do respectivo comprovante de entrega, determinada nova expedição por ato ordinatório de ID 189543570, a ré apresentou contestação em ID 191134322. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os valores impugnados foram transferidos a terceiro estranho à relação contratual, e, subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo de EZ Consórcios Ltda. e de Geanderson Freitas da Silva Saraiva, nos termos do art. 130 do CPC. No mérito, sustentou a validade do contrato de consórcio, impugnou o quantum postulado e invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, argumentando ainda que a devolução de valores pagos ao fundo comum, em caso de exclusão do consorciado, somente ocorre após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Instruiu a defesa com o contrato de adesão (ID 191135742), o extrato do consorciado (ID 191135743), o registro na Junta Comercial (ID 191135746), o substabelecimento (ID 191135747), a procuração (ID 191135748) e o regulamento do grupo (ID 191135749). Em réplica (ID 192396244), o autor impugnou as preliminares arguidas, requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono ali indicado, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, e reiterou o pedido de procedência integral. Por ato ordinatório de ID 207687074, foi determinada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com justificativa de necessidade e pertinência. A ré manifestou-se em ID 213190961, dispensando a produção de provas, informando não ter interesse na designação de audiência de conciliação e requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Embora a inicial contenha protesto genérico pela produção de prova documental, testemunhal e, se necessária, pericial, após a fase postulatória as partes foram expressamente instadas, pelo ato ordinatório de ID 207687074, a especificar as provas ainda pretendidas e justificar sua necessidade e pertinência. A ré respondeu no ID 213190961, dispensando dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado. O autor, regularmente intimado, permaneceu silente. Precluiu, portanto, a oportunidade de especificação de outras provas, não havendo risco de cerceamento na apreciação da causa com base no acervo já constituído, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Eventual irregularidade na citação também não impede o julgamento. A apresentação espontânea da contestação no ID 191134322 supre a falta ou nulidade do ato citatório, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva é aferida a partir da relação jurídica afirmada na inicial. O autor atribui o prejuízo à atuação de pessoa que, segundo sua narrativa, apresentava-se como vinculada à administradora no contexto da execução do consórcio. Se essa vinculação efetivamente existiu e se dela decorre responsabilidade da demandada são questões que dizem respeito ao mérito, e não à legitimidade para a causa. Também não há fundamento para ampliar o polo passivo nos moldes pretendidos pela ré. Embora o art. 130 do CPC admita o chamamento dos demais devedores solidários nas hipóteses nele previstas, a demanda decorre de relação de consumo e foi proposta contra fornecedor escolhido pelo consumidor. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do sistema protetivo do CDC, afasta a intervenção destinada a impor ao consumidor a ampliação da lide para discussão da responsabilidade de outros possíveis envolvidos, ressalvada a hipótese específica prevista no art. 101, II, do CDC. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para quem a vedação do art. 88 do CDC à denunciação da lide não se limita à responsabilidade por fato do produto, alcançando as demais hipóteses de responsabilidade civil nas relações de consumo (REsp 1.165.279/SP), estendendo-se, por igual razão, ao chamamento ao processo (AgInt no AREsp 2.426.808/SP). Há, quanto a Geanderson Freitas da Silva Saraiva, fundamento adicional. A própria defesa o qualifica como terceiro estranho à relação contratual, e os autos não demonstram sua condição de codevedor solidário da obrigação discutida. Desta feita, o chamamento pressupõe coobrigação preexistente e não constitui instrumento para apurar, dentro da ação movida pelo consumidor, eventual responsabilidade própria ou regressiva de terceiro. Nada impede que a demandada exerça, pela via adequada, pretensão contra quem considere responsável pelo prejuízo. Superadas essas questões, a pretensão material deve ser examinada a partir da própria composição dos R$ 6.405,00 reclamados na inicial. O montante reúne valores de naturezas distintas: de um lado, parcelas regularmente destinadas ao consórcio; de outro, pagamentos adicionais