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3000615-74.2026.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000615-74.2026.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DOS SANTOS SOUSAREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA EDILENE DOS SANTOS SOUSA ingressou com a presente ação em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, visando refaturamento das faturas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 a pretexto de desvio no padrão de consumo; aduziu que ingressou com ordens de serviço junto a concessionária ré, porém esta não teria dado retorno às demandas: o que ensejava risco de necessidade de liquidação dos débitos, sob pena de negativação ou suspensão dos serviços. A título imediato, pugnou pelo refaturamento das faturas das competências indicadas. Recebida a inicial e conferida a gratuidade, a tutela provisória foi deferida em parte. Sobreveio notícia da ré que, procedida vistoria no imóvel, apurou-se a existência de vazamento oculto; de sorte que se aguarda da autora, notícia de reparo para refaturamento. Em sede de audiência, não houve composição. Em contestação, sem preliminares ou prejudiciais, foi repisada a informação de vazamento oculto, ao que seguiu tese de ausência de ilícito e imprescindibilidade de a parte autora comunicar os reparos para refaturamento. Em réplica a autora não impugnou os documentos ou a informação de vazamento, porém aduziu ausência de má-fé ou dolo [afastando a responsabilidade pelo consumo extraordinário]. Instadas a indicação de provas a autora sugeriu interesse de composição, subsidiariamente pugnou prova documental e pericial; a ré, de seu turno, vindicou prova testemunhal. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação de preceito cominatório em que, tendo precluído a oportunidade da autora se manifestar quanto aos documentos conduzidos em contestação, vez que não controvertidos na réplica, limita-se a questão de direito [comportando, portanto, julgamento antecipado]. Via petição de ID 205821998, a parte autora passa a insurgir vício nos documentos - conduzidos pela ré para comprovar a existência de vazamento oculto - o que, contudo, não procedeu em sede de réplica; contudo: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação Uma vez que assim não procedeu, operou-se preclusão. Diante de tanto, o que se têm é: a) Existência de vazamento oculto, como ponto incontroverso; b) Necessidade de refaturamento das constas de competência impugnadas, a partir de tal constatação. O que evidencia, portanto, que se trata de questão meramente de direito. Não há questões preliminares ou processuais pendentes, assim como estão presentes as condições de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Aplica-se, na espécie, o microssistema consumerista: posto a condição de fornecedor, do réu, concessionário de serviço essencial. Pois bem. A existência de vazamento oculto, no caso, é incontroverso. O artigo 98 da ARCE, agência reguladora que, na condição de autarquia especial, recebeu poder regulamentar por força de deslegalização, prescreve: Art. 98 - Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços realizará revisão das respectivas faturas § 1º - No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo prestador de serviços, será realizado novo faturamento das faturas com alto consumo com base na média de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao vazamento constatado. § 3º - O prestador de serviços poderá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo. § 4º - Por ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água ocultos devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses. § 5º - O usuário perderá o direito a revisão, referida no §1º, se for comprovada a má fé ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade. Verifica-se, pois, que a perda do direito está limitada a má-fé ou negligência; fatos impeditivos, que a parte autora sequer levantou. De outro turno, igualmente, infere-se que "O prestador de serviços poderá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo"; a alocação do verbo no futuro do presente do indicativo indica a existência de uma faculdade: e tal importa porquanto, não consta do documento de ID 201742828 que a parte tenha sido instada a regularização como imprescindível ao refaturamento [muito embora conste que acompanhou a vistoria e foi cientificada, o que não impugnou em tempo oportuno]. Em suma, o que se observa é que: a) O vazamento é incontroverso; b) A autora foi cientificada dele em fevereiro de 2026, pelo que eventuais faturas posteriores com excesso em decorrência do mesmo vazamento representam negligência; c) O réu tem o dever de refaturar os meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 [pois sequer aludiu má-fé ou negligência no período], e não tendo se servido da faculdade de vistoriar o imóvel, inclusive por não ter desenvolvido o devido dever de informação na via administrativa, deve cumprir com o refaturamento a despeito de tal cautela. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para determinar o refaturamento das faturas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerando a média dos 6 meses anteriores a dezembro de 2025 [quando realizado pedido de vistoria, embora apenas executada em fevereiro de 2026: o que se faz essencial porquanto, acaso adotados os meses anteriores à vistoria, dar-se-ia desequilíbrio, pela consideração na média aritmética dos meses glosados: compreendidos no interregno de dezembro de 2025 e janeiro de 2026]. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00; considerando o arbitramento por equidade, também a baixa complexidade da causa e do bem da vida discutido. Em tempo: reajusto a tutela provisória, para determinar o refaturamento conforme decisão definitiva - expedidas as faturas e comunicada a consumidora, cessa a extensão do provimento quanto a impossibilidade de cobrança ou suspensão por inadimplemento. Revogo, outrosism, as astreintes cominadas: já que a parte procedeu com a vistoria no prazo fixado. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000615-74.2026.