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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000607-27.2023.8.06.0126 [Remoção] FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 169972294) em face da sentença de ID 169006179, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada por FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO. Na decisão embargada, este Juízo confirmou a tutela de urgência, declarou a nulidade das Portarias nº 15/2023 e nº 18/2023 do DPJI/SUL, converteu a obrigação de não fazer em perdas e danos materiais no importe de R$ 886,08 e aplicou ao ente público multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 8.860,80, aplicando no encerramento as regras da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões recursais (ID 169972294), o Estado do Ceará sustenta a existência de vícios no julgado: a) erro material e obscuridade quanto ao rito procedimental, alegando que a demanda tramitou pelo rito comum ordinário (inclusive com determinação e comprovação de recolhimento de custas), sendo indevida a aplicação do regime dos Juizados Especiais na sentença; b) omissão e erro de premissa fática quanto à condenação em multa por descumprimento, ressaltando que a Procuradoria-Geral do Estado não foi previamente intimada de forma pessoal antes da realização do plantão de 24/12/2023, incidindo a Súmula 410 do STJ; c) omissão e bis in idem quanto à condenação em perdas e danos materiais de R$ 886,08, visto que o autor optou e usufruiu da folga compensatória administrativa referente ao plantão realizado, inexistindo prejuízo patrimonial passível de indenização duplicada. Intimado para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o embargado apresentou contrarrazões (ID 201574192), defendendo a higidez do provimento e pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tempestivos e regularmente processados, os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes, ante os vícios constatados no julgado embargado. 2.1. Do Erro Material e Obscuridade quanto ao Rito Procedimental Com razão o embargante no tocante à inadequação do rito consignado no fecho da sentença. A demanda foi proposta e processada sob o rito do procedimento comum do Código de Processo Civil, tendo havido, inclusive, determinação judicial para emenda e o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais pelo autor (ID 77393243 e ID 77393245). A aplicação dos dispositivos da Lei nº 9.099/1995 (artigo 55) e da Lei nº 12.153/2009 (artigo 11) configurou evidente erro material no encerramento da sentença proferida pelo órgão em regime de apoio. O feito é regido pelas disposições do CPC, cabendo a imposição dos ônus sucumbenciais à parte vencida, conforme o artigo 85, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Quanto à remessa necessária, embora inaplicável o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, a sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório em virtude do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 2.2. Da Omissão e Inexigibilidade da Multa por Descumprimento No tocante à imposição de multa sancionatória no valor de R$ 8.860,80 por descumprimento de ordem judicial, assiste razão ao embargante. A decisão liminar de ID 77404152 declarou a nulidade da Portaria nº 15/2023-DPJI/SUL, mas não cominou prévia penalidade de astreintes com prazo e valor determinados para a hipótese de reiteração. Ademais, a comunicação formal do provimento liminar à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará ocorreu por meio eletrônico apenas em momento posterior à realização do plantão funcional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao exigir a prévia e formal intimação do devedor para a exigibilidade de sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inexistindo prévia cominação formal de astreintes e ausente intimação pessoal antecedente do órgão de representação processual do ente estatal antes da data do ato impugnado, impõe-se afastar a condenação ao pagamento da multa pecuniária aplicada na sentença. 2.3. Da Omissão e Bis in Idem nas Perdas e Danos Materiais Por fim, constata-se omissão no provimento quanto à compensação funcional comprovada nos autos. O servidor público realizou a jornada extraordinária no dia 24/12/2023 e optou pelo gozo da folga compensatória regulamentar, usufruindo do respectivo descanso na esfera administrativa (ID 78371166). A condenação da Fazenda Pública ao pagamento em pecúnia do valor integral do plantão extraordinário (R$ 886,08), cumulada com o descanso compensatório já usufruído pelo servidor, configuraria indevida duplicidade de contraprestação (bis in idem) e enriquecimento sem causa. Destarte, afasta-se a conversão em perdas e danos materiais, preservando-se integralmente a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para: a) RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 169006179 a fim de reconhecer o trâmite sob o rito do procedimento comum do CPC, afastando a incidência da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009; b) AFASTAR a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 8.860,80, ante a inobservância dos pressupostos formais da Súmula 410 do STJ; c) AFASTAR a conversão da obrigação em perdas e danos materiais no montante de R$ 886,08, em razão da regular fruição da folga compensatória administrativa pelo promovente; d) MANTER o julgamento de procedência do pedido principal para confirmar a tutela provisória e declarar a nulidade das Portarias nº 15/2023-DPJI/SUL e nº 18/2023-DPJI/SUL; e) CONDENAR o Estado do Ceará ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor (ID 77393245) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; f) DISPENSAR a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente via sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000607-27.2023.8.06.0126 [Remoção] FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 169972294) em face da sentença de ID 169006179, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada por FRANCISCO DE MORAES ALENCAR FILHO. Na decisão embargada, este Juízo confirmou a tutela de urgência, declarou a nulidade das Portarias nº 15/2023 e nº 18/2023 do DPJI/SUL, converteu a obrigação de não fazer em perdas e danos materiais no importe de R$ 886,08 e aplicou ao ente público multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 8.860,80, aplicando no encerramento as regras da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões recursais (ID 169972294), o Estado do Ceará sustenta a existência de vícios no julgado: a) erro material e obscuridade quanto ao rito procedimental, alegando que a demanda tramitou pelo rito comum ordinário (inclusive com determinação e comprovação de recolhimento de custas), sendo indevida a aplicação do regime dos Juizados Especiais na sentença; b) omissão e erro de premissa fática quanto à condenação em multa por descumprimento, ressaltando que a Procuradoria-Geral do Estado não foi previamente intimada de forma pessoal antes da realização do plantão de 24/12/2023, incidindo a Súmula 410 do STJ; c) omissão e bis in idem quanto à condenação em perdas e danos materiais de R$ 886,08, visto que o autor optou e usufruiu da folga compensatória administrativa referente ao plantão realizado, inexistindo prejuízo patrimonial passível de indenização duplicada. Intimado para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o embargado apresentou contrarrazões (ID 201574192), defendendo a higidez do provimento e pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tempestivos e regularmente processados, os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes, ante os vícios constatados no julgado embargado. 2.1. Do Erro Material e Obscuridade quanto ao Rito Procedimental Com razão o embargante no tocante à inadequação do rito consignado no fecho da sentença. A demanda foi proposta e processada sob o rito do procedimento comum do Código de Processo Civil, tendo havido, inclusive, determinação judicial para emenda e o efetivo recolhimento das custas processuais iniciais pelo autor (ID 77393243 e ID 77393245). A aplicação dos dispositivos da Lei nº 9.099/1995 (artigo 55) e da Lei nº 12.153/2009 (artigo 11) configurou evidente erro material no encerramento da sentença proferida pelo órgão em regime de apoio. O feito é regido pelas disposições do CPC, cabendo a imposição dos ônus sucumbenciais à parte vencida, conforme o artigo 85, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Quanto à remessa necessária, embora inaplicável o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, a sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório em virtude do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 2.2. Da Omissão e Inexigibilidade da Multa por Descumprimento No tocante à imposição de multa sancionatória no valor de R$ 8.860,80 por descumprimento de ordem judicial, assiste razão ao embargante. A decisão liminar de ID 77404152 declarou a nulidade da Portaria nº 15/2023-DPJI/SUL, mas não cominou prévia penalidade de astreintes com prazo e valor determinados para a hipótese de reiteração. Ademais, a comunicação formal do provimento liminar à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará ocorreu por meio eletrônico apenas em momento posterior à realização do plantão funcional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao exigir a prévia e formal intimação do devedor para a exigibilidade de sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inexistindo prévia cominação formal de astreintes e ausente intimação pessoal antecedente do órgão de representação processual do ente estatal antes da data do ato impugnado, impõe-se afastar a condenação ao pagamento da multa pecuniária aplicada na sentença. 2.3. Da Omissão e Bis in Idem nas Perdas e Danos Materiais Por fim, constata-se omissão no provimento quanto à compensação funcional comprovada nos autos. O servidor público realizou a jornada extraordinária no dia 24/12/2023 e optou pelo gozo da folga compensatória regulamentar, usufruindo do respectivo descanso na esfera administrativa (ID 78371166). A condenação da Fazenda Pública ao pagamento em pecúnia do valor integral do plantão extraordinário (R$ 886,08), cumulada com o descanso compensatório já usufruído pelo servidor, configuraria indevida duplicidade de contraprestação (bis in idem) e enriquecimento sem causa. Destarte, afasta-se a conversão em perdas e danos materiais, preservando-se integralmente a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para: a) RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 169006179 a fim de reconhecer o trâmite sob o rito do procedimento comum do CPC, afastando a incidência da Lei nº 9.099/1995 e da Lei nº 12.153/2009; b) AFASTAR a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 8.860,80, ante a inobservância dos pressupostos formais da Súmula 410 do STJ; c) AFASTAR a conversão da obrigação em perdas e danos materiais no montante de R$ 886,08, em razão da regular fruição da folga compensatória administrativa pelo promovente; d) MANTER o julgamento de procedência do pedido principal para confirmar a tutela provisória e declarar a nulidade das Portarias nº 15/2023-DPJI/SUL e nº 18/2023-DPJI/SUL; e) CONDENAR o Estado do Ceará ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor (ID 77393245) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; f) DISPENSAR a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente via sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito