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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000600-70.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: ROSILANE CARLA SILVA YANOWICH ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270) ADVOGADO(A): GISSELY NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ242396) DESPACHO/DECISÃO 61.1: Mantenho o valor dos honorários periciais fixados e indefiro o diferimento ou parcelamento pretendidos, pois a antecipação integral da verba é necessária para viabilizar o custeio e a realização do exame, não se mostrando adequado transferir ao perito o ônus de suportar ou antecipar tais despesas. Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Intimem-se.
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