Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000625-93.2026.8.06.6091. AUTORA: FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO. REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA JOSEFA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO DIGIO S/A. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição. Na oportunidade, ambas as demandadas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Fundamento e decido. Em que pese o requerimento formulado pelas instituições financeiras, não vislumbro necessidade de produção de prova oral no presente caso. Com efeito, as demandadas limitaram-se a requerer genericamente a designação de audiência de instrução para oitiva da autora, sem indicar de forma concreta quais fatos controvertidos dependeriam de esclarecimento por meio de depoimento pessoal, tampouco demonstraram a imprescindibilidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da regularidade das inscrições restritivas promovidas em nome da autora e da existência ou não de saldo remanescente relacionado ao contrato nº 811937706, matéria cuja apreciação depende essencialmente da análise dos documentos já acostados pelas partes, incluindo extratos do INSS, demonstrativos de operações, consultas aos órgãos de restrição ao crédito e demais documentos contratuais juntados aos autos. Nessa perspectiva, os elementos necessários à formação do convencimento judicial são eminentemente documentais, sendo perfeitamente possível a solução da controvérsia mediante a valoração das provas produzidas, das alegações das partes e da distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Não havendo fato controvertido que dependa de prova oral para sua elucidação, a designação de audiência de instrução representaria apenas dilação processual desnecessária, em prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, por entender despicienda a produção da prova requerida, deve ser indeferido o pedido formulado pelas demandadas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento formulados por BANCO BRADESCO S/A e BANCO DIGIO S/A. Considerando que já foi apresentada réplica, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000625-93.2026.8.06.6091. AUTORA: FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO. REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA JOSEFA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO DIGIO S/A. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição. Na oportunidade, ambas as demandadas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Fundamento e decido. Em que pese o requerimento formulado pelas instituições financeiras, não vislumbro necessidade de produção de prova oral no presente caso. Com efeito, as demandadas limitaram-se a requerer genericamente a designação de audiência de instrução para oitiva da autora, sem indicar de forma concreta quais fatos controvertidos dependeriam de esclarecimento por meio de depoimento pessoal, tampouco demonstraram a imprescindibilidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da regularidade das inscrições restritivas promovidas em nome da autora e da existência ou não de saldo remanescente relacionado ao contrato nº 811937706, matéria cuja apreciação depende essencialmente da análise dos documentos já acostados pelas partes, incluindo extratos do INSS, demonstrativos de operações, consultas aos órgãos de restrição ao crédito e demais documentos contratuais juntados aos autos. Nessa perspectiva, os elementos necessários à formação do convencimento judicial são eminentemente documentais, sendo perfeitamente possível a solução da controvérsia mediante a valoração das provas produzidas, das alegações das partes e da distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Não havendo fato controvertido que dependa de prova oral para sua elucidação, a designação de audiência de instrução representaria apenas dilação processual desnecessária, em prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, por entender despicienda a produção da prova requerida, deve ser indeferido o pedido formulado pelas demandadas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento formulados por BANCO BRADESCO S/A e BANCO DIGIO S/A. Considerando que já foi apresentada réplica, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito