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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3000621-12.2026.8.19.0007/RJAUTOR: FABIO AMPHILOQUIO CUNHA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS (OAB SP423551) ADVOGADO(A): SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB SP425045) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como nas penas por litigância de má-fé, em 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré, em conformidade com o art. 81 do CPC. Oficie-se ao departamento de fraudes deste Tribunal a fim de que seja investigada a conduta do patrono. Ademais, determino a expedição de ofício ao CENIF, através do e-mail cenif@tjrj.jus.br, para informar que foi constatado indício de fraude processual com características repetitivas. Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se.
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