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3000596-66.2026.8.19.0502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Ação de Exigir Contas Nº 3000596-66.2026.8.19.0502/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0833927-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: DAVI ULISSES BRASIL SIMOES PIRES ADVOGADO(A): MAG CARVALHO PALETTA (OAB RJ062430) AUTOR: CINTIA BRASIL SIMOES PIRES ADVOGADO(A): MAG CARVALHO PALETTA (OAB RJ062430) DESPACHO/DECISÃO Apense-se aos autos principais de interdição, caso possível, certificando-se. As contas devem ser apresentadas sob a forma de planilha contábil, conforme comando normativo do artigo 551 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de colunas separadas de débitos, créditos e respectivos saldos, sempre obedecendo a ordem cronológica dos lançamentos e seus transportes mês a mês, inclusive movimentação de investimentos e aplicações, visando a continuidade do demonstrativo e a compreensão da apuração do saldo final da planilha. Os documentos comprobatórios devem vir anexos, juntamente com a planilha, independente de já constarem dos autos. A contadoria judicial apenas faz a conferência aritmética das contas apresentadas, sendo necessária uma análise dos gastos para verificação sobre a pertinência ou não com o exercício da curatela e em benefício da pessoa curatelada. Assim, nomeio o perito contador dos quadros do TJRJ, Alexandra Cardoso Rangel, CRC Nº RJ-077182-O. Intime-se para apresentação de proposta de honorários, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da intimação para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários periciais em conta judicial. Desde já, o Juízo apresenta os seguintes quesitos: A) O curador relacionou e comprovou o recebimento de todas as rendas provenientes de aposentadoria, pensão, aluguéis, investimentos ou outros benefícios pertencentes ao curatelado? B) Há registro de algum valor devido ao interditado que deixou de ser cobrado ou depositado nas contas específicas? C) Os investimentos e saldos em contas bancárias foram mantidos em instituições oficiais e estão corretamente declarados? D) Os gastos realizados estão devidamente acompanhados de documentação fiscal idônea (notas fiscais e recibos) e estão em ordem cronológica? E) As despesas são compatíveis com o padrão de vida e as necessidades básicas do interditado (tais como saúde, moradia, alimentação e cuidadores)? F) É possível realizar a conciliação bancária exata entre os extratos da conta do curatelado e a planilha de prestação de contas apresentada pelo curador? G) Houve "mistura" de patrimônio (confusão patrimonial), com o curador utilizando a conta do interditado para movimentações pessoais ou vice-versa? Ou de outras pessoas? H) As despesas apresentadas realmente pertencem à pessoa curatelada ou há despesas que são incompatíveis ou parecem incompatíveis com o uso pelo curatelado? Especifique quais. I) As contas apresentadas estão aritmeticamente corretas? J) O perito tem algum comentário ou esclarecimento extra que não foi abordado na quesitação acima? Ciência a todos, inclusive para apresentação de quesitação própria, caso haja interesse, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Intimem-se. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício/mandado de pagamento e dê-se vistas às partes.

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