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DOS SANTOS SOUSAREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA EDILENE DOS SANTOS SOUSA ingressou com a presente ação em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, visando refaturamento das faturas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 a pretexto de desvio no padrão de consumo; aduziu que ingressou com ordens de serviço junto a concessionária ré, porém esta não teria dado retorno às demandas: o que ensejava risco de necessidade de liquidação dos débitos, sob pena de negativação ou suspensão dos serviços. A título imediato, pugnou pelo refaturamento das faturas das competências indicadas. Recebida a inicial e conferida a gratuidade, a tutela provisória foi deferida em parte. Sobreveio notícia da ré que, procedida vistoria no imóvel, apurou-se a existência de vazamento oculto; de sorte que se aguarda da autora, notícia de reparo para refaturamento. Em sede de audiência, não houve composição. Em contestação, sem preliminares ou prejudiciais, foi repisada a informação de vazamento oculto, ao que seguiu tese de ausência de ilícito e imprescindibilidade de a parte autora comunicar os reparos para refaturamento. Em réplica a autora não impugnou os documentos ou a informação de vazamento, porém aduziu ausência de má-fé ou dolo [afastando a responsabilidade pelo consumo extraordinário]. Instadas a indicação de provas a autora sugeriu interesse de composição, subsidiariamente pugnou prova documental e pericial; a ré, de seu turno, vindicou prova testemunhal. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação de preceito cominatório em que, tendo precluído a oportunidade da autora se manifestar quanto aos documentos conduzidos em contestação, vez que não controvertidos na réplica, limita-se a questão de direito [comportando, portanto, julgamento antecipado]. Via petição de ID 205821998, a parte autora passa a insurgir vício nos documentos - conduzidos pela ré para comprovar a existência de vazamento oculto - o que, contudo, não procedeu em sede de réplica; contudo: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação Uma vez que assim não procedeu, operou-se preclusão. Diante de tanto, o que se têm é: a) Existência de vazamento oculto, como ponto incontroverso; b) Necessidade de refaturamento das constas de competência impugnadas, a partir de tal constatação. O que evidencia, portanto, que se trata de questão meramente de direito. Não há questões preliminares ou processuais pendentes, assim como estão presentes as condições de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Aplica-se, na espécie, o microssistema consumerista: posto a condição de fornecedor, do réu, concessionário de serviço essencial. Pois bem. A existência de vazamento oculto, no caso, é incontroverso. O artigo 98 da ARCE, agência reguladora que, na condição de autarquia especial, recebeu poder regulamentar por força de deslegalização, prescreve: Art. 98 - Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços realizará revisão das respectivas faturas § 1º - No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo prestador de serviços, será realizado novo faturamento das faturas com alto consumo com base na média de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao vazamento constatado. § 3º - O prestador de serviços poderá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo. § 4º - Por ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água ocultos devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 6 (seis) meses. § 5º - O usuário perderá o direito a revisão, referida no §1º, se for comprovada a má fé ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade. Verifica-se, pois, que a perda do direito está limitada a má-fé ou negligência; fatos impeditivos, que a parte autora sequer levantou. De outro turno, igualmente, infere-se que "O prestador de serviços poderá realizar vistoria no imóvel para comprovação da ocorrência de vazamento oculto e do respectivo reparo"; a alocação do verbo no futuro do presente do indicativo indica a existência de uma faculdade: e tal importa porquanto, não consta do documento de ID 201742828 que a parte tenha sido instada a regularização como imprescindível ao refaturamento [muito embora conste que acompanhou a vistoria e foi cientificada, o que não impugnou em tempo oportuno]. Em suma, o que se observa é que: a) O vazamento é incontroverso; b) A autora foi cientificada dele em fevereiro de 2026, pelo que eventuais faturas posteriores com excesso em decorrência do mesmo vazamento representam negligência; c) O réu tem o dever de refaturar os meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 [pois sequer aludiu má-fé ou negligência no período], e não tendo se servido da faculdade de vistoriar o imóvel, inclusive por não ter desenvolvido o devido dever de informação na via administrativa, deve cumprir com o refaturamento a despeito de tal cautela. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para determinar o refaturamento das faturas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerando a média dos 6 meses anteriores a dezembro de 2025 [quando realizado pedido de vistoria, embora apenas executada em fevereiro de 2026: o que se faz essencial porquanto, acaso adotados os meses anteriores à vistoria, dar-se-ia desequilíbrio, pela consideração na média aritmética dos meses glosados: compreendidos no interregno de dezembro de 2025 e janeiro de 2026]. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00; considerando o arbitramento por equidade, também a baixa complexidade da causa e do bem da vida discutido. Em tempo: reajusto a tutela provisória, para determinar o refaturamento conforme decisão definitiva - expedidas as faturas e comunicada a consumidora, cessa a extensão do provimento quanto a impossibilidade de cobrança ou suspensão por inadimplemento. Revogo, outrosism, as astreintes cominadas: já que a parte procedeu com a vistoria no prazo fixado. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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