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3000613-32.2026.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000613-32.2026.8.06.0028 AUTOR: ANA KAROLINE BRANDAO MARQUES REU: TIM S A Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre indeferir de forma fundamentada o pedido formulado pela promovida TIM S.A. em audiência de conciliação, voltado à realização de audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento pessoal da parte autora (ID 205041458). No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o processo é norteado pelos princípios expressos da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispondo o magistrado de ampla liberdade na direção probatória, consoante preconiza o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. Em harmonia com essa sistemática, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos existentes forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado. No caso sob exame, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação da regularidade de cobranças e à repercussão jurídica de anotações no portal virtual Serasa Limpa Nome, matérias eminentemente de direito e comprováveis pela via documental (ID 198919314 e ID 204782790). A produção de prova oral em nada contribuiria para o deslinde do litígio, mormente porque o depoimento pessoal não tem o condão de criar prova favorável a quem o presta e as circunstâncias materiais da contratação, cancelamento e apontamentos já se encontram devidamente documentadas no caderno processual, tornando despicienda a designação de sessão instrutória. Superada a questão probatória, afasta-se o pleito de suspensão processual vinculado ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.092.190/SP) invocado na contestação (ID 204782790). A matéria submetida à afetação no mencionado precedente vinculante cuida estritamente da legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas já fulminadas pela prescrição extintiva. Na presente hipótese, constata-se clara distinção fática e jurídica (distinguishing), porquanto a pretensão autoral está alicerçada na inexistência originária do débito decorrente da portabilidade da linha móvel, inexistindo controvérsia fundada em prescrição quinquenal, o que afasta a incidência da ordem de sobrestamento. No que tange à alegada ausência de documentos indispensáveis e irregularidade formal da inicial, a preliminar deve ser rejeitada. A promovente instruiu adequadamente a peça vestibular com procuração regular, comprovante de dados cadastrais e documento oficial de identificação com foto (ID 198919313 e ID 198919319), preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ademais, a qualificação apresentada foi suficiente para individualizar as partes e fixar a competência do juízo, não havendo falar em vício de representação processual. Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A parte autora firmou expressa declaração de hipossuficiência financeira (ID 198919319), a qual goza de presunção relativa de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, tendo o benefício sido deferido pelo juízo em decisão interlocutória (ID 198971581). A demandada limitou-se a impugnar a concessão de maneira genérica, sem colacionar nenhum elemento objetivo capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse concedida. Por fim, resta ratificada a identificação societária da demandada TIM S.A. no polo passivo da relação processual, estando o feito devidamente saneado e apto a julgamento imediato. No mérito, impõe-se a aplicação das disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a promovente enquadra-se no conceito de consumidora destinatária final dos serviços e a concessionária ré na condição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Quanto ao pedido declaratório, a consumidora postulou a declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 713,81, composto por faturas emitidas após o pedido de portabilidade de sua linha telefônica para outra operadora de telecomunicações (ID 198919311 e ID 198919314). Ao apresentar sua defesa, a própria promovida TIM S.A. informou que o acesso telefônico restou cancelado e comprovou que procedeu à baixa e desconstituição integral da cobrança em seus sistemas corporativos internos (ID 204782790). Desse modo, inexistindo controvérsia quanto à insubsistência da dívida questionada e à ausência de respaldo para qualquer exigência financeira posterior ao encerramento do contrato, impõe-se a confirmação em juízo da inexistência e inexigibilidade do débito impugnado. Por outro lado, o pedido de condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A documentação acostada pela própria requerente (ID 198919314, ID 198919315 e ID 198919318) evidencia que as mensagens e registros questionados dizem respeito exclusivamente a ofertas de acordo disponibilizadas na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, inexistindo nos autos qualquer prova de inclusão restritiva do nome da promovente no cadastro oficial de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa Experian). O portal Serasa Limpa Nome constitui ambiente virtual voltado à facilitação de negociações amigáveis entre credores e consumidores, cujo acesso é privativo do titular da conta mediante identificação por login e senha. As informações ali consignadas possuem natureza sigilosa, não sendo disponibilizadas para consulta pública perante o comércio, instituições financeiras ou terceiros, tampouco possuem o condão de impactar negativamente a pontuação do escore de crédito (credit score). Nesse contexto, a mera disponibilização de proposta negocial em plataforma de acesso restrito não se equipara à negativação indevida e não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para que exsurgisse o dever de indenizar, caberia à autora demonstrar desdobramentos concretos gravosos, tais como recusa indevida de crédito no mercado, humilhação pública ou cobrança coercitiva vexatória, ônus processual do qual não se desincumbiu. O simples envio de mensagens com propostas de acordo, conquanto possa gerar desconforto, caracteriza mero dissabor da vida cotidiana, impassível de gerar reparação pecuniária por dano extrapatrimonial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inclusão de dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança vexatória e nem caracteriza inscrição em cadastro restritivo, afastando o dano moral quando não demonstrada ofensa aos direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha idêntica diretriz, assentando que o apontamento em plataforma de renegociação sem publicidade a terceiros e sem negativação restritiva não enseja reparação por dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NO CASO, DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (¿SERASA LIMPA NOME¿). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa recorrida. 2. Prima facie, vislumbro que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelante é consumidor final dos serviços prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90), 3. Na hipótese em liça, restou incontroversa a existência de dívida contraída pelo autor perante a empresa de telefonia requerida (contratos nº 956870723, fl. 29), referente à renegociação de prejuízo. 4. Com efeito, tal dívida realmente não pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos, dado que seu vencimento se deu no ano de 2013, tudo em conformidade com o documento de fls. 28/29, apresentado pelo promovente. 5. Como é cediço, a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Contudo, não cria obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 6. A requerida realizou a cobrança do débito prescrito através da anotação do nome do autor no portal do ¿Serasa Limpa Nome¿, o qual se trata de plataforma de negociação onde os consumidores são colocados em contato com diversas empresas para renegociar dívidas que podem estar ou não negativadas. 7. O cadastro do nome do autor em tal plataforma não importa em cobrança judicial e tampouco interpelação vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o portal mencionado não se caracteriza como órgão restritivo de crédito. 8. Impende destacar, ainda, que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros, e não possuem qualquer similitude com a anotação prevista no artigo 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. E mais, conforme o arcabouço probatório acostado ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, na data do ajuizamento da ação (06/2022). 10. Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré em anotar o nome do autor no Portal ¿Serasa Limpa Nome¿ não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural. 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0250443-57.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) Conforme se extrai dos precedentes consolidados, a ausência de publicidade externa e a inexistência de reflexos restritivos no mercado de crédito impedem a caracterização de violação a direito da personalidade. Restando demonstrado que o evento não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no montante total de R$ 713,81 atribuído à promovente ANA KAROLINE BRANDÃO MARQUES decorrente dos contratos de telefonia discutidos nos autos (ID 198919314), ratificando a desconstituição administrativa já operada pela promovida TIM S.A. em seus sistemas internos (ID 204782790); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes e da não caracterização de ofensa aos atributos da personalidade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante expressa determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000613-32.2026.8.06.0028 AUTOR: ANA KAROLINE BRANDAO MARQUES REU: TIM S A Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre indeferir de forma fundamentada o pedido formulado pela promovida TIM S.A. em audiência de conciliação, voltado à realização de audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento pessoal da parte autora (ID 205041458). No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o processo é norteado pelos princípios expressos da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dispondo o magistrado de ampla liberdade na direção probatória, consoante preconiza o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. Em harmonia com essa sistemática, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos existentes forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado. No caso sob exame, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação da regularidade de cobranças e à repercussão jurídica de anotações no portal virtual Serasa Limpa Nome, matérias eminentemente de direito e comprováveis pela via documental (ID 198919314 e ID 204782790). A produção de prova oral em nada contribuiria para o deslinde do litígio, mormente porque o depoimento pessoal não tem o condão de criar prova favorável a quem o presta e as circunstâncias materiais da contratação, cancelamento e apontamentos já se encontram devidamente documentadas no caderno processual, tornando despicienda a designação de sessão instrutória. Superada a questão probatória, afasta-se o pleito de suspensão processual vinculado ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.092.190/SP) invocado na contestação (ID 204782790). A matéria submetida à afetação no mencionado precedente vinculante cuida estritamente da legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas já fulminadas pela prescrição extintiva. Na presente hipótese, constata-se clara distinção fática e jurídica (distinguishing), porquanto a pretensão autoral está alicerçada na inexistência originária do débito decorrente da portabilidade da linha móvel, inexistindo controvérsia fundada em prescrição quinquenal, o que afasta a incidência da ordem de sobrestamento. No que tange à alegada ausência de documentos indispensáveis e irregularidade formal da inicial, a preliminar deve ser rejeitada. A promovente instruiu adequadamente a peça vestibular com procuração regular, comprovante de dados cadastrais e documento oficial de identificação com foto (ID 198919313 e ID 198919319), preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ademais, a qualificação apresentada foi suficiente para individualizar as partes e fixar a competência do juízo, não havendo falar em vício de representação processual. Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A parte autora firmou expressa declaração de hipossuficiência financeira (ID 198919319), a qual goza de presunção relativa de veracidade nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, tendo o benefício sido deferido pelo juízo em decisão interlocutória (ID 198971581). A demandada limitou-se a impugnar a concessão de maneira genérica, sem colacionar nenhum elemento objetivo capaz de demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse concedida. Por fim, resta ratificada a identificação societária da demandada TIM S.A. no polo passivo da relação processual, estando o feito devidamente saneado e apto a julgamento imediato. No mérito, impõe-se a aplicação das disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a promovente enquadra-se no conceito de consumidora destinatária final dos serviços e a concessionária ré na condição de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Quanto ao pedido declaratório, a consumidora postulou a declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 713,81, composto por faturas emitidas após o pedido de portabilidade de sua linha telefônica para outra operadora de telecomunicações (ID 198919311 e ID 198919314). Ao apresentar sua defesa, a própria promovida TIM S.A. informou que o acesso telefônico restou cancelado e comprovou que procedeu à baixa e desconstituição integral da cobrança em seus sistemas corporativos internos (ID 204782790). Desse modo, inexistindo controvérsia quanto à insubsistência da dívida questionada e à ausência de respaldo para qualquer exigência financeira posterior ao encerramento do contrato, impõe-se a confirmação em juízo da inexistência e inexigibilidade do débito impugnado. Por outro lado, o pedido de condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A documentação acostada pela própria requerente (ID 198919314, ID 198919315 e ID 198919318) evidencia que as mensagens e registros questionados dizem respeito exclusivamente a ofertas de acordo disponibilizadas na plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome, inexistindo nos autos qualquer prova de inclusão restritiva do nome da promovente no cadastro oficial de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa Experian). O portal Serasa Limpa Nome constitui ambiente virtual voltado à facilitação de negociações amigáveis entre credores e consumidores, cujo acesso é privativo do titular da conta mediante identificação por login e senha. As informações ali consignadas possuem natureza sigilosa, não sendo disponibilizadas para consulta pública perante o comércio, instituições financeiras ou terceiros, tampouco possuem o condão de impactar negativamente a pontuação do escore de crédito (credit score). Nesse contexto, a mera disponibilização de proposta negocial em plataforma de acesso restrito não se equipara à negativação indevida e não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para que exsurgisse o dever de indenizar, caberia à autora demonstrar desdobramentos concretos gravosos, tais como recusa indevida de crédito no mercado, humilhação pública ou cobrança coercitiva vexatória, ônus processual do qual não se desincumbiu. O simples envio de mensagens com propostas de acordo, conquanto possa gerar desconforto, caracteriza mero dissabor da vida cotidiana, impassível de gerar reparação pecuniária por dano extrapatrimonial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inclusão de dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança vexatória e nem caracteriza inscrição em cadastro restritivo, afastando o dano moral quando não demonstrada ofensa aos direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha idêntica diretriz, assentando que o apontamento em plataforma de renegociação sem publicidade a terceiros e sem negativação restritiva não enseja reparação por dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NO CASO, DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (¿SERASA LIMPA NOME¿). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa recorrida. 2. Prima facie, vislumbro que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelante é consumidor final dos serviços prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90), 3. Na hipótese em liça, restou incontroversa a existência de dívida contraída pelo autor perante a empresa de telefonia requerida (contratos nº 956870723, fl. 29), referente à renegociação de prejuízo. 4. Com efeito, tal dívida realmente não pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos, dado que seu vencimento se deu no ano de 2013, tudo em conformidade com o documento de fls. 28/29, apresentado pelo promovente. 5. Como é cediço, a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Contudo, não cria obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 6. A requerida realizou a cobrança do débito prescrito através da anotação do nome do autor no portal do ¿Serasa Limpa Nome¿, o qual se trata de plataforma de negociação onde os consumidores são colocados em contato com diversas empresas para renegociar dívidas que podem estar ou não negativadas. 7. O cadastro do nome do autor em tal plataforma não importa em cobrança judicial e tampouco interpelação vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o portal mencionado não se caracteriza como órgão restritivo de crédito. 8. Impende destacar, ainda, que tais informações não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros, e não possuem qualquer similitude com a anotação prevista no artigo 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. E mais, conforme o arcabouço probatório acostado ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito, na data do ajuizamento da ação (06/2022). 10. Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré em anotar o nome do autor no Portal ¿Serasa Limpa Nome¿ não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, além do que a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural. 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0250443-57.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) Conforme se extrai dos precedentes consolidados, a ausência de publicidade externa e a inexistência de reflexos restritivos no mercado de crédito impedem a caracterização de violação a direito da personalidade. Restando demonstrado que o evento não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no montante total de R$ 713,81 atribuído à promovente ANA KAROLINE BRANDÃO MARQUES decorrente dos contratos de telefonia discutidos nos autos (ID 198919314), ratificando a desconstituição administrativa já operada pela promovida TIM S.A. em seus sistemas internos (ID 204782790); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes e da não caracterização de ofensa aos atributos da personalidade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante expressa determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

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