que o autor afirma terem sido realizados em razão das tratativas atribuídas a terceiro. Quanto à primeira parcela, a documentação não permite qualificá-la como dano emergente decorrente da fraude narrada. A própria inicial reconhece a celebração do contrato de consórcio e não sustenta vício de consentimento ou nulidade do negócio. Também não foi demonstrada conduta ilícita da administradora que, por esse fundamento, tornasse indevidos os valores ordinariamente vertidos ao grupo. Essa conclusão não importa negar eventual direito do consorciado à restituição segundo a disciplina própria do sistema de consórcios. O extrato de ID 191135743 registra cinco pagamentos entre maio e setembro de 2024, no total de R$ 2.536,75, além da exclusão da cota por inadimplência em 25 de fevereiro de 2025 e do encerramento do grupo previsto para dezembro de 2029. À luz do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e da orientação firmada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, eventual restituição das verbas consorciais deve observar o momento e os critérios próprios desse regime, não sendo imediatamente exigível nesta demanda indenizatória (REsp 1.119.300/RS). Situação diversa é alegada em relação aos pagamentos adicionais. O documento de ID 130291125 comprova transferência de R$ 1.000,00 da conta do autor para Geanderson Freitas da Silva Saraiva. Já o ID 130291128 contém, no interior das capturas de conversa, imagem de comprovante no valor de R$ 2.000,00 destinado à mesma pessoa, sem que tenha sido juntado comprovante bancário autônomo correspondente. Há ainda transferência de R$ 350,00 registrada no ID 130285224, mas efetuada por Francisca Helenira Freitas dos Santos, sem prova de que o desembolso tenha recaído sobre o patrimônio do autor ou sido por ele posteriormente suportado. Destaco que o ponto decisivo, contudo, não está apenas na existência desses pagamentos, mas na demonstração de que a atuação que lhes deu origem possa ser imputada à ré. Nesse aspecto, as conversas dos IDs 130291127, 130291128 e 130291130 têm relevância e não podem ser simplesmente desconsideradas. Elas fazem referência à cota, à contemplação, à entrega do veículo e a pessoa denominada Gean, além de conterem diálogo com contato identificado nas próprias capturas como relacionado à EZ Consórcios Ltda. Há, portanto, elementos que guardam correspondência com o negócio efetivamente celebrado e que possuem valor indiciário. A dificuldade surge quando se pretende extrair desses registros a prova do vínculo necessário à responsabilização da administradora. As capturas são fragmentadas, não correspondem à exportação integral das conversas, não permitem identificar tecnicamente seus interlocutores e fazem referência a áudios cujo conteúdo não se encontra disponível nos autos. Tampouco foi apresentado documento empresarial, cadastro, registro funcional ou outro elemento independente capaz de identificar quem era Gean Fortaleza e demonstrar sua vinculação à EZ Consórcios Ltda. ou à própria Simpala. Neste contexto, a mesma insuficiência impede equiparar Gean Fortaleza a Geanderson Freitas da Silva Saraiva. O fato de Geanderson figurar como destinatário de transferência comprovadamente realizada pelo autor demonstra o recebimento daquele numerário, mas não sua condição de empregado, representante ou preposto de qualquer das empresas envolvidas. De igual modo, a presença da EZ Consórcios Ltda. no contrato e no extrato como parceira comercial da administradora comprova sua participação na comercialização da cota, porém não autoriza concluir, sem elemento adicional, que Gean ou Geanderson integrassem sua estrutura. É nesse ponto que se delimitam os efeitos dos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a atuação de preposto, representante autônomo ou agente cuja aparência de legitimidade seja objetivamente imputável ao fornecedor, a responsabilidade pode alcançar os atos praticados no âmbito da cadeia de fornecimento. O conjunto existente nestes autos, porém, não permite reconhecer com segurança essa premissa fática. Também a inversão do ônus da prova deferida no ID 160396795 não modifica essa conclusão. A medida, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não cria presunção absoluta de veracidade em favor do consumidor nem autoriza considerar demonstrados fatos para os quais inexiste suporte mínimo no acervo produzido. Embora a decisão contenha referência inadequada a empréstimo bancário, o comando então proferido não estabeleceu presunção de que a pessoa mencionada na inicial integrasse a cadeia comercial da ré, nem impôs à demandada a demonstração de fato negativo