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TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000604-36.2023.8.06.0041 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral, Tutela de Evidência, Tutela Provisória de Urgência] Polo ativo: REQUERENTE: ISMAEL MOREIRA LUNA Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da minuta de Requisição de Pequeno Valor (RPV) elaborada pela Secretaria no ID 225018316. A parte exequente, por intermédio da petição de ID 225411759, expressou sua concordância com a referida minuta e requereu a expedição de certidão de validade da procuração para fins de saque. A parte executada, regularmente intimada, manifestou-se no ID 237249918, anuindo com os cálculos e concordando com a expedição do requisitório de pagamento. Ante o exposto, diante da expressa concordância das partes, determino a imediata expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos exatos moldes delineados na minuta de ID 225018316. Defiro o pleito formulado pela parte exequente no ID 225411759. À Secretaria para que expeça certidão atestando a validade do instrumento procuratório acostado aos autos e a respectiva outorga de poderes específicos para o patrono receber e dar quitação, viabilizando, assim, as providências bancárias necessárias ao levantamento dos valores. Por fim, providencie a Secretaria a devida anotação no sistema processual para que as futuras comunicações e intimações dirigidas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495), sob pena de nulidade, em estrito atendimento ao requerimento formulado no ID 237249918. Expedientes necessários. Aurora/CE, 4 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000604-36.2023.8.06.0041 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral, Tutela de Evidência, Tutela Provisória de Urgência] Polo ativo: REQUERENTE: ISMAEL MOREIRA LUNA Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da minuta de Requisição de Pequeno Valor (RPV) elaborada pela Secretaria no ID 225018316. A parte exequente, por intermédio da petição de ID 225411759, expressou sua concordância com a referida minuta e requereu a expedição de certidão de validade da procuração para fins de saque. A parte executada, regularmente intimada, manifestou-se no ID 237249918, anuindo com os cálculos e concordando com a expedição do requisitório de pagamento. Ante o exposto, diante da expressa concordância das partes, determino a imediata expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos exatos moldes delineados na minuta de ID 225018316. Defiro o pleito formulado pela parte exequente no ID 225411759. À Secretaria para que expeça certidão atestando a validade do instrumento procuratório acostado aos autos e a respectiva outorga de poderes específicos para o patrono receber e dar quitação, viabilizando, assim, as providências bancárias necessárias ao levantamento dos valores. Por fim, providencie a Secretaria a devida anotação no sistema processual para que as futuras comunicações e intimações dirigidas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE 23.495), sob pena de nulidade, em estrito atendimento ao requerimento formulado no ID 237249918. Expedientes necessários. Aurora/CE, 4 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
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