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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3000602-60.2026.8.06.0300- Apelação Cível Apelante: Edmilson de Sena Lustroza. Apelado: Bradesco Capitalização S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. O recorrente sustenta que a inicial fora devidamente instruída e que a determinação de emenda viola o princípio do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de ordem judicial de emenda à inicial, deve ser mantida, à luz dos princípios do acesso à justiça, da cooperação processual e do combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, em 13/03/2025, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, incluindo extratos bancários completos. 4. A determinação de emenda à inicial encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas recomendações normativas voltadas ao combate à litigância predatória, em especial na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e na Recomendação CNJ nº 159, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim aplicação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 5. Regularmente intimado por meio de seu patrono constituído nos autos, a autora quedou-se inerte quanto ao efetivo cumprimento da ordem judicial, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para tanto. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o não atendimento ou o cumprimento insuficiente da ordem de emenda à inicial, após regular intimação do advogado constituído com advertência de extinção, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, conforme aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. A parte autora, regularmente representada por advogado e devidamente intimada na pessoa de seu procurador constituído, deixou de atender integralmente ao comando judicial de emenda, apresentando documentação insuficiente e diversa da requerida, configurando inércia que autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 55, §3º, 330, III, 485, IV; CC/2002, art. 187; CDC, arts. 12 e 14; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.801.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.198, julgado em 13/03/2025; TJCE, Apelação Cível n.º 0203397-51.2023.8.06.0029, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/06/2024; TJCE, Agravo de Instrumento n.º 0632503-46.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível n.º 3031577-26.2025.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/11/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/AS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 3000602-60.2026.8.06.0300- Apelação Cível Apelante: Edmilson de Sena Lustroza. Apelado: Bradesco Capitalização S/A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Edmilson de Sena Lustroza, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (id. 40266676) que nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do Bradesco Capitalização S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 40266678), por meio do qual busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alega, em síntese, que a inicial fora instruída com a devida documentação e que a determinação para emendar a exordial fere o princípio do acesso à justiça. Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da ação e a apreciação do mérito. A parte promovida apresentou contrarrazões (ID 40266681), nas quais impugna integralmente os fundamentos do recurso e requer a plena manutenção da sentença tal como proferida. É esse o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2. DO MÉRITO: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante à inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora fora intimada para emendar a inicial, contudo, manteve-se inerte. Conforme decisão interlocutória de id. 40266672, o magistrado do primeiro grau determinou a emenda nos seguintes termos: Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, justificando, o interesse processual no presente feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Faculta-se englobar os pedidos pulverizados em uma só ação, qual seja, na primeira distribuída, por meio de emenda à inicial. Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem resposta, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Todavia, transcorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 40266675). Dessa forma, impõe-se a análise acerca da legalidade da determinação de emenda à petição inicial, bem como de sua adequação e proporcionalidade, à luz do ordenamento jurídico pátrio e das condições pessoais alegadas pela autora. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2025, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1198, decidiu sobre a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários."1. Constata-se que a decisão da Corte Superior ressaltou o poder geral de cautela do magistrado ao se deparar com indícios de litigância abusiva, determinando que este poderá exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo. Diferente não é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios, em casos semelhantes (grifamos): Direito processual civil. Agravo de instrumento. Determinação de comparecimento presencial para apresentação de documentos. Indícios de demanda em massa. Atuação do juízo singular em observância à recomendação nº 01/2019/numopede/cgjce. Princípio da cooperação. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. [...] Sobre o tema, o TJ/CE instituiu o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), que tem como um de seus principais objetivos, monitorar o perfil de lides, notadamente visando identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário. Além disso, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, tem o escopo de promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense, com o fito de identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que configurem eventual uso predatório da jurisdição. Ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/agravante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso. Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido. [...](Agravo de Instrumento - 0632503-46.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC. INDÍCIOS DE DEMANDA EM MASSA. ATUAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA APELANTE, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. In casu, o magistrado singular, ao determinar que a parte autora providenciasse o especificado em despacho de emenda, nada mais fez do que aplicar as determinações insertas na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, da Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará, que trata de orientações a serem implementadas pelas unidades judiciárias em casos de suspeita de litigância em excesso. Precedentes desta Corte de Justiça.[...]. 5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pretende violar o direito constitucional de acesso à justiça do cidadão, ainda que este seja exercido sobre demandas parecidas. Todavia, diante de situações como estas, cabe ao julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a tomada de ações que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, assim como à parte auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, em atendimento ao dever de cooperação disposto pelo CPC em seu art. 6º, o que, ratifique-se, não foi feito no caso em comento. 6. Recurso conhecido e improvido. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0203397-51.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Dessa maneira, constata-se que a determinação judicial para que a parte autora apresentasse emenda a inicial com a justificativa do interesse processual para o trâmite da ação, encontra respaldo no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firme no sentido de que a inobservância de ordem judicial para sanar qualquer vício da inicial, com intimação do advogado para correção do vício e com advertência de extinção em caso de não atendimento, impõe a extinção do feito por não atendimento à ordem de emenda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83 .3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Na espécie, verifica-se que após a intimação do causídico, não houve o atendimento do comando judicial, deixando o promovente de apresentar a manifestação solicitada. Portanto, a sentença que extinguiu o feito por indeferir a inicial se mostra acertada, pela da inércia da autora de atender ao comando judicial de emenda, ainda que fosse possível de fazê-lo, e que tenha sido regularmente intimada por seu patrono, deixando transcorrer o prazo com manifestação diversa da requerida. Acerca disso, é o entendimento desta Câmara (grifo nosso): EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDOS INDETERMINADOS E GENÉRICOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MOSTROU-SE ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Alzir Gomes Barbosa, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito a ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo recorrente em face de Banco Facta Financeira S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda a inicial merece ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo primevo, identificou possível fracionamento de ações com as mesmas partes, sendo a única diferença entre as demandas o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida. Nesse sentido, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias juntasse: 1) declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 2) extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 3) comprovar, por meio de documentação, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 4) extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, do período correspondente àquele em que ocorreu os alegados descontos referente ao empréstimo consignado, devendo informar se o valor foi efetivamente creditado em sua conta e se a quantia foi gasta. Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, juntando comprovante nos autos. 4. Evidenciada a intimação do causídico, não houve o atendimento da diligência judicial, deixando o demandante de apresentar a documentação solicitada e de ratificar a procuração e o pedido. Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I, do CPC. 5. Ressalte-se que de acordo com o tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 6. Assim, vê-se que a sentença recorrida mostrou-se acertada, pois a medida descumprida estava plenamente ao alcance da parte autora, uma vez que é assistida por advogado e sua intimação para saneamento do vício deu-se em nome de procurador constituído nos autos. Logo, a extinção da ação se deu por inércia da parte. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30315772620258060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/11/2025) Sendo assim, a sentença proferida está em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/AS