indeterminado. Encerrada regularmente a oportunidade para especificação de outras provas, a controvérsia deve ser decidida a partir do material efetivamente produzido. A conclusão, portanto, é necessariamente mais restrita do que a sustentada por qualquer das partes. Não se reconhece que a fraude narrada inexistiu, nem se afirma que Gean fosse necessariamente pessoa estranha à cadeia de fornecimento. O que não ficou suficientemente demonstrado é o elo que permitiria atribuir à Simpala os pagamentos questionados. Sem prova bastante de que tenham sido solicitados ou recebidos por agente cuja atuação lhe seja juridicamente imputável, não se configura o dever de indenizar. Pela mesma razão, não há suporte para acolher o pedido de reparação moral. A condenação pressupõe demonstração de conduta imputável à demandada e de nexo com o prejuízo alegado. Ausente essa premissa, a pretensão indenizatória não pode prosperar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo de EZ Consórcios Ltda. e de Geanderson Freitas da Silva Saraiva, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva da ré pela via própria. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 160396795. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000644-03.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por José Roberto de Souza dos Santos em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Na petição inicial de ID 130285217, o autor narra ter aderido, em 10 de maio de 2024, a contrato de consórcio administrado pela ré, com pagamento de entrada e parcelas mensais que, segundo alega, somaram R$ 3.055,00. Sustenta que, em 06 de agosto de 2024, pessoa identificada como Gean Fortaleza, apresentando-se como preposto da ré, solicitou pagamento adicional de R$ 2.000,00 sob o pretexto de agilizar a contemplação e a entrega do veículo, e que, dias depois, novo pagamento de R$ 1.350,00 foi exigido sob idêntico pretexto. Relata que, após o desembolso total de R$ 6.405,00, o veículo não foi entregue, e que a ré recusou a restituição, atribuindo os pagamentos adicionais à iniciativa exclusiva do autor. Requer a devolução integral dos R$ 6.405,00, indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00, a inversão do ônus da prova, o deferimento de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, testemunhal e pericial, e os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 46.405,00. Instruem a inicial, entre outros documentos, procuração e contrato de honorários (ID 130285222), documento de identidade (ID 130291131), comprovantes de transferência (IDs 130285224 e 130291125), proposta de adesão manuscrita ao consórcio (ID 130291126) e registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens (IDs 130291127, 130291128 e 130291130). Por despacho de ID 130498756, foi determinada a comprovação da condição de hipossuficiência, à qual o autor atendeu por meio da petição de ID 132762009, instruída com cópia da CTPS digital (ID 132762014), declaração de isenção de imposto de renda (ID 132762017), demonstrativo de pagamento (ID 132762018) e documento de identidade (ID 132762019). Por decisão de ID 160396795, a petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a citação da ré. Expedida carta de citação (ID 167906113) e, ante a impossibilidade de confirmação do respectivo comprovante de entrega, determinada nova expedição por ato ordinatório de ID 189543570, a ré apresentou contestação em ID 191134322. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os valores impugnados foram transferidos a terceiro estranho à relação contratual, e, subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo de EZ Consórcios Ltda. e de Geanderson Freitas da Silva Saraiva, nos termos do art. 130 do CPC. No mérito, sustentou a validade do contrato de consórcio, impugnou o quantum postulado e invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, argumentando ainda que a devolução de valores pagos ao fundo comum, em caso de exclusão do consorciado, somente ocorre após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008. Instruiu a defesa com o contrato de adesão (ID 191135742), o extrato do consorciado (ID 191135743), o registro na Junta Comercial (ID 191135746), o substabelecimento (ID 191135747), a procuração (ID 191135748) e o regulamento do grupo (ID 191135749). Em réplica (ID 192396244), o autor impugnou as preliminares arguidas, requereu que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono ali indicado, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, e reiterou o pedido de procedência integral. Por ato ordinatório de ID 207687074, foi determinada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com