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3000643-27.2026.8.06.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000643-27.2026.8.06.0300 AUTOR: JOAO ITANO ALVES PAULINO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a fundamentar e decidir com observância ao artigo 93, IX, da CF/88. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DO AUTOR - AUDIÊNCIA UNA: Destaco que não se pode dar guarida à conduta da parte autora que, deliberadamente, esquiva-se de participar de audiência una ao verificar que dos autos constam todas as provas necessárias ao julgamento de improcedência de seus pedidos. Essa postura a um só tempo viola o princípio da cooperação, prejudica a tomada de uma decisão justa e de mérito e desprestigia a boa-fé processual. E aqui destaco que logo na inicial é mencionado que o autor não reconhece qualquer contratação firmada com a parte ré apta a gerar a negativação do seu nome nos cadastro de restrição ao crédito. Nesse sentido, ante a prova que foi carreada aos autos e a postura ativa da parte promovida, o fato do não comparecimento injustificado da promovente, por acarretar em tese a extinção do processo sem julgamento de mérito, constitui postura que denota a má-fé, malfere normas fundamentais do processo civil e põe em situação de desvantagem processual a parte contrária, que instrui o processo com prova suficiente ao convencimento do órgão julgador. DO MÉRITO: Incide no caso concreto as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação jurídica aperfeiçoada entre as partes. A responsabilidade da parte Ré, enquanto fornecedora de crédito, opera-se sob a forma objetiva, nos moldes do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, destaca-se a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da presente lide reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, especificamente quanto à regularidade da contratação que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. O promovente alega, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por iniciativa da instituição financeira ré. Aponta que a negativação decorre de um suposto débito no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), datado de 13/12/2025, sob o contrato nº UG297032000051623032. Aduz que jamais celebrou qualquer contrato ou operação com o promovido que justificasse tal cobrança. No caso em testilha, a instituição financeira promovida desincumbiu-se com êxito de seu ônus probatório. Os documentos colacionados à defesa demonstram de forma inequívoca que o contrato nº UG 297032000051623032 foi efetivamente pactuado pelo promovente. A juntada de cópia de documentos pessoais, vinculação de biometria facial/assinatura digital válida e a efetiva disponibilização do montante financeiro em proveito do autor afastam a tese inicial de desconhecimento do débito - Id n° 235363974, 235364925 e 235364926. Dessa forma, restando provada a origem e a legitimidade da obrigação financeira, a inadimplência do promovente confere ao credor o direito de exercer regularmente a cobrança e a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, afasta-se a ocorrência de ato ilícito por parte do banco e, por via de consequência, o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Núcleo 4.0, data da assinatura digital. Antonia Thaise Ribeiro de Morais Juíza leiga do NPR Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data da assinatura digital. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000643-27.2026.8.06.0300 AUTOR: JOAO ITANO ALVES PAULINO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a fundamentar e decidir com observância ao artigo 93, IX, da CF/88. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DO AUTOR - AUDIÊNCIA UNA: Destaco que não se pode dar guarida à conduta da parte autora que, deliberadamente, esquiva-se de participar de audiência una ao verificar que dos autos constam todas as provas necessárias ao julgamento de improcedência de seus pedidos. Essa postura a um só tempo viola o princípio da cooperação, prejudica a tomada de uma decisão justa e de mérito e desprestigia a boa-fé processual. E aqui destaco que logo na inicial é mencionado que o autor não reconhece qualquer contratação firmada com a parte ré apta a gerar a negativação do seu nome nos cadastro de restrição ao crédito. Nesse sentido, ante a prova que foi carreada aos autos e a postura ativa da parte promovida, o fato do não comparecimento injustificado da promovente, por acarretar em tese a extinção do processo sem julgamento de mérito, constitui postura que denota a má-fé, malfere normas fundamentais do processo civil e põe em situação de desvantagem processual a parte contrária, que instrui o processo com prova suficiente ao convencimento do órgão julgador. DO MÉRITO: Incide no caso concreto as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação jurídica aperfeiçoada entre as partes. A responsabilidade da parte Ré, enquanto fornecedora de crédito, opera-se sob a forma objetiva, nos moldes do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, destaca-se a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da presente lide reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, especificamente quanto à regularidade da contratação que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. O promovente alega, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por iniciativa da instituição financeira ré. Aponta que a negativação decorre de um suposto débito no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), datado de 13/12/2025, sob o contrato nº UG297032000051623032. Aduz que jamais celebrou qualquer contrato ou operação com o promovido que justificasse tal cobrança. No caso em testilha, a instituição financeira promovida desincumbiu-se com êxito de seu ônus probatório. Os documentos colacionados à defesa demonstram de forma inequívoca que o contrato nº UG 297032000051623032 foi efetivamente pactuado pelo promovente. A juntada de cópia de documentos pessoais, vinculação de biometria facial/assinatura digital válida e a efetiva disponibilização do montante financeiro em proveito do autor afastam a tese inicial de desconhecimento do débito - Id n° 235363974, 235364925 e 235364926. Dessa forma, restando provada a origem e a legitimidade da obrigação financeira, a inadimplência do promovente confere ao credor o direito de exercer regularmente a cobrança e a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Por conseguinte, afasta-se a ocorrência de ato ilícito por parte do banco e, por via de consequência, o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Núcleo 4.0, data da assinatura digital. Antonia Thaise Ribeiro de Morais Juíza leiga do NPR Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data da assinatura digital. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026

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