2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000627-76.2025.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde, Eletiva] AUTOR: FRANCISCO LIEDSON MARQUES DE SOUSA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Francisco Liedosn Marques de Sousa em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados. A parte autora informou que necessita realizar uma cirurgia no joelho + reconstrução LCA urgente, porém está na fila de espera para cirurgia há mais de 01 ano. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a realização da cirurgia. No mérito, requer a confirmação da tutela. Tutela de urgência deferida em ID 152493329. Devidamente citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, caracterizando sua revelia. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No caso em tela, as alegações de que a paciente necessitava de transferência urgente para a realização de procedimento cirúrgico, sob risco de vida para si e para o nascituro, tornam-se incontroversas. O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos para prover os meios indispensáveis ao seu pleno exercício. A omissão do Estado em fornecer o tratamento necessário configura violação a direito fundamental e justifica a intervenção do Poder Judiciário. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88 . NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto contra a r. decisão monocrática proferida por esta relatoria em Apelação Cível interposta com o fito de reforma de sentença, que julgou procedente o pleito exordial, em desfavor do Município de Quixadá e do Estado do Ceará, condenando os réus na realização de cirurgia de Nefrolitotripsia Percutânea, nos termos requeridos na inicial. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado . Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida. Cabe, desta feita, ao Estado, em sentido lato, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários (art. 196, CF). 3 . Demonstrada a necessidade de fornecimento da pleiteada cirurgia, a negativa em seu fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado no direito à vida. Assim escorreita e dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade necessários a decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador, não necessitando de nenhuma intervenção modificativa por parte desta Eg. Corte de Justiça . 4. Agravo Interno conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00514792720208060151 Quixadá, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe, convertendo em definitiva a obrigação de fazer imposta ao réu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação do Estado do Ceará de assegurar o tratamento médico necessário, conforme especificado na decisão liminar. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal do réu. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vista o MPE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito