2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 3000591-54.2026.8.19.0046/RJAUTOR: ALINE JORDAO GOMES ADVOGADO(A): LEONARDO MOTTA MARTINS (OAB RJ114714) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro JG à parte autora. 2. Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso. 4. Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5. Especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 6. Diante do depósito do valor incontroverso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: Abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Caso já tenha ocorrido a interrupção, determino o restabelecimento imediato do serviço. Intime-se por OJA.