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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000638-57.2025.8.06.0100 AUTOR: JOSE ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona descontos mensais realizados em sua conta-corrente sob as rubricas CESTA FÁCIL ECONÔMICA e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, no período de junho de 2020 a 2025, totalizando R$ 2.029,65 segundo planilha atualizada. A parte autora sustenta que jamais contratou o pacote de serviços, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O réu, em contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças diante da efetiva utilização dos serviços bancários. A tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo colhido o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução e julgamento. Preliminares O réu arguiu preliminares de procuração genérica, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição. A procuração outorgada pelo autor atende aos requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil e do artigo 105 do CPC, conferindo poderes gerais para o foro e especiais para a propositura da ação específica em face do Banco Bradesco S.A., com indicação do CNPJ. O interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo a via administrativa faculdade do cidadão, não condição de procedibilidade, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. A impugnação à justiça gratuita não se sustenta, pois o réu não apresentou elementos concretos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo autor, professor, que aufere rendimentos de natureza alimentar. Quanto à decadência e prescrição, a pretensão autoral funda-se na alegação de ausência de contratação válida, não em vício do serviço (art. 26, CDC). Ademais, tratando-se de cobranças mensais sucessivas, cada desconto configura ato autônomo, e a ação foi ajuizada em 19 de maio de 2025, menos de cinco anos após o primeiro desconto de junho de 2020. Rejeitadas todas as preliminares. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. Mérito O cerne da controvérsia cinge-se à existência e legitimidade da cobrança da tarifa bancária identificada nos extratos como CESTA FÁCIL ECONÔMICA e, posteriormente, PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, debitada mensalmente da conta-corrente de titularidade da parte autora desde junho de 2020, com valores oscilando entre R$ 25,89 e R$ 40,03 (IDs 155312938 a 155312944). A parte autora sustenta a ausência de contratação do pacote de serviços, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela repetição do indébito, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade dos descontos face à utilização efetiva dos serviços disponibilizados. A decisão de ID 207302947 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida transferiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade e a prévia anuência do consumidor quanto à adesão ao pacote de serviços tarifados. Ausência de instrumento contratual formal O Banco Bradesco S.A. não acostou aos autos qualquer instrumento contratual específico, termo de adesão ou documento assinado pela parte autora que evidenciasse a opção formal pelo pacote de serviços. A contestação e seus anexos (ID 222766417) limitaram-se a apresentar o estatuto social da instituição, procurações, atas de assembleia e a tabela de tarifas, sem, contudo, juntar o contrato de abertura de conta com a cláusula de adesão ao pacote ou o termo de opção pela cesta de serviços questionada. A ausência de contrato formal, todavia, não implica, por si só, a procedência da pretensão autoral, devendo-se examinar se os serviços efetivamente utilizados extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos estabelecido pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Os extratos evidenciam lançamentos sob a descrição TRANSF SALDO C/SAL P/CC - Ceará Governo do Estado, indicando tratar-se de conta corrente que recebe transferência de saldo de conta-salário, e não conta-salário em si, à qual se aplicaria a isenção plena da Resolução CMN nº 3.402/2006. A conta objeto da lide é, portanto, conta corrente comum, sujeita ao regime geral de tarifação bancária. A Resolução CMN nº 3.919/2010 define como serviços essenciais, isentos de tarifa para pessoas naturais, a realização de até quatro saques por mês em terminal de autoatendimento ou guichê de caixa, até duas transferências entre contas na própria instituição, o fornecimento de até dois extratos mensais, a compensação de cheques, o fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, o cartão de débito e a prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos no caso de contas que prevejam exclusivamente meios eletrônicos. A análise dos extratos da conta corrente Ag. 719, Cc 272-0, referentes aos anos de 2020 a 2025 (IDs 155312938 a 155312944), demonstra que a parte autora utilizou a conta de forma que extrapola o rol de serviços essenciais. Destacam-se, nesse contexto, as recorrentes operações de transferência de recursos para outras instituições financeiras por meio de DOC-D HOME BANKING e TRANSF FDOS DOC-E H BANK . Tais operações de transferência para terceiros em bancos distintos não estão abarcadas pela franquia de duas transferências mensais gratuitas, que se restringe estritamente a movimentações entre contas da própria instituição financeira. Ressalte-se que as operações via PIX são gratuitas por previsão da Resolução BCB nº 19/2020 e, isoladamente, não justificam a cobrança da cesta de serviços. Contudo, a gratuidade do PIX não elide a tarifação decorrente de outros serviços adicionais efetivamente utilizados pelo correntista, como as transferências interbancárias via DOC e os demais serviços que excedem o rol de gratuidade essencial. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, e de seu corolário, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso em exame, a parte autora reconhece expressamente em sua petição inicial que mantém relacionamento bancário com a instituição financeira ré há mais de dez anos (ID 155138185, fls. 482). Durante todo o período questionado, compreendido entre os anos de 2020 e 2025, o consumidor utilizou de forma intensa e diversificada os serviços disponibilizados em sua conta-corrente (IDs 155312938 a 155312944). A vedação ao comportamento contraditório incide, portanto, como fundamento complementar à prova fática de utilização efetiva de serviços adicionais, reforçando a legitimidade da cobrança diante da fruição prolongada e incontestada dos serviços disponibilizados. A controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, notadamente quando ausente o instrumento contratual formal nos autos, mas presente a utilização efetiva dos serviços pelo correntista, tem sido reiteradamente enfrentada pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A orientação jurisprudencial atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que a utilização de serviços que excedem a franquia de gratuidade essencial convalida a cobrança da tarifa de manutenção de conta. A 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em julgamento recente, firmou a tese de que é lícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços quando demonstrada a utilização de serviços adicionais pelo correntista, ainda que ausente contrato formal. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Manoel Delfino de Paiva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A. 2. O autor alegou inexistência de contrato que autorizasse a cobrança das tarifas ¿Cesta Básica de Serviços¿ e ¿Cesta Fácil Econômica¿, pleiteando restituição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se, na ausência de contrato formal, é lícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços quando há utilização efetiva de serviços adicionais pelo correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos bancários apresentados demonstram uso de diversos serviços (empréstimos, TEDs, pagamentos, títulos de capitalização), o que caracteriza anuência tácita do correntista e utilização de serviços que excedem a conta essencial gratuita. 5. A jurisprudência do TJCE entende que, mesmo sem contrato assinado, a utilização de serviços adicionais justifica a cobrança de tarifas bancárias, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. 6. Não comprovada falha na prestação do serviço ou cobrança abusiva, é inviável o pedido de restituição de valores ou indenização por danos morais. 7. Mantida a sentença de improcedência, pois as cobranças decorreram do exercício regular do direito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços quando demonstrada a utilização de serviços adicionais pelo correntista, ainda que ausente contrato formal.¿ ¿2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de restituir valores descontados a título de tarifas bancárias.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC/2002, art. 113; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0051190-28.2020.8.06.0173, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.12.2022; TJCE, ApCiv nº 0200417-76.2024.8.06.0133, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0014781-49.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2025, data da publicação: 05/11/2025) No mesmo sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao analisar situação análoga em que a instituição financeira não juntou contrato de adesão, mas os próprios extratos demonstraram a utilização de serviços tarifáveis, validou a cobrança. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. DESCONTOS DE VALORES DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS À COBRANÇA DE TARIFAS. DESNECESSIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. DESCONTOS REGULARES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de apelação cível interposta por Altina Enilda Sousa às págs. 141/152, em razão da sentença de págs. 135/138, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que nos autos de ação visando a conversão de conta-corrente para conta com pacote de tarifa zero com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela requerente, ora apelante, em face do Banco Bradesco S/A., requerida, ora apelada, julgou improcedente os pedidos da exordial. 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 ¿ Nesse contexto, a instituição financeira não juntou qualquer contrato de adesão a pacote de serviços que ensejasse a realização de tais descontos. Todavia, a própria apelante juntou aos autos o extrato de movimentação da conta bancária (fls. 18/39), em que demonstra a utilização de serviços próprios de conta bancária sujeita à tarifação, como utilização da conta para realização de empréstimos e parcelamento de crédito pessoal, serviços não cobertos por conta bancária com única finalidade de recebimento de benefício previdenciário e não sujeita à cobrança de tarifas, consoante Resolução do BACEN n.° 3.402/06. 