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3000591-09.2026.8.06.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000591-09.2026.8.06.0081 Trata-se de demanda ajuizada por Enoque Fontenele de Oliveira, na qual requer o suprimento de seu registro de nascimento. Relata que nasceu em 11 de outubro de 1984, sendo filho de Maria Fontenele de Oliveira e Onofre Francisco de Oliveira, tendo sido registrado no Cartório do Distrito de Passagem, Município de Chaval-CE, contudo, ao requerer uma segunda via da referida certidão, foi informado da necessidade de apresentar uma certidão de nascimento atualizada. Informa que dirigiu-se ao Cartório do Distrito de Passagem, em Chaval-CE, para solicitar a segunda via de sua certidão e para sua surpresa foi informado pelo oficial do cartório que o seu registro não constava mais nos livros da serventia, sendo-lhe negada a expedição do documento. Requer a procedência da ação para que o tabelião proceda à lavratura do registro de seu nascimento. Com a inicial vieram os documentos de ID 203493937 a 203493961. Em seu parecer de ID retro, o Parquet se manifestou favoravelmente ao pedido autoral. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos (LRP), é possível requerer ao Poder Judiciário a restauração, o suprimento ou a retificação de registro civil mediante fundamentação adequada e apresentação de provas idôneas, após oitiva do Ministério Público. O registro civil é direito fundamental (art. 5º, LXXVI, "a", da CRFB/88) e condição necessária para o pleno exercício dos direitos inerentes à cidadania, razão pela qual merece especial tutela do Poder Público. De fato, o direito ao nome é direito de personalidade reconhecido e tutelado nos arts. 16 e 17 do Código Civil, tendo fundamento no princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/88), que abarca a correta individualização e identificação da pessoa. Ademais, o registro civil deve refletir, com exatidão, a atual realidade vivenciada pelas pessoas, de modo a conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, consoante reza o art. 1º da Lei de Registros Públicos. Na espécie, vislumbra-se possível o pedido. Observa-se que o registro visado pela parte autora consiste na restauração do seu assento de nascimento, eis que, o referido registro não foi localizado no Cartório de origem, não conseguindo o autor a segunda via de seu documento, o que lhe vem causando constrangimento. Com efeito, a retificação pretendida não é obstada por lei e, sendo relevante o argumento exposto, há de ser procedida conforme pleiteado na petição inicial, sobretudo em face dos documentos juntados pelo autor nos autos, os quais dão conta de seus dados corretos. Evidencia-se, portanto, das provas produzidas pela parte autora, justificado interesse de agir da mesma, a ser amparado legalmente, vez que legítima sua pretensão. Nada há nos autos que impeça o deferimento do pedido e sendo relevante o argumento exposto há de ser procedida. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a determinar ao oficial do cartório competente (responsável pelo registro do assento de nascimento) que proceda à lavratura do assento de nascimento de Enoque Fontenele de Oliveira. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Cartório do Distrito de Passagem, em Chaval-CE instruído com cópia dos documentos de ID 203493937 a 203493961, bem como desta sentença, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento do presente decisum são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária deferida. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte autora, o trânsito em julgado se opera de modo imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquive-se. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000591-09.2026.8.06.0081 Trata-se de demanda ajuizada por Enoque Fontenele de Oliveira, na qual requer o suprimento de seu registro de nascimento. Relata que nasceu em 11 de outubro de 1984, sendo filho de Maria Fontenele de Oliveira e Onofre Francisco de Oliveira, tendo sido registrado no Cartório do Distrito de Passagem, Município de Chaval-CE, contudo, ao requerer uma segunda via da referida certidão, foi informado da necessidade de apresentar uma certidão de nascimento atualizada. Informa que dirigiu-se ao Cartório do Distrito de Passagem, em Chaval-CE, para solicitar a segunda via de sua certidão e para sua surpresa foi informado pelo oficial do cartório que o seu registro não constava mais nos livros da serventia, sendo-lhe negada a expedição do documento. Requer a procedência da ação para que o tabelião proceda à lavratura do registro de seu nascimento. Com a inicial vieram os documentos de ID 203493937 a 203493961. Em seu parecer de ID retro, o Parquet se manifestou favoravelmente ao pedido autoral. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos (LRP), é possível requerer ao Poder Judiciário a restauração, o suprimento ou a retificação de registro civil mediante fundamentação adequada e apresentação de provas idôneas, após oitiva do Ministério Público. O registro civil é direito fundamental (art. 5º, LXXVI, "a", da CRFB/88) e condição necessária para o pleno exercício dos direitos inerentes à cidadania, razão pela qual merece especial tutela do Poder Público. De fato, o direito ao nome é direito de personalidade reconhecido e tutelado nos arts. 16 e 17 do Código Civil, tendo fundamento no princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/88), que abarca a correta individualização e identificação da pessoa. Ademais, o registro civil deve refletir, com exatidão, a atual realidade vivenciada pelas pessoas, de modo a conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, consoante reza o art. 1º da Lei de Registros Públicos. Na espécie, vislumbra-se possível o pedido. Observa-se que o registro visado pela parte autora consiste na restauração do seu assento de nascimento, eis que, o referido registro não foi localizado no Cartório de origem, não conseguindo o autor a segunda via de seu documento, o que lhe vem causando constrangimento. Com efeito, a retificação pretendida não é obstada por lei e, sendo relevante o argumento exposto, há de ser procedida conforme pleiteado na petição inicial, sobretudo em face dos documentos juntados pelo autor nos autos, os quais dão conta de seus dados corretos. Evidencia-se, portanto, das provas produzidas pela parte autora, justificado interesse de agir da mesma, a ser amparado legalmente, vez que legítima sua pretensão. Nada há nos autos que impeça o deferimento do pedido e sendo relevante o argumento exposto há de ser procedida. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a determinar ao oficial do cartório competente (responsável pelo registro do assento de nascimento) que proceda à lavratura do assento de nascimento de Enoque Fontenele de Oliveira. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Cartório do Distrito de Passagem, em Chaval-CE instruído com cópia dos documentos de ID 203493937 a 203493961, bem como desta sentença, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento do presente decisum são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária deferida. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público. Tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte autora, o trânsito em julgado se opera de modo imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquive-se. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ

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