Publicações do processo

3000596-96.2022.8.06.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000596-96.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SANTANA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO INFORMADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FRAUDE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE CONTRATOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO BANCO. ART. 373, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Preambularmente, registro que, de ofício, embora o sistema processual tenha apontado eventual prevenção deste processo a outros, a vinculação não se sustenta. A regra de prevenção, disposta nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de conexão ou risco de decisões contraditórias, o que não se vislumbra no caso. A demanda originária e aquela que gerou a suposta prevenção não possuem identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se, portanto, a necessidade de julgamento conjunto. Superada esta questão de ordem e firmada a competência deste órgão julgador, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado atribuído à recorrente e, por consequência, a existência de descontos indevidos aptos a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recurso não merece provimento. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de elementos suficientes à demonstração da contratação, notadamente o instrumento contratual eletrônico e os documentos pessoais apresentados pela instituição financeira, inclusive com indicação de geolocalização compatível com o endereço da consumidora. A recorrente sustenta que não celebrou o negócio jurídico e afirma que haveria divergência entre o número do contrato indicado na inicial e aquele apresentado pelo banco. Alega, ainda, que não teria recebido os valores decorrentes da operação e que a instituição financeira teria apresentado apenas documento relativo à transferência, sem autenticação eletrônica que, segundo sustenta, fosse capaz de comprovar o efetivo crédito. Todavia, tais alegações não são suficientes para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. É certo que, nas relações de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Também é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso, contudo, não significa que toda alegação de fraude deva ser automaticamente acolhida, tampouco que a instituição financeira esteja impossibilitada de demonstrar a regularidade da contratação por meios eletrônicos. No caso concreto, o banco recorrido não se limitou a apresentar alegações genéricas de existência do negócio. Trouxe aos autos documentação destinada a demonstrar a contratação, incluindo instrumento contratual eletrônico, documentos pessoais da recorrente e informações relacionadas à formalização da operação. A existência de contrato eletrônico, por si só, não é juridicamente inválida. Ao contrário, negócios jurídicos podem ser celebrados por meios eletrônicos, desde que presentes elementos suficientes à identificação das partes e à demonstração de manifestação de vontade. No caso dos autos, a documentação apresentada foi considerada suficiente pelo Juízo de origem para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive porque os elementos de geolocalização constantes do procedimento foram reputados compatíveis com o endereço da autora. A recorrente, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar concretamente esses elementos. A simples negativa de contratação, embora seja suficiente para instaurar a controvérsia, não conduz automaticamente à procedência da demanda, sobretudo quando a parte contrária apresenta documentação apta a demonstrar a existência do negócio jurídico. Também não prospera a alegação de que a divergência entre numerações de contratos seria suficiente, por si só, para demonstrar fraude. A recorrente aponta, de um lado, o contrato nº 634362742 e, de outro, o contrato nº 57671965, sustentando que a instituição financeira teria apresentado documento diverso daquele questionado. Entretanto, a divergência numérica, desacompanhada de outros elementos probatórios seguros, não permite concluir automaticamente que a documentação apresentada pelo banco seja estranha à operação discutida nos autos ou que tenha havido fraude. Para afastar a conclusão da sentença seria necessária demonstração objetiva de que o instrumento apresentado pelo recorrido não corresponde à operação que originou os descontos impugnados, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. De igual modo, a alegação de que o contrato teria natureza de refinanciamento e de que o contrato supostamente refinanciado não constaria do histórico do INSS não é suficiente, isoladamente, para invalidar a operação objeto da demanda. Eventual inconsistência documental deveria estar acompanhada de elementos capazes de estabelecer nexo inequívoco entre a suposta divergência e a inexistência da contratação discutida, o que não se verifica no conjunto probatório examinado. Quanto à alegação de ausência de disponibilização do numerário, igualmente não há elemento suficiente para desconstituir a conclusão adotada na sentença, vez que o valor da transferência (R$ 1.260,92) consta no extrato. Argumento da autora tangencia a má-fé processual. A recorrente sustenta que o banco teria apresentado mera TED, sem autenticação eletrônica, e posteriormente juntou extratos bancários com o objetivo de demonstrar a inexistência do crédito. Todavia, a análise da prova deve ser realizada de forma conjunta, não sendo possível presumir a inexistência da operação exclusivamente a partir da alegada insuficiência formal de determinado documento, quando existem outros elementos documentais que foram considerados aptos a demonstrar a contratação. Nesse contexto, não se identifica prova segura de que os descontos tenham decorrido de operação inexistente ou fraudulenta. Cumpre destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não constitui mecanismo de procedência automática da demanda. Trata-se de instrumento de facilitação da defesa do consumidor, sem afastar a necessidade de apreciação do conjunto probatório produzido pelas partes. No caso, o recorrido