4 - Dessa forma, não obstante a ausência de contrato de adesão a pacote de serviços, fora demonstrado que a apelante usou da referida conta para utilização de serviços sujeitos à tarifas bancárias, como empréstimo e parcelamento de crédito pessoal, o que, por si só, se configura um cenário que enseja a cobrança das tarifas questionadas. 5 ¿ Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200680-22.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Pedido Contraposto Em sede de contestação, o Banco Bradesco S.A. formulou pedido contraposto, requerendo que, na hipótese de reconhecimento da irregularidade da cobrança da cesta de serviços, a parte autora fosse condenada ao pagamento individual das tarifas correspondentes a cada operação financeira realizada nos últimos cinco anos (ID 222766417). Tendo em vista que a pretensão principal deduzida pela parte autora foi julgada improcedente, com o reconhecimento da legitimidade das cobranças realizadas a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, o pedido contraposto formulado pela instituição financeira perdeu o seu objeto. A tarifa mensal do pacote de serviços já remunera de forma adequada e global os serviços utilizados pelo correntista, não havendo fundamento jurídico ou fático para a cobrança adicional e individualizada de cada operação financeira realizada. Dessa forma, diante da perda superveniente do objeto, o pedido contraposto deve ser julgado prejudicado. Repetição do Indébito e Danos Morais A improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais é consequência lógica do reconhecimento da legitimidade das cobranças. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e engano injustificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Restou demonstrado que os descontos corresponderam à efetiva utilização de serviços que excedem a franquia de gratuidade essencial, configurando exercício regular do direito da instituição financeira. Inexistindo cobrança indevida, descabe a repetição do indébito. Quanto aos danos morais, sua configuração exige ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927, CC). A mera cobrança de tarifa bancária, desacompanhada de constrangimento ilegal, negativação indevida ou exposição vexatória, não transcende a esfera do mero aborrecimento. O autor não demonstrou qualquer fato capaz de evidenciar abalo psíquico ou situação vexatória decorrente dos descontos realizados em sua conta-corrente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, diante da utilização efetiva e prolongada dos serviços bancários. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pela instituição financeira ré, por perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, mantendo a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000638-57.2025.8.06.0100 AUTOR: JOSE ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona descontos mensais realizados em sua conta-corrente sob as rubricas CESTA FÁCIL ECONÔMICA e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, no período de junho de 2020 a 2025, totalizando R$ 2.029,65 segundo planilha atualizada. A parte autora sustenta que jamais contratou o pacote de serviços, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O réu, em contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças diante da efetiva utilização dos serviços bancários. A tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo colhido o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução e julgamento. Preliminares O réu arguiu preliminares de procuração genérica, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição. A procuração outorgada pelo autor atende aos requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil e do artigo 105 do CPC, conferindo poderes gerais para o foro e especiais para a propositura da ação específica em face do Banco Bradesco S.A., com indicação do CNPJ. O interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, sendo a via administrativa faculdade do cidadão, não condição de procedibilidade, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. A impugnação à justiça gratuita não se sustenta, pois o réu não apresentou elementos concretos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo autor, professor, que aufere rendimentos de natureza alimentar. Quanto à decadência e prescrição, a pretensão autoral funda-se na alegação de ausência de contratação válida, não em vício do serviço (art. 26, CDC). Ademais, tratando-se de cobranças mensais sucessivas, cada desconto configura ato autônomo, e a ação foi ajuizada em 19 de maio de 2025, menos de cinco anos após o primeiro desconto de junho de 2020. Rejeitadas todas as preliminares. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. Mérito O cerne da controvérsia cinge-se à existência e legitimidade da cobrança da tarifa bancária identificada nos extratos como CESTA FÁCIL ECONÔMICA e, posteriormente, PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, debitada mensalmente da conta-corrente de titularidade da parte autora desde junho de 2020, com valores oscilando entre R$ 25,89 e R$ 40,03 (IDs 155312938 a 155312944). A parte autora sustenta a ausência de contratação do pacote de serviços, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela repetição do indébito, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade dos descontos face à utilização efetiva dos serviços disponibilizados. A decisão de ID 207302947 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida transferiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade e a prévia anuência do consumidor quanto à adesão ao pacote de serviços tarifados. Ausência de instrumento contratual formal O Banco Bradesco S.A. não acostou aos autos qualquer instrumento contratual específico, termo de adesão ou documento assinado pela parte autora que evidenciasse a opção formal pelo pacote de serviços. A contestação e seus anexos (ID 222766417) limitaram-se a apresentar o estatuto social da instituição, procurações, atas de assembleia e a tabela de tarifas, sem, contudo, juntar o contrato de abertura de conta com a cláusula de adesão ao pacote ou o termo de opção pela cesta de serviços questionada. A ausência de contrato formal, todavia, não implica, por si só, a procedência da pretensão autoral, devendo-se examinar se os serviços efetivamente utilizados extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos estabelecido pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Os extratos evidenciam lançamentos sob a descrição TRANSF SALDO C/SAL P/CC - Ceará Governo do Estado, indicando tratar-se de conta corrente que recebe transferência de saldo de conta-salário, e não conta-salário em si, à qual se aplicaria a isenção plena da Resolução CMN nº 3.402/2006. A conta objeto da lide é, portanto, conta corrente comum, sujeita ao regime geral de tarifação bancária. A Resolução CMN nº 3.919/2010 define como serviços essenciais, isentos de tarifa para pessoas naturais, a realização de até quatro saques por mês em terminal de autoatendimento ou guichê de caixa, até duas transferências entre contas na própria instituição, o fornecimento de até dois extratos mensais, a compensação de cheques, o fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, o cartão de débito e a prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos no caso de contas que prevejam exclusivamente meios eletrônicos. A análise dos extratos da conta corrente Ag. 719, Cc 272-0, referentes aos anos de 2020 a 2025 (IDs 155312938 a 155312944), demonstra que a parte autora utilizou a conta de forma que extrapola o rol de serviços essenciais. Destacam-se, nesse contexto, as recorrentes operações de transferência de recursos para outras instituições financeiras por meio de DOC-D HOME BANKING e TRANSF FDOS DOC-E H BANK . Tais operações de transferência para terceiros em bancos distintos não estão abarcadas pela franquia de duas transferências mensais gratuitas, que se restringe estritamente a movimentações entre contas da própria instituição financeira. Ressalte-se que as operações via PIX são gratuitas por previsão da Resolução BCB nº 19/2020 e, isoladamente, não justificam a cobrança da cesta de serviços. Contudo, a gratuidade do PIX não elide a tarifação decorrente de outros serviços adicionais efetivamente utilizados pelo correntista, como as transferências interbancárias via DOC e os demais serviços que excedem o rol de gratuidade essencial. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, e de seu corolário, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso em exame, a parte autora reconhece expressamente em sua petição inicial que mantém relacionamento bancário com a instituição financeira ré há mais de dez anos (ID 155138185, fls. 482). Durante todo o período questionado, compreendido entre os anos de 2020 e 2025, o consumidor utilizou de forma intensa e diversificada os serviços disponibilizados em sua conta-corrente (IDs 155312938 a 155312944). A vedação ao comportamento contraditório incide, portanto, como fundamento complementar à prova fática de utilização efetiva de serviços adicionais, reforçando a legitimidade da cobrança diante da fruição prolongada e incontestada dos serviços disponibilizados. A controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, notadamente quando ausente o instrumento contratual formal nos autos, mas presente a utilização efetiva dos serviços pelo correntista, tem sido reiteradamente enfrentada pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A orientação jurisprudencial atual desta Corte alinha-se ao entendimento de que a utilização de serviços que excedem a franquia de gratuidade essencial convalida a cobrança da tarifa de manutenção de conta. A 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em julgamento recente, firmou a tese de que é lícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços quando demonstrada a utilização de serviços adicionais pelo correntista, ainda que ausente contrato formal. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Manoel Delfino de Paiva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S/A. 2. O autor alegou inexistência de contrato que autorizasse a cobrança das tarifas ¿Cesta Básica de Serviços¿ e ¿Cesta Fácil Econômica¿, pleiteando restituição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se, na ausência de contrato formal, é lícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços quando há utilização efetiva de serviços adicionais pelo correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos bancários apresentados demonstram uso de diversos serviços (empréstimos, TEDs, pagamentos, títulos de capitalização), o que caracteriza anuência tácita do correntista e utilização de serviços que excedem a conta essencial gratuita. 5. A jurisprudência do TJCE entende que, mesmo sem contrato assinado, a utilização de serviços adicionais justifica a cobrança de tarifas bancárias, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen. 6. Não comprovada falha na prestação do serviço ou cobrança abusiva, é inviável o pedido de restituição de valores ou indenização por danos morais. 