2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia nº 299 - Messejana, Fortaleza - CE, CEP: 60871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo: 3000618-15.2025.8.06.0020PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)RECORRENTE: LUCAS HOLANDA DE OLIVEIRARECORRIDO: ENEL DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recebidos hoje. Inicialmente, evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Apresentado o petitório e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo indicado no item "A", incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do Código de Processo Civil). C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados. Em caso positivo, movimentar o processo para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação, momento no qual será decidida a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores creditados. D) Na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo do item "A", autorizo a penhora online pelo sistema SISBAJUD de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido, considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do Código de Processo Civil. E) A penhora será considerada realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. F) Ainda, não sendo localizados ativos pelo sistema SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD e, em caso positivo, registre-se a penhora nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil, movimentando-se os autos conclusos em seguida. G) Resultando infrutíferas as medidas dos itens "D" e "F", expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte Executada. H) Em todos os casos (itens "D" ao "G"), ocorrendo a penhora, com base no Enunciado 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. I) Sendo apresentados embargos à execução, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. J) Se não forem apresentados embargos à execução, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. K) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizada a parte devedora, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, como assim autoriza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital no sistema PJe. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de DireitoAssinado digitalmente