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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000596-83.2024.8.06.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CACILENE DE SOUSA SILVA DE ALENCAR RECORRIDO: LEONARDO ALVES BEZERRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE COMPARECIMENTO AO ATO PARA O QUAL A PARTE FOI REGULARMENTE INTIMADA. ART. 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE. ART. 941 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CACILENE DE SOUSA SILVA DE ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, nos autos da ação ajuizada em face de LEONARDO ALVES BEZERRA. Conforme consta dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação designada, porém não compareceu ao ato, tendo comparecido a parte requerida. Diante da ausência da autora, sem apresentação de justificativa, o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais, com fundamento no Enunciado nº 28 do FONAJE. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que havia apresentado pedido de desistência da ação antes da realização da audiência de conciliação, mediante petição protocolada sob o ID nº 160495331. Alega que, diante da manifestação de desistência, a audiência teria se tornado desnecessária, não podendo sua ausência ensejar a condenação ao pagamento de custas. Invoca, ainda, o art. 941 do Código Civil e sustenta que a desistência teria ocorrido em momento anterior à contestação, razão pela qual não deveria suportar qualquer ônus processual. Afirma, por fim, que a condenação em custas violaria os princípios do acesso à Justiça, da efetividade e da economia processual. Requer o provimento do recurso para que seja mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, afastando-se, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia consiste em verificar se o pedido de desistência formulado pela autora antes da audiência seria suficiente para afastar os efeitos processuais decorrentes de sua ausência ao ato e, consequentemente, excluir a condenação ao pagamento das custas. A resposta é negativa. 1. Da ausência da autora à audiência A Lei nº 9.099/95 estabelece procedimento próprio para os Juizados Especiais, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, o comparecimento pessoal das partes às audiências constitui regra própria do microssistema dos Juizados Especiais. O art. 9º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." Por sua vez, o art. 51, I, do mesmo diploma legal estabelece: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." A norma é expressa ao estabelecer a ausência do autor à audiência como causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, conforme registrado na sentença, a autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência designada, mas não compareceu ao ato. Também não consta que tenha apresentado justificativa relacionada a força maior que pudesse afastar a incidência da regra legal. Dessa forma, estando comprovada a regular intimação e a ausência da parte autora, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 2. Do pedido de desistência anteriormente apresentado A recorrente sustenta que havia formulado pedido de desistência antes da realização da audiência e que, por essa razão, não estaria obrigada a comparecer ao ato. A alegação não é suficiente para afastar a sentença. Com efeito, a manifestação de desistência constitui ato processual sujeito à apreciação judicial. O simples protocolo do pedido não equivale, por si só, à homologação judicial da desistência. No caso concreto, conforme se extrai das razões recursais, embora a autora afirme ter protocolado pedido de desistência anteriormente à audiência, não houve decisão judicial anterior ao ato homologando a desistência e determinando a dispensa da audiência. Assim, enquanto não houvesse pronunciamento judicial sobre a manifestação apresentada, permanecia vigente a intimação para comparecimento à audiência. A autora, portanto, não poderia simplesmente deixar de comparecer ao ato para o qual havia sido regularmente intimada, sem apresentar justificativa apta a afastar a consequência expressamente prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Importante destacar que não se está negando à parte autora a possibilidade de desistir da ação. O que se reconhece é que, no caso concreto, a consequência processual decorreu de fato diverso: a ausência injustificada à audiência regularmente designada. A eventual intenção de desistir da demanda não se confunde com a comprovação de força maior apta a justificar o não comparecimento. 3. Da inaplicabilidade do art. 941 do Código Civil A recorrente fundamenta parte de sua pretensão no art. 941 do Código Civil. O dispositivo, contudo, não se aplica à situação examinada. O art. 941 do Código Civil encontra-se inserido na disciplina da responsabilidade civil decorrente de cobrança indevida de dívida e não constitui regra geral sobre desistência de ação judicial. A desistência da ação é matéria de natureza processual e encontra disciplina própria no Código de Processo Civil, não sendo o art. 941 do Código Civil fundamento jurídico para afastar a incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Portanto, a circunstância de a parte ter manifestado previamente sua intenção de desistir não autoriza, por si só, o afastamento das consequências decorrentes da ausência à audiência quando esta já havia sido regularmente designada e a parte devidamente intimada. 4. Das custas processuais Também não merece acolhimento o pedido de afastamento das custas. O art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente: "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." A regra legal, portanto, é clara: ocorrendo a extinção do processo em razão da ausência do autor à audiência, haverá condenação em custas, ressalvada a hipótese de comprovação de força maior. No presente caso, a recorrente não demonstrou qualquer circunstância caracterizadora de força maior. O argumento de que havia apresentado anteriormente pedido de desistência não se confunde com força maior e não afasta a incidência do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A conclusão também está em consonância com o Enunciado nº 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Assim, correta a sentença ao condenar a autora ao pagamento das custas processuais. 5. Da alegada violação ao acesso à Justiça Não prospera, igualmente, a alegação de violação ao direito constitucional de acesso à Justiça. O acesso à jurisdição é assegurado constitucionalmente, mas o exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais está sujeito às normas específicas que regem o procedimento. A exigência de comparecimento pessoal às audiências e a consequência prevista para o não comparecimento injustificado constituem regras próprias do procedimento dos Juizados Especiais, não representando obstáculo ilegítimo ao acesso à Justiça. No caso concreto, a extinção não decorreu do simples exercício do direito de desistência, mas do não comparecimento da autora a audiência para a qual foi regularmente intimada, sem justificativa apta a caracterizar força maior. Portanto, não há fundamento para afastar a aplicação da norma legal. 6. Conclusão Diante desse contexto, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. A autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência, não compareceu e não comprovou força maior que justificasse sua ausência. A consequência jurídica aplicada pelo Juízo de origem encontra respaldo direto no art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95. O pedido de desistência anteriormente formulado, sem prévia homologação judicial, não afasta, no caso concreto, a consequência decorrente da ausência injustificada. Por conseguinte, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida. Assim, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR