2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Autos Nº 3000595-32.2026.8.06.6035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme informação retro acostada, a parte autora pediu a desistência do feito (ID 221779965). Tenho que nada obsta o acolhimento do pedido de desistência. É que no âmbito dos Juizados Especiais admite-se a desistência do feito até mesmo na audiência de instrução e julgamento, conforme entendimento sedimentado no ENUNCIADO 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Dispositivo. Isso posto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se o feito da pauta de audiências. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular