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3000602-07.2025.8.06.0038

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000602-07.2025.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: MARIA LUCIENE BATISTA SOUTO DE SOUSAParte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Conversão de Licenças-Prêmio não Gozadas em Pecúnia, proposta por MARIA LUCIENE BATISTA SOUTO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ARARIPE, ambos devidamente qualificados no feito (ID 167083916). Aduz a promovente, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/04/1998 para exercer o cargo de Professora, vindo a se aposentar voluntariamente em 02/01/2023 por tempo de contribuição e idade (ID 167083916). Afirma que, ao longo de seu vínculo funcional estatutário sob a vigência do art. 90 da Lei Municipal nº 460/1997, implementou 5 (cinco) quinquênios ininterruptos de efetivo exercício, adquirindo o direito a 15 (quinze) meses de licença-prêmio (ID 167083916). Sustenta que nunca usufruiu dos períodos de licença e que tais lapsos não foram computados em dobro para a concessão de sua inativação, fazendo jus à respectiva indenização em pecúnia com lastro na última remuneração em atividade no valor de R$ 5.492,56, totalizando a quantia de R$ 82.388,40, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (ID 167083916). Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, comunicado e ato de aposentadoria, certidão funcional emitida pelo setor de recursos humanos e ato de nomeação (IDs 167083920, 167085135, 167085139, 167085142, 167085149, 167085152 e 167085155). Por meio de decisão interlocutória, a petição inicial foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID 171075696). Realizada audiência de conciliação no ambiente virtual do CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável em virtude da ausência de acordo (IDs 183978474 e 183980526). O Município de Araripe ofereceu contestação tempestiva (IDs 190837230 e 190837231). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, sob o argumento de que a servidora recebia remuneração superior a cinco mil reais e não comprovou a incapacidade financeira (ID 190837231). No mérito, alegou carência probatória quanto ao cumprimento integral dos requisitos aquisitivos da assiduidade ininterrupta, sustentando ausência de comprovação da não fruição e da não contagem em dobro na aposentadoria (ID 190837231). Defendeu o princípio da legalidade administrativa diante da ausência de lei municipal autorizadora da conversão pecuniária direta (ID 190837231). Subsidiariamente, requereu que a base de cálculo da indenização fique adstrita à remuneração do cargo efetivo, com a exclusão de parcelas eventuais, indenizatórias ou transitórias (ID 190837231). Instada a se manifestar em réplica, a promovente deixou transcorrer in albis o prazo legal (IDs 191924687, 192300700 e 196010013). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 199928509), a parte promovente requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência das provas documentais coligidas (ID 201243123), ao passo que o ente público municipal manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo sem requerimento específico (ID 205252272). Vieram os autos conclusos para julgamento. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as questões postas a desate dependem essencialmente de documentação pré-constituída sobre o histórico funcional e estatutário da servidora. Ademais, devidamente intimadas as partes para especificarem provas (ID 199928509), a parte autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 201243123) e a municipalidade deixou transcorrer o prazo sem requerer diligências complementares (ID 205252272). Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pelo réu. A assistência judiciária gratuita encontra respaldo no art. 98, caput, do Código de Processo Civil e no art. 99, § 3º, do mesmo diploma, militando presunção relativa de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (ID 167085135). No caso concreto, o comprovante de rendimentos acostado aos autos revela que a autora percebe proventos brutos de R$ 5.492,56, que, abatidos os descontos legais e consignações, resultam em valor líquido de R$ 2.519,40 (ID 167085139). Tal patamar remuneratório revela compatibilidade com o estado de vulnerabilidade financeira declarado, inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário capaz de infirmar a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Portanto, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da requerente. Da Prejudicial de Prescrição Cumpre consignar que a pretensão indenizatória de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal para a pretensão indenizatória de licença-prêmio não fruída em atividade coincide com a data da passagem do servidor para a inatividade (data da aposentadoria), ocasião em que resta obstada a fruição in natura do benefício e nasce a pretensão reparatória pecuniária em virtude da actio nata. Na hipótese vertente, o ato de concessão de aposentadoria foi formalizado e publicado em 02/01/2023 (IDs 167085142 e 167085149). Considerando que a presente demanda fora ajuizada em 30/07/2025 (ID 167083916), resta evidenciada a não consumação do lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Do Mérito: Do Direito à Conversão em Pecúnia da Licença-Prêmio não Gozada No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia a examinar se a autora faz jus à percepção de indenização pecuniária correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos na atividade e não usufruídos antes de sua inativação. O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Araripe, instituído pela Lei Municipal nº 460/1997, consagrou em seu art. 90 a licença-prêmio por assiduidade, assegurando ao servidor o direito a 3 (três) meses de afastamento remunerado após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício (ID 167083916). A prova documental constante dos autos comprova que a servidora tomou posse no cargo efetivo de Professora em 01/04/1998 (ID 167085155) e laborou continuamente até 02/01/2023, data em que obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e idade mediante o Ato nº 01/2023 (ID 167085149). Durante esse período ininterrupto de quase vinte e cinco anos de labor estatutário, a autora completou integralmente quatro quinquênios aquisitivos fechados (1998/2003, 2003/2008, 2008/2013 e 2013/2018), além de quase a totalidade do quinto quinquênio (2018/2023), que findou no ato de inativação ocorrido em 02/01/2023 (ID 167083916). Outrossim, a certidão expedida pelo próprio Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Araripe atesta textualmente que a servidora não usufruiu nenhuma licença-prêmio ao longo de sua trajetória funcional (ID 167085152). Do mesmo modo, o Ato de Aposentadoria nº 01/2023 emitido pelo Instituto de Previdência Municipal de Araripe (IPREMA) discriminou os proventos sem qualquer averbação ou cômputo em dobro de licenças para cômputo de tempo de serviço fictício (ID 167085149). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou a matéria ao editar a Súmula nº 51, expressando que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, entendimento este consolidado no julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO USUFRUTO DO DIREITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 TJCE. CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de direito de servidor público efetivo, é necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se o interessado se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2. Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizá-lo sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração no cargo efetivo. 3. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº 51/TJCE). 4. O STJ sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 516), no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0052059-43.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no julgamento do Tema Repetitivo 1086 (REsp 1.854.662/CE), fixando que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade e não computada para aposentadoria, sendo prescindível a prova de que a falta de gozo decorreu de indeferimento formal ou de necessidade de serviço: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1086 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. - Paradigma: REsp 1854662/CE Destarte, a vedação ao locupletamento sem causa da Administração Pública impõe o dever de indenizar a servidora que prestou serviço regular sem auferir o descanso remunerado previsto na legislação regente. Dos Períodos Aquisitivos e da Base de Cálculo da Indenização Resta examinar a extensão temporal do direito e os parâmetros da base de cálculo. Quanto aos períodos, observa-se que a admissão ocorreu em 01/04/1998 e a aposentadoria em 02/01/2023 (IDs 167085155 e 167085149). Logo, a demandante completou 4 (quatro) quinquênios integrais, totalizando 12 (doze) meses de licença-prêmio: 1º quinquênio (01/04/1998 a 31/03/2003); 2º quinquênio (01/04/2003 a 31/03/2008); 3º quinquênio (01/04/2008 a 31/03/2013); e 4º quinquênio (01/04/2013 a 31/03/2018). O 5º quinquênio, iniciado em 01/04/2018, alcançaria seu termo final em 31/03/2023. Todavia, a aposentadoria voluntária da autora foi deferida em 02/01/2023 (ID 167085149), o que redundou no cumprimento de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia, sem a consumação dos 5 (cinco) anos ininterruptos exigidos pelo art. 90 da Lei Municipal nº 460/1997 (ID 167083916). Ausente previsão legal autorizadora de concessão proporcional de licença-prêmio no estatuto municipal, a indenização deve contemplar apenas os 4 (quatro) períodos integralmente consumados, perfazendo 12 (doze) meses de benefício indenizável. No tocante à base de cálculo, a quantia devida deve espelhar o valor da última remuneração em atividade devida no cargo efetivo (Dezembro/2022), abrangendo as verbas de caráter permanente inerentes à função (vencimento-base, anuênios e gratificação por titulação/pós-graduação), excluindo-se parcelas eventuais, compensatórias e transitórias, consoante delineado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. VERBAS PERMANENTES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente. Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Conforme a folha de pagamento do último mês trabalhado (Dezembro/2022), a remuneração permanente da promovente totalizava R$ 5.267,36, composta por Vencimento-Base de R$ 3.990,43, Anuênio de R$ 957,70 e Gratificação de Pós-Graduação de R$ 319,23 (ID 167085139), excluídas as ajudas de custo de alimentação (R$ 90,00) e deslocamento (R$ 135,20), haja vista o caráter precário de tais verbas. Multiplicando-se a remuneração base de R$ 5.267,36 por 12 (doze) meses de licença-prêmio devidos, atinge-se o montante condenatório líquido de R$ 63.208,32 (sessenta e três mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos). Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica estatutária não tributária com fato gerador fixado após a aposentadoria (ocorrida em 02/01/2023), os consectários legais observarão as balizas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. A partir do evento que consolidou a pretensão indenizatória com a inativação (02/01/2023), aplica-se a incidência única da Taxa SELIC até 09/09/2025 (englobando correção monetária e juros moratórios, sem cumulação), em consonância com a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente instrumento requisitório de pagamento (RPV ou precatório), a correção monetária e os juros moratórios seguirão a aplicação do art. 406 do Código Civil mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sem cumulação com outros índices de atualização monetária. Posteriormente, a partir da expedição do requisitório até o efetivo adimplemento, observar-se-á a incidência do IPCA para fins de atualização monetária e juros simples de mora de 2% (dois por cento) ao ano, limitados ao patamar da taxa SELIC apurada no período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARARIPE a pagar à autora MARIA LUCIENE BATISTA SOUTO DE SOUSA a quantia líquida de R$ 63.208,32 (sessenta e três mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), referente à indenização por conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas (4 quinquênios); b) DETERMINAR a incidência dos consectários legais sobre o valor da condenação nos seguintes moldes: b.1) incidência unicamente da Taxa SELIC (abrangendo correção e juros) a partir de 02/01/2023 até 09/09/2025, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b.2) incidência da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir de 10/09/2025 até a data de expedição do requisitório de pagamento, vedada a cumulação com outros índices de correção; b.3) a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização pelo IPCA com acréscimo de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano limitados à SELIC, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a demandante decaído de parcela mínima do pedido principal (já que reconhecidos 4 dos 5 quinquênios pleiteados), condeno o Município de Araripe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da promovente, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do ente público ao reembolso de custas, em virtude da isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal e da gratuidade outorgada à requerente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, além de encontrar-se respaldada no Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 496, § 4º, incisos I e II, do CPC). Intimem-se, via DJe, com prazo de 15 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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