Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 3000609-88.2024.8.06.0052 SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. RECORRIDO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA DESPACHO Analisando detidamente os autos, constato que o título judicial (sentença de ID 132408552), não condenou o impetrado, ora executado, em restituição das custas adiantadas pelo impetrante, ora exequente. Segundo a Lei Estadual n° 16.132/2016, em seu art. 5º, são isentos do pagamento de despesas processuais os mandados de segurança: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os beneficiários da gratuidade da justiça; III - o Ministério Público; IV - o réu pobre, nos feitos criminais; V - os processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, bem como os processos administrativos de competência dos órgãos judiciários, as ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor , ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; VI - as ações penais subsidiárias; VII - os atos e feitos referentes aos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação específica; VIII - os atos e feitos referentes às Varas da Infância e da Juventude; IX - a Defensoria Pública. A sentença, por consectário e de forma acertada, não condenou a parte em custas e honorários. Cumpre destacar que as custas adiantadas pelo impetrante se deram antes de qualquer manifestação do juízo. Desse modo, a petição de ID 180420033 fundamenta o cumprimento de sentença em condenação inexistente. Por força dos arts. 9 e 10 do CPC/15, intime-se o exequente, via DJE, para que se manifeste sobre a extinção do feito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, renova-se a conclusão na fila de sentença. Brejo Santo-CE, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular