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3000594-50.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3000594-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Desa. REGINA LÚCIA PASSOS AGRAVANTE: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ155690) AGRAVADO: JOAO FELIPE PEREIRA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MAIARA PEREIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS, CONSTATANDO-SE, POSTERIORMENTE, A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR DA AGRAVANTE. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE, VIA POSTAL, NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS, PARA QUE CONSTITUÍSSE NOVO PATRONO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REGULARMENTE INTIMADA, A AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO INTERNO PODE SER CONHECIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONSTITUI PRESSUPOSTO DE VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, SENDO INDISPENSÁVEL QUE A PARTE ESTEJA REGULARMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NOS TERMOS DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTATADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DEVE SER OPORTUNIZADA À PARTE A CORREÇÃO DO VÍCIO EM PRAZO RAZOÁVEL. EM SE TRATANDO DE PROCESSO EM FASE RECURSAL, O ART. 76, § 2º, I, DO CPC ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE, NÃO SENDO SANADO O VÍCIO PELO RECORRENTE, O RELATOR NÃO CONHECERÁ DO RECURSO. NO CASO CONCRETO, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE, VIA POSTAL, NO ENDEREÇO AVENIDA FLAMBOYANTS DA PENÍNSULA, Nº 100, SALA 1208, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22776-070, PARA QUE CONSTITUÍSSE NOVO PATRONO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA IMPLICARIA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA, A RECORRENTE PERMANECEU INERTE E NÃO CONSTITUIU NOVO ADVOGADO, DEIXANDO DE SANAR O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO CONCEDIDO. A PROVIDÊNCIA SANEADORA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC FOI, PORTANTO, INTEGRALMENTE OBSERVADA, NÃO SENDO POSSÍVEL ADMITIR A PRÁTICA DE ATO RECURSAL POR PARTE DESPROVIDA DE REPRESENTAÇÃO TÉCNICA VÁLIDA. A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO, APÓS ESPECÍFICA OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA ESSE FIM, IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVANTE, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO, NOS TERMOS DOS ARTS. 76, § 2º, I, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE JULGAMENTO: “A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO RECORRENTE, APÓS SUA REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 76, CAPUT E § 2º, I, E 932, III. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (E.64) interposto pela parte agravante em face da decisão monocrática (E.53) anteriormente proferida nos autos. No curso do processamento do recurso (E. 79), verificou-se a irregularidade da representação processual da agravante, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, via postal, no endereço Avenida Flamboyants da Península, nº 100, Sala 1208, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22776-070, para que constituísse novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do agravo interno. A parte foi devidamente intimada (E.86), conforme certificado nos autos, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, sem a constituição de novo advogado ou qualquer providência destinada à regularização da representação processual É o relatório. Passa-se a decidir. O recurso não deve ser conhecido. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável à prática válida dos atos processuais, inclusive em sede recursal, uma vez que a parte deve estar assistida por advogado regularmente constituído, ressalvadas as hipóteses legais de atuação sem capacidade postulatória. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o magistrado deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Especificamente quanto à fase recursal, o § 2º, I, do referido dispositivo dispõe que, descumprida a determinação, caberá ao relator não conhecer do recurso, se a providência incumbir ao recorrente. No caso concreto, a agravante foi pessoalmente intimada para constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, tendo sido expressamente advertida de que a ausência de regularização acarretaria o não conhecimento do agravo interno. Não obstante a regularidade da intimação, a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar novo instrumento de mandato ou promover qualquer outra providência apta a sanar o vício de representação. Desse modo, foi integralmente observada a oportunidade de regularização prevista no art. 76 do Código de Processo Civil, não se mostrando possível prosseguir no exame do mérito recursal diante da ausência de capacidade postulatória regularmente constituída. A hipótese, portanto, atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC, bem como do art. 932, III, do mesmo diploma, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. Assim, diante da ausência de regularização da representação processual, mesmo após a intimação pessoal da agravante e o transcurso do prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. Por tais razões e fundamentos, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

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