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3000626-44.2026.8.06.6167

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000626-44.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JONAS COSTA SOUZAEndereço: Rua Antonia Algenora Rodrigues, 14, Barragem Jaibaras (Sobral), JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: ALAMEDA MADEIRA N222, SOBRELOJA, - de 953 ao fim - lado ímpar, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por FRANCISCO JONAS COSTA SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida o contrato de financiamento nº 4220023537, destinado à aquisição de veículo automotor, no valor total financiado de R$ 56.441,72, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.566,14. Embora tenha feito referência, na fundamentação da inicial, à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, insurge-se especificamente contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 750,00, sustentando não ter sido comprovada a efetiva realização do serviço correspondente. Ao final, requer a declaração de abusividade da referida tarifa e a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial em razão da suposta natureza revisional da demanda, inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, falta de interesse processual pela ausência de depósitos das parcelas incontroversas e ausência de inscrição suplementar do patrono do autor. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 212096835). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A requerida suscita a incompetência deste Juizado Especial, ao argumento de que a demanda teria natureza revisional e exigiria análise técnica das taxas de juros e encargos incidentes sobre o contrato, inclusive mediante perícia contábil. A preliminar não prospera. Embora a petição inicial faça referência, em sua fundamentação, à suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios, não há pedido de revisão dos juros, de recálculo das prestações ou de adequação do contrato à taxa média de mercado. Com efeito, o pedido formulado restringe-se à declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 750,00, e à restituição do montante correspondente. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador encontra-se adstrito aos limites objetivos da pretensão deduzida, não lhe sendo permitido apreciar ou conceder providência que não tenha sido postulada. Consequentemente, a discussão relativa aos juros remuneratórios, apesar de mencionada na fundamentação da inicial, não integra o objeto litigioso e não será apreciada nesta sentença. A controvérsia efetivamente submetida a julgamento limita-se à verificação da legalidade da tarifa de avaliação e da comprovação da efetiva prestação do serviço, questão eminentemente documental, que não exige perícia contábil ou qualquer prova incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar. A instituição financeira sustenta que a petição inicial seria inepta porque o autor não indicou o valor incontroverso da dívida, invocando o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Também não merece acolhimento. A exigência prevista no art. 330, §2º, do CPC aplica-se às demandas em que o autor pretende revisar obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, hipótese em que deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso. No presente caso, entretanto, o autor não pretende revisar o saldo devedor, alterar a taxa de juros ou reduzir o valor das prestações. A controvérsia é específica e perfeitamente delimitada: questiona-se exclusivamente a cobrança de R$ 750,00 a título de tarifa de avaliação do veículo. O pedido e a causa de pedir, portanto, são determinados e permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC. Rejeito a preliminar. A requerida aduz que o autor não efetuou depósito das parcelas incontroversas e, por isso, careceria de interesse processual. A tese parte de premissa igualmente inadequada ao objeto desta demanda. Não há pedido de consignação em pagamento, suspensão da exigibilidade das parcelas, alteração do valor mensal das prestações ou autorização para pagamento em montante diverso daquele contratado. Assim, inexiste valor mensal incontroverso a ser depositado como condição para prosseguimento da ação. A existência do interesse processual decorre da própria cobrança da tarifa que o autor reputa indevida e da resistência manifestada pela requerida em contestação. Rejeito a preliminar. A requerida alega que o patrono do autor estaria atuando habitualmente nesta Seccional sem inscrição suplementar perante a OAB/CE, requerendo sua intimação para regularização. A eventual necessidade de inscrição suplementar perante a Ordem dos Advogados do Brasil constitui questão de natureza administrativa e disciplinar, cuja fiscalização compete à própria entidade de classe, não acarretando, por si só, nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado regularmente inscrito na OAB. A alegação, portanto, não constitui óbice ao exame do mérito da presente demanda. Há precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A insurgência recursal cinge-se à extinção do processo levado a efeito pelo magistrado sob o fundamento de que o representante processual da parte não comprovou a inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. 2. De acordo com o estatuto da ordem (art. 10, § 2º, Lei 8.906/94) no caso de atuação do causídico em outra seccional da Ordem, deve promover a sua inscrição suplementar quando a promoção exceda cinco causas por ano. 3. Nada obstante, consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), e deste egrégio sodalício, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado não ostenta o condão de lhe retirar a capacidade postulatória, porquanto a interpretação dada pelo Poder Judiciário, eis casos tais, é que tal fato, quando muito, pode gerar apenas uma infração administrativa ou disciplinar. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200341-18.2023.8.06.0091, em que é apelante VICENTE CARNEIRO LIMA FILHO e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003411820238060091 Iguatu, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) Rejeito o requerimento. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia limita-se à legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 750,00. O instrumento contratual demonstra que a tarifa foi expressamente incluída na operação de financiamento. No quadro-resumo consta a cobrança de R$ 750,00 a título de tarifa de avaliação do veículo usado. Há, ainda, registro eletrônico indicando aceite do denominado "Termo de Avaliação do Veículo". Contudo, tais elementos demonstram apenas que a cobrança foi prevista e aceita no fluxo de contratação, não comprovando que o serviço que lhe serve de contraprestação tenha sido efetivamente realizado. E essa distinção é determinante para o julgamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 958, firmou entendimento no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas duas situações: a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece a validade abstrata da tarifa, mas afasta sua cobrança quando a instituição financeira não comprova a efetiva avaliação do bem. De fato, o TJCE já decidiu que: a tarifa de avaliação é válida em tese, mas sua cobrança é indevida quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TEMA 958 DO STJ. SERVIÇO NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o agente financeiro a restituir aos autores o valor de R$3.100,0 (três mil e cem reais), relativo à tarifa de avaliação do imóvel, com os acréscimos legais. 2. No que se refere à tarifa de avaliação de bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, analisado em sede de recurso repetitivo (tema 958), firmou as seguintes teses: ¿TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.¿ 3. In casu, apesar da alegação de abusividade da tarifa de avaliação na petição inicial, o contestante nada dispôs sobre a matéria em sua peça de defesa, limitando-se a argumentar a necessidade de cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Destarte, apenas em sede de recurso vem abordar a questão, defendendo a validade da tarifa de avaliação, aduzindo ser a mesma necessária para a confecção do contrato, colacionando um print do que seria o serviço realizado. Com efeito, a fornecedora não anexou aos autos, em momento oportuno, a comprovação de que tal serviço foi efetivamente realizado. Ademais, mesmo que se considerasse o print referido, o mesmo não retrata nada além do valor da avaliação e o da venda, não servindo para os fins de demonstração da realização do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02394112620208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) O próprio banco, aliás, reconhece expressamente em sua contestação que a tarifa somente pode ser cobrada quando provada a execução da atividade de avaliação. No caso concreto, porém, a requerida não apresentou o Termo de Avaliação do Veículo, laudo de vistoria, relatório técnico, fotografias, checklist, descrição do estado de conservação ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o bem efetivamente foi submetido ao serviço cuja remuneração foi transferida ao consumidor. O simples registro sistêmico de que teria ocorrido "aceite do Termo de Avaliação" não substitui o próprio documento nem demonstra o conteúdo ou a execução material da avaliação. Em outras palavras, prova da contratação da tarifa não equivale à prova da prestação do serviço. Incumbia à instituição financeira demonstrar o fato que legitimaria a cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, embora a tarifa de avaliação seja juridicamente admitida em abstrato, sua cobrança mostra-se indevida no caso concreto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores efetivamente suportados pelo consumidor. O contrato foi celebrado em 20/09/2025, portanto posteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide sobre cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 quando a conduta se mostrar contrária à boa-fé objetiva. A própria inicial registra essa circunstância temporal. No caso, a requerida efetuou cobrança por serviço cuja efetiva realização não conseguiu demonstrar, inexistindo engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a restituição deverá ocorrer em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCO JONAS COSTA SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: I) DECLARAR INDEVIDA a cobrança da tarifa de avaliação do veículo, no valor nominal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente; II) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência da tarifa de avaliação declarada indevida, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA do período. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito

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