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Processo 3000590-92.2026.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3000590-92.2026.8.19.0006/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DOUGLAS SILVA DE SOUZA, objetivando, em sede liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial. O art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 considera existente a mora pelo simples vencimento do prazo para pagamento da dívida e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Na hipótese, verifica-se que o envio da notificação extrajudicial se deu para o endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (eventos 1.8 e 1.9). Com efeito, consoante a Teoria da Expedição, adotada pelo CC/02, a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, bastando, tão somente, o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, como exatamente ocorreu no caso em tela. Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida. Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, com o escopo de evitar a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4- Min. Rel. Luis Felipe Salomão- Segunda Seção- Julgado em: 14/05/2014) Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, certifique-se. Após, intime-se a parte autora para se manifestar. No que toca ao requerimento de anotação de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, entendo que tal medida se mostra prematura, na medida em que é conferido ao réu/devedor a possibilidade de purga da mora, evitando, assim, a apreensão do bem, pelo o que em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, indefiro, por ora, a pretensão de anotação de restrição junto ao sistema RENAJUD, assim como o requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual. Apenas para ilustrar, válida a transcrição do seguinte julgado do nosso Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso em análise, as partes celebraram contrato de alienação fiduciária para aquisição de bem, encontrando-se o Réu inadimplente com as parcelas do contrato. Comprovada a mora, foi deferida a busca e apreensão do bem (fl. 84 ¿ index 32 do anexo). Todavia, foi indeferida a anotação de gravame do veículo junto ao Detran. Recorre o Autor pretendendo a inclusão de restrição de circulação no RENAVAN do veículo dado em garantia pelo devedor. Com efeito, os parágrafos 9º e 10º do art. 3º do DL 911/69 permitem a inserção de impedimento judicial ao veículo alienado fiduciariamente. Ocorre que, in casu, o Réu ainda não foi citado, tendo em vista que o mandado de busca e preensão restou negativo, em razão deste não ter sido encontrado no endereço declinado em inicial (fl. 95 ¿ index 32 do anexo). Destarte, a pretensão do Autor se afigura prematura, visto que é conferido ao Réu/Devedor a possibilidade de purga da mora, evitando desta forma a apreensão do bem. S,m.j., o contraditório só deve ser postergado, em situações excepcionais, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação às partes. Assim, incabível a pretendida medida judicial neste momento processual, em prestígio aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (0005529-39.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/04/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Citada a parte ré e, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que sejam efetivadas a purga da mora e a busca e apreensão do bem, retornem os autos conclusos para efetivação da pretendida anotação de restrição. Por fim, não obstante o caput do art. 1.046 do CPC consagrar a regra do tempus regit actum, segundo a qual a lei processual aplica-se de imediato aos processos pendentes, o § 2º do referido dispositivo estabelece que permanecerão em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarão o NCPC apenas de forma supletiva. Assim sendo, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. No mais, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Publique-se. Intime-se.

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