justificativa de necessidade e pertinência. A ré manifestou-se em ID 213190961, dispensando a produção de provas, informando não ter interesse na designação de audiência de conciliação e requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Embora a inicial contenha protesto genérico pela produção de prova documental, testemunhal e, se necessária, pericial, após a fase postulatória as partes foram expressamente instadas, pelo ato ordinatório de ID 207687074, a especificar as provas ainda pretendidas e justificar sua necessidade e pertinência. A ré respondeu no ID 213190961, dispensando dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado. O autor, regularmente intimado, permaneceu silente. Precluiu, portanto, a oportunidade de especificação de outras provas, não havendo risco de cerceamento na apreciação da causa com base no acervo já constituído, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Eventual irregularidade na citação também não impede o julgamento. A apresentação espontânea da contestação no ID 191134322 supre a falta ou nulidade do ato citatório, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva é aferida a partir da relação jurídica afirmada na inicial. O autor atribui o prejuízo à atuação de pessoa que, segundo sua narrativa, apresentava-se como vinculada à administradora no contexto da execução do consórcio. Se essa vinculação efetivamente existiu e se dela decorre responsabilidade da demandada são questões que dizem respeito ao mérito, e não à legitimidade para a causa. Também não há fundamento para ampliar o polo passivo nos moldes pretendidos pela ré. Embora o art. 130 do CPC admita o chamamento dos demais devedores solidários nas hipóteses nele previstas, a demanda decorre de relação de consumo e foi proposta contra fornecedor escolhido pelo consumidor. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do sistema protetivo do CDC, afasta a intervenção destinada a impor ao consumidor a ampliação da lide para discussão da responsabilidade de outros possíveis envolvidos, ressalvada a hipótese específica prevista no art. 101, II, do CDC. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para quem a vedação do art. 88 do CDC à denunciação da lide não se limita à responsabilidade por fato do produto, alcançando as demais hipóteses de responsabilidade civil nas relações de consumo (REsp 1.165.279/SP), estendendo-se, por igual razão, ao chamamento ao processo (AgInt no AREsp 2.426.808/SP). Há, quanto a Geanderson Freitas da Silva Saraiva, fundamento adicional. A própria defesa o qualifica como terceiro estranho à relação contratual, e os autos não demonstram sua condição de codevedor solidário da obrigação discutida. Desta feita, o chamamento pressupõe coobrigação preexistente e não constitui instrumento para apurar, dentro da ação movida pelo consumidor, eventual responsabilidade própria ou regressiva de terceiro. Nada impede que a demandada exerça, pela via adequada, pretensão contra quem considere responsável pelo prejuízo. Superadas essas questões, a pretensão material deve ser examinada a partir da própria composição dos R$ 6.405,00 reclamados na inicial. O montante reúne valores de naturezas distintas: de um lado, parcelas regularmente destinadas ao consórcio; de outro, pagamentos adicionais que o autor afirma terem sido realizados em razão das tratativas atribuídas a terceiro. Quanto à primeira parcela, a documentação não permite qualificá-la como dano emergente decorrente da fraude narrada. A própria inicial reconhece a celebração do contrato de consórcio e não sustenta vício de consentimento ou nulidade do negócio. Também não foi demonstrada conduta ilícita da administradora que, por esse fundamento, tornasse indevidos os valores ordinariamente vertidos ao grupo. Essa conclusão não importa negar eventual direito do consorciado à restituição segundo a disciplina própria do sistema de consórcios. O extrato de ID 191135743 registra cinco pagamentos entre maio e setembro de 2024, no total de R$ 2.536,75, além da exclusão da cota por inadimplência em 25 de fevereiro de 2025 e do encerramento do grupo previsto para dezembro de 2029. À luz do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e da orientação firmada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, eventual restituição das verbas consorciais deve observar o momento e os critérios próprios desse regime, não sendo imediatamente exigível nesta demanda indenizatória (REsp 1.119.300/RS). Situação diversa é alegada em relação aos pagamentos adicionais. O documento de ID 130291125 comprova transferência de R$ 1.000,00 da conta do autor para Geanderson Freitas da Silva Saraiva. Já o ID 130291128 contém, no interior das capturas de conversa, imagem de comprovante no valor de R$ 2.000,00 destinado à mesma pessoa, sem que tenha sido juntado comprovante bancário autônomo correspondente. Há ainda transferência de R$ 350,00 registrada no ID 130285224, mas efetuada por Francisca Helenira Freitas dos Santos, sem prova de que o desembolso tenha recaído sobre o patrimônio do autor ou sido por ele posteriormente suportado. Destaco que o ponto decisivo, contudo, não está apenas na existência desses pagamentos, mas na demonstração de que a atuação que lhes deu origem possa ser imputada à ré. Nesse aspecto, as conversas dos IDs 130291127, 130291128 e 130291130 têm relevância e não podem ser simplesmente desconsideradas. Elas fazem referência à cota, à contemplação, à entrega do veículo e a pessoa denominada Gean, além de conterem diálogo com contato identificado nas próprias capturas como relacionado à EZ Consórcios Ltda. Há, portanto, elementos que guardam correspondência com o negócio efetivamente celebrado e que possuem valor indiciário. A dificuldade surge quando se pretende extrair desses registros a prova do vínculo necessário à responsabilização da administradora. As capturas são fragmentadas, não correspondem à exportação integral das conversas, não permitem identificar tecnicamente seus interlocutores e fazem referência a áudios cujo conteúdo não se encontra disponível nos autos. Tampouco foi apresentado documento empresarial, cadastro, registro funcional ou outro elemento independente capaz de identificar quem era Gean Fortaleza e demonstrar sua vinculação à EZ Consórcios Ltda. ou à própria Simpala. Neste contexto, a mesma insuficiência impede equiparar Gean Fortaleza a Geanderson Freitas da Silva Saraiva. O fato de Geanderson figurar como destinatário de transferência comprovadamente realizada pelo autor demonstra o recebimento daquele numerário, mas não sua condição de empregado, representante ou preposto de qualquer das empresas envolvidas. De igual modo, a presença da EZ Consórcios Ltda. no contrato e no extrato como parceira comercial da administradora comprova sua participação na comercialização da cota, porém não autoriza concluir, sem elemento adicional, que Gean ou Geanderson integrassem sua estrutura. É nesse ponto que se delimitam os efeitos dos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a atuação de preposto, representante autônomo ou agente cuja aparência de legitimidade seja objetivamente imputável ao fornecedor, a responsabilidade pode alcançar os atos praticados no âmbito da cadeia de fornecimento. O conjunto existente nestes autos, porém, não permite reconhecer com segurança essa premissa fática. Também a inversão do ônus da prova deferida no ID 160396795 não modifica essa conclusão. A medida, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não cria presunção absoluta de veracidade em favor do consumidor nem autoriza considerar demonstrados fatos para os quais inexiste suporte mínimo no acervo produzido. Embora a decisão contenha referência inadequada a empréstimo bancário, o comando então proferido não estabeleceu presunção de que a pessoa mencionada na inicial integrasse a cadeia comercial da ré, nem impôs à demandada a demonstração de fato negativo indeterminado. Encerrada regularmente a oportunidade para especificação de outras provas, a controvérsia deve ser decidida a partir do material efetivamente produzido. A conclusão, portanto, é necessariamente mais restrita do que a sustentada por qualquer das partes. Não se reconhece que a fraude narrada inexistiu, nem se afirma que Gean fosse necessariamente pessoa estranha à cadeia de fornecimento. O que não ficou suficientemente demonstrado é o elo que permitiria atribuir à Simpala os pagamentos questionados. Sem prova bastante de que tenham sido solicitados ou recebidos por agente cuja atuação lhe seja juridicamente imputável, não se configura o dever de indenizar. Pela mesma razão, não há suporte para acolher o pedido de reparação moral. A condenação pressupõe demonstração de conduta imputável à demandada e de nexo com o prejuízo alegado. Ausente essa premissa, a pretensão indenizatória não pode prosperar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo de EZ Consórcios Ltda. e de Geanderson Freitas da Silva Saraiva, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva da ré pela via própria. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DOS SANTOS em face de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 160396795. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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