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Processo 3000618-30.2026.8.06.0133

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3000618-30.2026.8.06.0133 Promovente: JOCELIA DA SILVA SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jocelia da Silva Sousa em face do Banco Bradesco S.A. A autora, beneficiária do INSS, afirma sofrer descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123477960547, alegando não tê-lo celebrado. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento regularmente firmado e creditado em conta de titularidade da autora. Apresentada réplica, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida pode ser solucionada com os documentos constantes dos autos. Preliminares Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e prescrição. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário. A parte autora comprovou a existência dos descontos por meio dos extratos juntados aos autos, e a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto, não havendo prescrição no caso. Mérito Incidem na hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada. A autora apresentou documentos demonstrando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Embora o banco sustente a existência de contrato válido e de refinanciamento, não juntou aos autos o instrumento contratual nem documentos aptos a comprovar a manifestação de vontade da consumidora ou a legitimidade da operação. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da nulidade da contratação. Repetição do indébito Reconhecida a cobrança indevida, é cabível a restituição dos valores descontados. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo verba de natureza alimentar e gerando angústia e insegurança ao consumidor. Consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123477960547, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, acrescidos de correção monetária e juros legais; tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; d) confirmar a tutela de urgência, determinando a cessação dos descontos referentes ao contrato discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa correspondente ao dobro da cobrança indevida. Do montante devido à autora deverá ser deduzida eventual quantia comprovadamente creditada em seu favor em decorrência do contrato declarado nulo, atualizada monetariamente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis e arquivem-se os autos. Nova Russas, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026

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