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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000625-81.2026.8.06.0081 Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural, em que as partes celebraram acordo sobre o objeto litigioso da demanda. Na petição de ID 225379814, o requerido apresentou proposta de acordo. A parte exequente concordou com os valores apresentados e requereu sua homologação (ID 225798302). É o relatório. Decido. Reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, as partes celebraram acordo, os direitos em questão são passíveis de autocomposição e não se verifica, em princípio, nenhum vício de vontade ou violação à norma de ordem pública, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Intime-se o requerido para que junte aos autos o comprovante de implantação do benefício no prazo estabelecido anteriormente, sob pena de multa diária. Sem custas ou honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