7. Mantida a sentença de improcedência, pois as cobranças decorreram do exercício regular do direito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços quando demonstrada a utilização de serviços adicionais pelo correntista, ainda que ausente contrato formal.¿ ¿2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e de restituir valores descontados a título de tarifas bancárias.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC/2002, art. 113; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0051190-28.2020.8.06.0173, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.12.2022; TJCE, ApCiv nº 0200417-76.2024.8.06.0133, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.12.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0014781-49.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2025, data da publicação: 05/11/2025) No mesmo sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao analisar situação análoga em que a instituição financeira não juntou contrato de adesão, mas os próprios extratos demonstraram a utilização de serviços tarifáveis, validou a cobrança. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. DESCONTOS DE VALORES DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS À COBRANÇA DE TARIFAS. DESNECESSIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. DESCONTOS REGULARES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de apelação cível interposta por Altina Enilda Sousa às págs. 141/152, em razão da sentença de págs. 135/138, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que nos autos de ação visando a conversão de conta-corrente para conta com pacote de tarifa zero com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela requerente, ora apelante, em face do Banco Bradesco S/A., requerida, ora apelada, julgou improcedente os pedidos da exordial. 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 ¿ Nesse contexto, a instituição financeira não juntou qualquer contrato de adesão a pacote de serviços que ensejasse a realização de tais descontos. Todavia, a própria apelante juntou aos autos o extrato de movimentação da conta bancária (fls. 18/39), em que demonstra a utilização de serviços próprios de conta bancária sujeita à tarifação, como utilização da conta para realização de empréstimos e parcelamento de crédito pessoal, serviços não cobertos por conta bancária com única finalidade de recebimento de benefício previdenciário e não sujeita à cobrança de tarifas, consoante Resolução do BACEN n.° 3.402/06. 4 - Dessa forma, não obstante a ausência de contrato de adesão a pacote de serviços, fora demonstrado que a apelante usou da referida conta para utilização de serviços sujeitos à tarifas bancárias, como empréstimo e parcelamento de crédito pessoal, o que, por si só, se configura um cenário que enseja a cobrança das tarifas questionadas. 5 ¿ Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200680-22.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Pedido Contraposto Em sede de contestação, o Banco Bradesco S.A. formulou pedido contraposto, requerendo que, na hipótese de reconhecimento da irregularidade da cobrança da cesta de serviços, a parte autora fosse condenada ao pagamento individual das tarifas correspondentes a cada operação financeira realizada nos últimos cinco anos (ID 222766417). Tendo em vista que a pretensão principal deduzida pela parte autora foi julgada improcedente, com o reconhecimento da legitimidade das cobranças realizadas a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, o pedido contraposto formulado pela instituição financeira perdeu o seu objeto. A tarifa mensal do pacote de serviços já remunera de forma adequada e global os serviços utilizados pelo correntista, não havendo fundamento jurídico ou fático para a cobrança adicional e individualizada de cada operação financeira realizada. Dessa forma, diante da perda superveniente do objeto, o pedido contraposto deve ser julgado prejudicado. Repetição do Indébito e Danos Morais A improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais é consequência lógica do reconhecimento da legitimidade das cobranças. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e engano injustificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Restou demonstrado que os descontos corresponderam à efetiva utilização de serviços que excedem a franquia de gratuidade essencial, configurando exercício regular do direito da instituição financeira. Inexistindo cobrança indevida, descabe a repetição do indébito. Quanto aos danos morais, sua configuração exige ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927, CC). A mera cobrança de tarifa bancária, desacompanhada de constrangimento ilegal, negativação indevida ou exposição vexatória, não transcende a esfera do mero aborrecimento. O autor não demonstrou qualquer fato capaz de evidenciar abalo psíquico ou situação vexatória decorrente dos descontos realizados em sua conta-corrente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ ADRIANO FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas a título de CESTA FÁCIL ECONÔMICA e PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, diante da utilização efetiva e prolongada dos serviços bancários. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pela instituição financeira ré, por perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, mantendo a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito