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TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única
Processo 3000593-34.2013.8.26.0418 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Amanda Alves Mendonça e outros - Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito executivo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a nulidade foi reconhecida de ofício , deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvada hipótese diversa que venha a justificar sucumbência nos autos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios, averbações ou restrições incidentes sobre bens, direitos ou valores do executado, inclusive junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e congêneres, expedindo-se as comunicações necessárias. Cancela-se eventual ordem de leilão pendente. Diante da extinção deste feito, promova a z. Serventia o desapensamento dos autos, caso apenso, ficando desde já a parte autora intimada a manifestar-se nos demais processos correlatos, em termos de prosseguimento e regular andamento de cada feito, caso ainda não o tenha feito. Após o trânsito em julgado, caberá à exequente adotar as providências administrativas cabíveis quanto à inscrição objeto da presente execução, em 15 dias, comprovando-se nos autos seu cumprimento. Realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais, observadas as NSCGJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ALIENE BATISTA VITÓRIO FONTES (OAB 273964/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
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