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3000612-72.2024.8.06.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000612-72.2024.8.06.0107 REQUERENTE: MARIA LUZIA TEMOTEO DE LIMA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença em que, frustradas as tentativas de localização de valores em contas da parte devedora para penhora e pagamento da condenação, intimada, a parte exequente pediu nos termos a seguir, ev. 235577158. a) a inclusão do CNPJ da Executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC; b) a intimação da Executada acerca da constrição realizada sobre seus ativos financeiros, mediante diligência presencial de Oficial de Justiça, nos endereços indicados nesta petição. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Nos Juizados Especiais Cíveis, a execução orienta-se pela celeridade e informalidade, razão pela qual a não localização de bens do devedor exige a extinção da execução, conforme preceitua o art.53 , § 4º, da Lei nº 9.099/95 . Portanto, a regra do JEC é a extinção, ainda mais em face da ASSOCIAÇÃO ré, cujo número de execuções frustradas é manifestamente notável 3. Dispositivo: À vista do relatoriado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com base no art.53 , § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito para fins de cobrança futura, caso o exequente assim exija, nos termos do art.53 , § 4º, da Lei 9.099/95. Proceda-se a inclusão do CNPJ da Executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpridas as diligências de praxe , arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, dados da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga , para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, dados da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000612-72.2024.8.06.0107 REQUERENTE: MARIA LUZIA TEMOTEO DE LIMA REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença em que, frustradas as tentativas de localização de valores em contas da parte devedora para penhora e pagamento da condenação, intimada, a parte exequente pediu nos termos a seguir, ev. 235577158. a) a inclusão do CNPJ da Executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC; b) a intimação da Executada acerca da constrição realizada sobre seus ativos financeiros, mediante diligência presencial de Oficial de Justiça, nos endereços indicados nesta petição. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Nos Juizados Especiais Cíveis, a execução orienta-se pela celeridade e informalidade, razão pela qual a não localização de bens do devedor exige a extinção da execução, conforme preceitua o art.53 , § 4º, da Lei nº 9.099/95 . Portanto, a regra do JEC é a extinção, ainda mais em face da ASSOCIAÇÃO ré, cujo número de execuções frustradas é manifestamente notável 3. Dispositivo: À vista do relatoriado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com base no art.53 , § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, art. 485, inciso IV, do CPC. Defiro, desde já, a expedição de certidão de crédito para fins de cobrança futura, caso o exequente assim exija, nos termos do art.53 , § 4º, da Lei 9.099/95. Proceda-se a inclusão do CNPJ da Executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpridas as diligências de praxe , arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, dados da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga , para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, dados da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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