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TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000606-88.2026.8.06.0109 Assunto: [Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDENOR ALBERTO FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento dos perfis do Instagram @jm_store_2.0 e @gildenor_alberto, com todo o conteúdo, seguidores e funcionalidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer seja a requerida compelida a indicar, de forma clara e individualizada, o motivo concreto da desabilitação de cada uma das contas, especificando a conduta ou publicação que teria ensejado a penalidade e o dispositivo das Diretrizes da Comunidade supostamente violado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente quando presentes tais requisitos. No caso concreto, em análise sumária dos elementos apresentados, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A documentação acostada aos autos indica, em princípio, que os perfis do autor foram efetivamente desabilitados pela requerida, tendo sido apresentada justificativa genérica relacionada à suposta violação dos Padrões da Comunidade. A parte autora afirma, ainda, que realizou tentativas administrativas de solucionar a questão, inclusive mediante reclamação no Consumidor.gov.br e contatos com o suporte da plataforma, sem obter esclarecimento específico acerca da conduta que teria motivado a penalidade. Não se ignora que a requerida, enquanto administradora da plataforma digital, possui legítima prerrogativa de estabelecer regras de utilização, segurança e moderação, inclusive podendo restringir ou suspender contas quando constatada efetiva violação de seus termos de uso. Todavia, o exercício dessa prerrogativa deve observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e adequada prestação do serviço, especialmente quando a suspensão impede integralmente o usuário de acessar seus próprios conteúdos e contatos. No presente caso, ao menos em juízo de cognição sumária, a justificativa apresentada mostra-se excessivamente genérica, não permitindo identificar qual teria sido a conduta concreta atribuída ao usuário. Conforme narrado e documentado, a requerida teria se limitado a informar a existência de violação aos padrões da comunidade, sem indicar publicação, data, comportamento ou regra específica supostamente infringida. A situação assume relevância ainda maior diante da alegação de que os perfis são utilizados para atividade comercial, de modo que a manutenção da suspensão pode atingir diretamente a atividade econômica desenvolvida pelo autor. A relação entre as partes, em princípio, também se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível reconhecer a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário diante da plataforma, especialmente quanto aos mecanismos internos de análise, moderação e bloqueio das contas. Nesse contexto, mostra-se presente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, sem que isso implique reconhecer, desde logo, a ilicitude definitiva da suspensão. Caberá à requerida, no curso do contraditório, demonstrar eventual infração concreta que tenha legitimamente ensejado a medida. Também está caracterizado o perigo de dano. A indisponibilidade dos perfis, especialmente quando utilizados para divulgação de atividade comercial, pode ocasionar perda de clientes, contatos, publicidade, conteúdo e oportunidades negociais, prejuízos que podem se agravar com o prolongamento da restrição. A própria inicial relata que a suspensão das contas vem causando prejuízos ao autor. Por outro lado, a determinação de restabelecimento provisório dos perfis não impede que a requerida, caso demonstre posteriormente a existência de violação efetiva de suas regras, adote as providências cabíveis, razão pela qual não se verifica, neste momento, perigo de irreversibilidade apto a impedir a medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Considero, portanto, adequada e proporcional a concessão da tutela, especialmente porque a manutenção das contas ativas poderá ser revista após o contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do código de processo civil, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o restabelecimento dos perfis do Instagram @jm_store_2.0 e @gildenor_alberto, disponibilizando ao autor o acesso às respectivas contas, com preservação do conteúdo, seguidores e funcionalidades existentes. A presente determinação não impede a requerida de, após o restabelecimento, proceder a nova análise das contas, desde que eventual restrição seja fundada em motivo concreto e devidamente identificado, observadas as regras aplicáveis à plataforma. Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. A multa deve guardar correspondência com a obrigação imposta e pode ser modificada caso se revele insuficiente ou excessiva. Cite-se e intime-se a requerida para cumprimento da presente decisão e para comparecimento à audiência designada, apresentando defesa no momento processual oportuno. Intimem-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito
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