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Processo 3000593-67.2026.8.06.0084

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000593-67.2026.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tramite-se a presente ação sob prioridade, consoante o art. 1048, I, do CPC. Desta forma, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, com a tarja correspondente, nos termos do art. 1048, §2°, do CPC. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil CPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo. No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem, a priori, presença de erro, dolo ou lesão na celebração da avença. Além disso, tratando-se de instituição sólida, não há perigo do autor não ser ressarcido dos supostos prejuízos sofridos caso logre êxito no mérito da presente demanda. Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a inversão do ônus da prova à parte consumidora com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária. Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Cite-se e intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para (RÉ: no prazo de contestação; AUTORA: prazo de réplica) informarem se tem provas a produzir, sob pena de imediata conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000593-67.2026.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tramite-se a presente ação sob prioridade, consoante o art. 1048, I, do CPC. Desta forma, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, com a tarja correspondente, nos termos do art. 1048, §2°, do CPC. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil CPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo. No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem, a priori, presença de erro, dolo ou lesão na celebração da avença. Além disso, tratando-se de instituição sólida, não há perigo do autor não ser ressarcido dos supostos prejuízos sofridos caso logre êxito no mérito da presente demanda. Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a inversão do ônus da prova à parte consumidora com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária. Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. Cite-se e intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para (RÉ: no prazo de contestação; AUTORA: prazo de réplica) informarem se tem provas a produzir, sob pena de imediata conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito

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