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3000629-36.2026.8.06.6090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3000629-36.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR MARIA DO ROSARIO SANTOS DE OLIVEIRA CARVALHO RÉUS BANCO BRADESCO S.A. ODONTOPREV S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de débitos/contratação e indenização por danos supostamente sofridos. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Realizada em 03/07/2026, às 10h00, com a presença das partes. Restou infrutífera a tentativa de composição, embora os réus tenham apresentado proposta de acordo no importe de R$ 5.500,00, não aceita pela autora. Foi concedido prazo de 5 dias para réplica, ocasião em que a parte autora rebateu todas as preliminares e argumentos defensivos. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, sendo todos devidamente intimados em audiência. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco sustenta ser mero agente arrecadador, sem responsabilidade pelo contrato. Todavia, ao permitir o débito em conta corrente, participa diretamente da relação de consumo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeito. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A instituição financeira alega que a autora não buscou solução administrativa. O acesso ao Judiciário é direito constitucional, não condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As promovidas impugnaram a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a autora não faria jus ao benefício. Contudo, tal alegação não encontra respaldo jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de garantia fundamental que assegura amplo acesso à justiça, sem que o exercício do direito de ação seja obstado por dificuldades financeiras. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". O art. 99, §3º, complementa que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma concreta, a inexistência dessa condição. No caso em exame, a autora juntou contracheque (ID. 202712773) demonstrando renda mensal de R$ 4.105,09, além de despesas ordinárias comprovadas, como conta de água (ID. 202712774). Tais elementos evidenciam que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência, justificando a concessão do benefício. As rés, por sua vez, não trouxeram qualquer prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à autora, em conformidade com a Constituição Federal e o CPC/2015. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré ODONTOPREV S.A. sustenta que não haveria interesse de agir da autora, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, bastando que o autor demonstre a ocorrência de lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, a autora comprovou, por meio do extrato bancário (ID. 202712774), desconto indevido em sua conta corrente, sem prévia contratação ou autorização. Assim, a preliminar deve ser rejeitada, pois estão presentes os requisitos do interesse processual: FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (grifo do Juízo) Com efeito, trata-se de questão eminentemente de direito, já suficientemente documentada nos autos. . O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Trata-se de relação consumerista (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), razão pela qual à casuística devem ser aplicadas as regras do referido microssistema. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, especialmente a existência, validade e licitude da contratação alegada. No âmbito de relações de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus probatório quando presente a verossimilhança ou hipossuficiência técnica do consumidor. Ainda que não expressamente decretada, a inversão opera-se como regra de julgamento. A autora comprovou, por meio do extrato bancário (ID. 202712774), desconto indevido no valor de R$ 574,00, sob a rubrica "Odontoprev S/A". Afirma jamais ter contratado ou utilizado serviços odontológicos, inexistindo qualquer vínculo com as rés. O Banco Bradesco não apresentou documento que demonstrasse autorização da autora para o débito. A Odontoprev, por sua vez, limitou-se a alegar contratação via "Correios", sem juntar qualquer prova. A ausência de contrato válido e a cobrança indevida evidenciam falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. O art. 6º, VI, assegura a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais. O art. 42, parágrafo único, prevê restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo engano justificável, o que não se verificou. O nexo de causalidade está presente: a conduta dos réus (desconto indevido) gerou diretamente o dano material (perda patrimonial de R$ 574,00) e o dano moral (aflição e insegurança da autora diante da cobrança não autorizada). O dano moral é presumido, pois a cobrança indevida em conta corrente, sem contrato, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade da consumidora. DO DANO MATERIAL O desconto indevido em conta corrente sem qualquer prova de contratação, afasta a tese de engano justificável. Configura falha grave na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Assim, impõe-se a devolução em dobro do montante indevidamente descontado, cujo valor deverá ser apurado em liquidação devidamente demonstrada. DO DANO MORAL A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de empréstimo não contratado, configuram dano moral, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, por violar a segurança, confiança e tranquilidade do consumidor. No caso em análise, o desconto indevido atingiu diretamente o patrimônio e a esfera de tranquilidade do autor, que se viu privado de valores de sua conta sem qualquer autorização ou contrato válido. Tal conduta ilícita rompe o dever de boa-fé e causa abalo à sua honra subjetiva, gerando o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado. Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO. LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) Assim, considerando os parâmetros acima explicitados, entendo que foram ofendidos a honra subjetiva e objetiva da parte autora, razão pela qual a condenação da parte demandada em indenizar a parte autora em danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob a rubrica "ODONTOPREV S/A", pelo que deve a parte requerida cancelá-lo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENO A PARTE RÉ, a título de danos materiais, a restituir à parte autora a soma das parcelas indevidamente descontadas, a ser apuradas na fase de liquidação, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e incidindo os seguintes encargos: - antes da vigência da Lei 14.905/2024, ou seja, até 27/08/2024, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% a.m., ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ; - após a vigência da Lei 14.905/2024, isto é, a partir de 28/08/2024, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos a partir da data de cada desembolso indevido (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e que deverá corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidindo juros de mora calculado pela SELIC, com exclusão do IPCA do período (art. 406, §1º, CC), ambos desde o arbitramento até o efetivo pagamento; d) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado pelo diário. Intime-se as partes promovidas por meio des seus advogados pelo sistema Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito

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