apresentou elementos concretos destinados a demonstrar a contratação, enquanto a recorrente não trouxe prova suficientemente robusta capaz de infirmá-los. A propósito, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, uma vez apresentada documentação apta a demonstrar a existência da relação contratual, caberia à parte autora trazer elementos concretos capazes de demonstrar a falsidade, fraude, vício de consentimento ou qualquer outra circunstância apta a desconstituir a contratação, o que não ocorreu de modo suficiente. A condição de pessoa idosa e a alegada hipossuficiência econômica, embora mereçam especial consideração no âmbito das relações de consumo, não autorizam a presunção absoluta de inexistência da contratação. Da mesma forma, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não equivale à responsabilidade integral por qualquer alegação de contratação fraudulenta. A responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, elementos que, no caso concreto, não foram suficientemente demonstrados. Por essa razão, a Súmula 479 do STJ não conduz, automaticamente, à reforma da sentença. O referido enunciado incide nas hipóteses em que efetivamente caracterizado o fortuito interno decorrente de fraude ou delito relacionado à operação bancária. No presente caso, contudo, a prova produzida não autoriza concluir pela ocorrência de fraude. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela recorrente igualmente não alteram essa conclusão, porquanto decisões proferidas em casos concretos somente podem ser aplicadas quando presentes circunstâncias fáticas semelhantes às dos autos. Aqui, diversamente de hipóteses nas quais a instituição financeira não comprova a contratação ou deixa de apresentar documentação mínima, houve apresentação de instrumento contratual e elementos de identificação da operação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição dos valores descontados também não merece acolhimento. A repetição do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida. Reconhecida a validade da contratação e não demonstrada a ilicitude dos descontos, inexiste fundamento para restituição, seja simples, seja em dobro. Consequentemente, não há falar em aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DOS DANOS MORAIS Também não procede o pedido de indenização por danos morais. Embora descontos indevidos em benefício previdenciário possam, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial, essa conclusão depende da efetiva demonstração da ilicitude da cobrança ou da falha na prestação do serviço. No presente caso, entretanto, a contratação foi reputada válida e não restou demonstrada conduta ilícita imputável ao banco recorrido. Ausente, portanto, o ato ilícito, não há fundamento para a responsabilização civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante desse cenário, a sentença recorrida deve ser preservada, pois examinou adequadamente a controvérsia e concluiu, com base na prova produzida, pela existência e regularidade da relação jurídica discutida. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000596-96.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA SANTANA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO INFORMADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FRAUDE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMEROS DE CONTRATOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO BANCO. ART. 373, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Preambularmente, registro que, de ofício, embora o sistema processual tenha apontado eventual prevenção deste processo a outros, a vinculação não se sustenta. A regra de prevenção, disposta nos artigos 55 e 930, parágrafo único, do CPC, pressupõe a existência de conexão ou risco de decisões contraditórias, o que não se vislumbra no caso. A demanda originária e aquela que gerou a suposta prevenção não possuem identidade de pedido ou causa de pedir, afastando-se, portanto, a necessidade de julgamento conjunto. Superada esta questão de ordem e firmada a competência deste órgão julgador, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado atribuído à recorrente e, por consequência, a existência de descontos indevidos aptos a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recurso não merece provimento. A sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de elementos suficientes à demonstração da contratação, notadamente o instrumento contratual eletrônico e os documentos pessoais apresentados pela instituição financeira, inclusive com indicação de geolocalização compatível com o endereço da consumidora. A recorrente sustenta que não celebrou o negócio jurídico e afirma que haveria divergência entre o número do contrato indicado na inicial e aquele apresentado pelo banco. Alega, ainda, que não teria recebido os valores decorrentes da operação e que a instituição financeira teria apresentado apenas documento relativo à transferência, sem autenticação eletrônica que, segundo sustenta, fosse capaz de comprovar o efetivo crédito. Todavia, tais alegações não são suficientes para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. É certo que, nas relações de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Também é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso, contudo, não significa que toda alegação de fraude deva ser automaticamente acolhida, tampouco que a instituição financeira esteja impossibilitada de demonstrar a regularidade da contratação por meios eletrônicos. No caso concreto, o banco recorrido não se limitou a apresentar alegações genéricas de existência do negócio. Trouxe aos autos documentação destinada a demonstrar a contratação, incluindo instrumento contratual eletrônico, documentos pessoais da recorrente e informações relacionadas à formalização da operação. A existência de contrato eletrônico, por si só, não é juridicamente inválida. Ao contrário, negócios jurídicos podem ser celebrados por meios eletrônicos, desde que presentes elementos suficientes à identificação das partes e à demonstração de manifestação de vontade. No caso dos autos, a documentação apresentada foi considerada suficiente pelo Juízo de origem para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive porque os elementos de geolocalização constantes do procedimento foram reputados compatíveis com o endereço da autora. A recorrente, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar concretamente esses elementos. A simples negativa de contratação, embora seja suficiente para instaurar a controvérsia, não conduz automaticamente à procedência da demanda, sobretudo quando a parte contrária apresenta documentação apta a demonstrar a existência do negócio jurídico. Também não prospera a alegação de que a divergência entre numerações de contratos seria suficiente, por si só, para demonstrar fraude. A recorrente aponta, de um lado, o contrato nº 634362742 e, de outro, o contrato nº 57671965, sustentando que a instituição financeira teria apresentado documento diverso daquele questionado. Entretanto, a divergência numérica, desacompanhada de outros elementos probatórios seguros, não permite concluir automaticamente que a documentação apresentada pelo banco seja estranha à operação discutida nos autos ou que tenha havido fraude. Para afastar a conclusão da sentença seria necessária demonstração objetiva de que o instrumento apresentado pelo recorrido não corresponde à operação que originou os descontos impugnados, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. De igual modo, a alegação de que o contrato teria natureza de refinanciamento e de que o contrato supostamente refinanciado não constaria do histórico do INSS não é suficiente, isoladamente, para invalidar a operação objeto da demanda. Eventual inconsistência documental deveria estar acompanhada de elementos capazes de estabelecer nexo inequívoco entre a suposta divergência e a inexistência da contratação discutida, o que não se verifica no conjunto probatório examinado. Quanto à alegação de ausência de disponibilização do numerário, igualmente não há elemento suficiente para desconstituir a conclusão adotada na sentença, vez que o valor da transferência (R$ 1.260,92) consta no extrato. Argumento da autora tangencia a má-fé processual. A recorrente sustenta que o banco teria apresentado mera TED, sem autenticação eletrônica, e posteriormente juntou extratos bancários com o objetivo de demonstrar a inexistência do crédito. Todavia, a análise da prova deve ser realizada de forma conjunta, não sendo possível presumir a inexistência da operação exclusivamente a partir da alegada insuficiência formal de determinado documento, quando existem outros elementos documentais que foram considerados aptos a demonstrar a contratação. Nesse contexto, não se identifica prova segura de que os descontos tenham decorrido de operação inexistente ou fraudulenta. Cumpre destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não constitui mecanismo de procedência automática da demanda. Trata-se de instrumento de facilitação da defesa do consumidor, sem afastar a necessidade de apreciação do conjunto probatório produzido pelas partes. No caso, o recorrido apresentou elementos concretos destinados a demonstrar a contratação, enquanto a recorrente não trouxe prova suficientemente robusta capaz de infirmá-los. A propósito, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, uma vez apresentada documentação apta a demonstrar a existência da relação contratual, caberia à parte autora trazer elementos concretos capazes de demonstrar a falsidade, fraude, vício de consentimento ou qualquer outra circunstância apta a desconstituir a contratação, o que não ocorreu de modo suficiente. A condição de pessoa idosa e a alegada hipossuficiência econômica, embora mereçam especial consideração no âmbito das relações de consumo, não autorizam a presunção absoluta de inexistência da contratação. Da mesma forma, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não equivale à responsabilidade integral por qualquer alegação de contratação fraudulenta. A responsabilidade objetiva pressupõe a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, elementos que, no caso concreto, não foram suficientemente demonstrados. Por essa razão, a Súmula 479 do STJ não conduz, automaticamente, à reforma da sentença. O referido enunciado incide nas hipóteses em que efetivamente caracterizado o fortuito interno decorrente de fraude ou delito relacionado à operação bancária. No presente caso, contudo, a prova produzida não autoriza concluir pela ocorrência de fraude. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela recorrente igualmente não alteram essa conclusão, porquanto decisões proferidas em casos concretos somente podem ser aplicadas quando presentes circunstâncias fáticas semelhantes às dos autos. Aqui, diversamente de hipóteses nas quais a instituição financeira não comprova a contratação ou deixa de apresentar documentação mínima, houve apresentação de instrumento contratual e elementos de identificação da operação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de restituição dos valores descontados também não merece acolhimento. A repetição do indébito pressupõe a existência de cobrança indevida. Reconhecida a validade da contratação e não demonstrada a ilicitude dos descontos, inexiste fundamento para restituição, seja simples, seja em dobro. Consequentemente, não há falar em aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DOS DANOS MORAIS Também não procede o pedido de indenização por danos morais. Embora descontos indevidos em benefício previdenciário possam, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial, essa conclusão depende da efetiva demonstração da ilicitude da cobrança ou da falha na prestação do serviço. No presente caso, entretanto, a contratação foi reputada válida e não restou demonstrada conduta ilícita imputável ao banco recorrido. Ausente, portanto, o ato ilícito, não há fundamento para a responsabilização civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante desse cenário, a sentença recorrida deve ser preservada, pois examinou adequadamente a controvérsia e concluiu, com base na prova produzida, pela existência e regularidade da relação jurídica discutida. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.