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3000590-06.2025.8.06.0066

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000590-06.2025.8.06.0066 Requerente: VICENTE RAIMUNDO DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VICENTE RAIMUNDO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. A parte autora relata a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.566,40, vinculado ao contrato nº 159034768, junto à instituição ré. Informa que jamais celebrou tal contratação e somente teve ciência dos descontos mensais de R$ 55,54 ao consultar o INSS, motivo pelo qual sustenta a inexistência de vínculo contratual válido e requer a suspensão das deduções. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a cessação dos descontos futuros e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais). Sentença, ID 158242658, indeferiu a petição inicial. Apelação, ID 161069097. Contrarrazões, ID 166127390. Decisão monocrática, ID 178582267, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento. Decisão, ID 190521702, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência, inverteu ônus da prova conforme a regras do CDC e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, constante no ID 193312759. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação impugnada corresponde à modalidade "CDC Portabilidade", formalizada em 13/06/2024 e realizada presencialmente na agencia pelo autor. Aduz que a operação teve por objeto a portabilidade do saldo devedor de contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado junto a Caixa Econômica Federal, n 8035166. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica, ID 194283624. Intimadas a fase de provas, as partes quedaram inertes, conforme certidão de decurso de prazo ID 197494969. FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) DAS PRELIMINARES: Da impugnação à justiça gratuita: O Demandado apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, alegando não estar caracterizado o estado de hipossuficiência econômica. Analisando os autos, verifico a existência de declaração de hipossuficiência (ID 157166641), a qual, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade quanto à situação econômica da parte, autorizando, portanto, a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não há nos autos qualquer prova ou indício capaz de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, RATIFICO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Falta de Interesse de Agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Por isso, rejeito esta preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de contratação válida da operação de empréstimo n.º 159034768, denominada "BB Crédito Consignação Portabilidade". A questão posta em lide envolve, induvidosamente, relação jurídica de consumo, impondo-se a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Banco Demandado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor, demonstrando a regularidade da contratação impugnada. Todavia, embora sustente a validade da operação e apresente detalhada narrativa acerca da suposta portabilidade de contrato anteriormente mantido junto a Caixa Econômica Federal, o Demandado limitou-se a juntar aos autos, sob ID n.º 193312760, mero comprovante interno da operação, documento unilateral que não contém assinatura física ou eletrônica do Autor, tampouco qualquer elemento apto a demonstrar sua efetiva anuência à contratação. A documentação apresentada não se revela suficiente para comprovar a manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade do consumidor, sobretudo diante da expressa negativa de contratação formulada na petição inicial. Cumpre destacar que, em se tratando de contratação eletrônica, compete à instituição financeira apresentar elementos mínimos de validação da operação, tais como instrumento contratual eletrônico, registros de autenticação, logs de acesso, geolocalização, gravações, biometria ou qualquer outro mecanismo idôneo capaz de evidenciar que a transação foi efetivamente realizada pelo consumidor. A simples alegação de utilização de senha pessoal e intransferível não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente porque incumbe ao fornecedor disponibilizar sistemas seguros e aptos a prevenir fraudes e contratações indevidas. Ademais, sendo o Banco Demandado o detentor exclusivo dos registros eletrônicos e da documentação relativa à operação impugnada, a ausência de prova robusta acerca da contratação deve ser interpretada em seu desfavor, nos termos das regras de distribuição do ônus probatório. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe competia, conclui-se pela inexistência de contratação válida, restando caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência do débito e de inexigibilidade do contrato de empréstimo n 159034768. Reconhecida a irregularidade da contratação e a consequente ilicitude dos descontos realizados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (REsp nº 1.799.343/RS), fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, aplicando-se tal entendimento apenas aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão (30/03/2021)." No caso concreto, não se verifica qualquer circunstância apta a caracterizar engano justificável, porquanto os descontos decorreram de operação cuja regular contratação não foi comprovada pela instituição financeira. Considerando, ainda, que os descontos questionados ocorreram após 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. Dos danos morais: A conduta do Banco Demandado, ao promover descontos no benefício previdenciário do Autor sem respaldo contratual válido, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, por violar direito da personalidade do consumidor e lhe causar prejuízo indenizável. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em exame, o nexo de causalidade encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que os prejuízos suportados pelo Autor decorreram diretamente da conduta da instituição financeira, que efetuou descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. Nesse contexto, convém destacar a lição de Sérgio Cavalieri Filho acerca da delimitação do dano moral: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." À luz de tal orientação doutrinária, verifica-se que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário não se confundem com mero aborrecimento cotidiano, pois atingem diretamente verba de caráter alimentar, indispensável à manutenção da dignidade e da subsistência do consumidor. A indevida redução da renda mensal do Autor, decorrente de contratação não comprovada, revela conduta apta a gerar sofrimento que ultrapassa os limites da normalidade, configurando violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade, à tranquilidade financeira e à segurança patrimonial do consumidor. Assim, demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e a ofensa relevante à esfera extrapatrimonial do Autor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o abalo suportado e a cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Da suspensão dos descontos: Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se determinar a imediata cessação dos descontos impugnados. Assim, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o banco réu suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 159034768, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido posteriormente realizado, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reversível em favor da parte autora em caso de descumprimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 159034768, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR o Banco Demandado a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do STJ, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); III) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora ao mês pela SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); IV) DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 159034768, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, convertendo-se desde já a penalidade em perdas e danos em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de inobservância desta ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Cedro/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência

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