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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000613-97.2026.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CRATO - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA CALIXTO DE CARVALHO APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. COBRANÇA DE SERVIÇO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a rescisão do contrato de seguro por vontade da autora, condenou as rés à restituição simples dos valores cobrados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.A questão em discussão consistem em determinar se a cobrança inserida na fatura de energia elétrica, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que incide a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. 4.A caracterização do dano moral exige que o ato ilícito alcance a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra ou outros direitos da personalidade, provocando repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento. 5.A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de prova de abalo relevante à esfera da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.No caso concreto inexiste demonstração de repercussão extrapatrimonial significativa apta a justificar a condenação por danos morais. 7.Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem configuração de reformatio in pejus, por integrarem os consectários legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A cobrança indevida de serviço inserida em fatura de energia elétrica não gera, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A fixação equitativa dos honorários é cabível quando o reduzido valor da condenação tornar irrisória a verba resultante a título de honorários sucumbenciais. " _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022; STJ, REsp n. 1.924.324/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; STJ, AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30020891320258060167, Relator(a): Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010586420248060133, Relator: Desembargador RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCA CALIXTO DE CARVALHO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato (Id 37960540), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e ENEL X BRASIL S.A., nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, reconhecendo a rescisão do contrato de seguro por vontade da consumidora: a) condenar as promovidas COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e ENEL X BRASIL a devolverem, de forma simples, os valores cobrados da autora sob as denominações "ENEL X DOUTOR PREMIUM" a partir de 04/02/2025, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas rateadas entre a autora e as rés, dispensadas à parte autora. Condeno as promovidas em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Condeno a autora em honorários advocatícios em favor dos advogados das rés, que arbitro em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. […]" (destaquei) Nas razões do recurso (Id. 37960641), a apelante insurge-se exclusivamente contra a improcedência do pleito de indenização por danos morais. Sustenta que as cobranças indevidas do produto "COB ENEL X DOUTOR PREMIUM" foram inseridas diretamente em fatura de energia elétrica, serviço público essencial, gerando fundado receio de corte de fornecimento e ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano. Argumenta a caracterização do dano moral in re ipsa, decorrente de conduta abusiva perpetrada contra consumidora idosa e hipossuficiente, pontuando a necessidade de fixação de verba reparatória com caráter compensatório e pedagógico. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Intimada, a ré Enel X Brasil S.A. apresentou contrarrazões (Id 37960649), arguindo a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de abalo aos direitos da personalidade, requerendo o desprovimento do apelo ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual verba indenizatória. Por sua vez, a corré Companhia Energética do Ceará ofertou contrarrazões (Id 37960650), pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de ausência de falha no serviço ou de comprovação de abalo extrapatrimonial, defendendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais dispensadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 37960515). Outrossim, presentes também os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Como visto, a sentença recorrida foi prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato (Id. 37960540), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as promovidas a devolverem de forma simples, os valores cobrados da autora sob as denominações "ENEL X DOUTOR PREMIUM" e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pois bem. A matéria devolvida a esta e. Corte consiste em examinar exclusivamente a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais indenizáveis. Ressalta-se que os demais pontos da controvérsia foram devidamente apreciados pelo juízo a quo e não foram objeto de impugnação recursal, operando-se, portanto, a preclusão objetiva quanto a tais questões. Destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa" (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança indevida de valores, por si só, não ocasiona dano moral in re ipsa. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa). 2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro. (STJ, REsp n. 1.924.324/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026, destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, o dano decorrente da cobrança indevida não se dá na forma presumida, notadamente quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. No caso concreto, a concessionária apresentou documentos autorizadores relativo às cobranças questionadas (Id.'s 193738453 e 193738454). Em réplica, contudo, a consumidora reconheceu ter assinado o referido documento, embora tenha afirmado que jamais teve a intenção de contratar o serviço, alegando ter sido induzida a erro no momento da assinatura, o que caracterizaria vício de consentimento. Ressalte-se, ainda, que os valores objeto da restituição correspondem a parcelas mensais de reduzida monta, variando entre R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), resultando em montante global de pequena expressão, insuficiente para comprometer a subsistência da apelante (Id. 37960522). Reconheço o incômodo suportado pela parte autora/apelante. Contudo, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar a fixação de indenização por danos morais. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação anulatória de cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais e materiais, declarou a inexistência da relação jurídica referente ao serviço indevidamente cobrado em fatura de energia elétrica, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A insurgência recursal limita-se ao pleito de reforma da sentença para condenação da concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de serviço não contratado em fatura de energia elétrica, desacompanhada de outras consequências lesivas, configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da fornecedora pela falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral. 4. As cobranças indevidas ocorreram em valor mensal reduzido, de R$ 24,90, sem prova de comprometimento da subsistência da consumidora ou de repercussão relevante em sua esfera íntima. 5. Não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto, constrangimento público, recusa de crédito ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar violação concreta à honra, à dignidade ou a outros direitos da personalidade. 6. A caracterização do dano moral em hipóteses de contratação inexistente ou cobrança indevida exige análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo adotada orientação de dano moral in re ipsa para toda e qualquer cobrança indevida. 7. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que descontos ou cobranças de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias agravantes, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30020891320258060167, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/08/2026, destaquei). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS). VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Rosa Ferreira dos Santos e Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Novas Russas que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição em Dobro do Indébito ajuizada pela primeira apelante em desfavor da segunda. A decisão declarou a nulidade do contrato de seguro discutido e determinou a restituição dos valores indevidamente incluídos na fatura de energia da parte autora, rejeitando, porém o pedido de condenação da concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside em: (i) verificar a legitimidade e a regularidade da cobrança de valores em fatura de energia elétrica sem expressa autorização da consumidora, sob a rubrica "COB LAR SEGURO BASICO", referentes a serviço/produto que a autora alega não ter contratado; e (ii) aferir a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório adequado ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). (ii) A parte ré se sujeita ao regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, de sorte que responde, independente de dolo ou culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores. (iii) Houve falha na prestação do serviço, visto que a ENEL não conseguiu comprovar a regularidade da contratação impugnada e, consequentemente, a legitimidade das cobranças realizadas, ônus este que lhe competia, dada a inversão do ônus da prova (art. 6º do CDC), bem como a incidência da regra do art. 373, inc. II, do CPC. (iv) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (v) "A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante". (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). (vi) A potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido de prestações de pequeno valor - de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) -, é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010586420248060133, Relator: Desembargador RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2025, destaquei). Além disso, a atuação do Poder Judiciário deve orientar-se com a devida cautela, a fim de evitar que a tutela jurisdicional se converta em incentivo à denominada "indústria do dano moral", com a consequente banalização do instituto e o esvaziamento de sua função compensatória e pedagógica. Por essa razão, não se reconhece violação à dignidade ou à personalidade que sustente a condenação por danos morais, ausente prova de repercussões mais gravosas, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença. Passo, à análise dos honorários advocatícios, matéria cognoscível de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, cujo exame independe de provocação das partes e pode ser realizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, visando assegurar a regularidade do processo e a observância dos pressupostos legais de validade do feito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023, destaquei) Na espécie, compreendo que embora o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, a fixação de percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o §8º do mesmo dispositivo excepciona essa regra, ao admitir a fixação por equidade nas hipóteses em que a causa seja de valor inestimável, o proveito econômico se revele irrisório ou a condenação apresente valor significativamente reduzido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. No caso em apreço, verifico que a sentença condenou a concessionária à restituição simples dos valores pagos sem o reconhecimento de condenação em danos morais. Desse modo, ainda que considerado o somatório dos valores descontados, trata-se de quantia de pequena monta, o que na prática, resultará na fixação de honorários advocatícios em patamar aviltante. Considerando as circunstâncias que envolvem o presente caso, notadamente o efetivo trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo exigido para a prestação do serviço, o grau de zelo profissional, o lugar de realização, bem como a natureza, a relevância da causa e o resultado prático obtido entendo pertinente a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais). ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. De ofício, e com fundamento no efeito translativo do recurso, readequo a base de fixação dos honorários advocatícios devidos pelas partes ré em favor dos patronos da autora, arbitrando a verba honorária por apreciação equitativa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor das partes apeladas para 12% (doze por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensividade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator