2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 3000610-44.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BEZERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do julgado proferido pela egrégia Turma Recursal, que julgou procedente o recurso da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, restituição de indébito (material) e obrigação de fazer. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. O feito teve regular tramitação e a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça, órgão imparcial e auxiliar do juízo, apurou de forma escorreita o quantum debeatur devido no presente cumprimento de sentença, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Conforme o demonstrativo oficial acolhido, o montante total devido à parte exequente totaliza R$ 11.517, 73. Ocorre que a instituição financeira executada havia depositado previamente a quantia de R$ 18.737,60 para a garantia do juízo (Id. 149807380). Verifica-se, portanto, que o valor depositado pelo banco executado é superior ao débito total apurado, restando um saldo remanescente em favor do banco executado no importe de R$ 7.219,87. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 224980603) e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, após o trânsito em julgado, o alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial, em favor do advogado da parte exequente (Id. 239159772), observando-se o valor correto da condenação, qual seja, R$ 11.517,73 (onze mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e três centavos). Outrossim, expeça-se alvará judicial para a parte executada, do débito remanescente no valor de R$ 7.219,87 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), o qual condiciono à apresentação dos dados bancários do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência