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3000588-98.2026.8.06.0131

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mulungu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000 FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 3000588-98.2026.8.06.0131 Polo ativo: RITA ERIVANIA MOTA LIMA Polo passivo: Enel DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RITA ERIVANIA MOTA LIMA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 8841308, vinculada a imóvel residencial situado no Município de Mulungu/CE, e que, relativamente ao período compreendido entre 10/04/2026 e 08/05/2026, a requerida emitiu fatura ordinária no valor de R$ 133,14, correspondente ao consumo de 124 kWh, decorrente da evolução da leitura do medidor de 1.960 kWh para 2.084 kWh. Afirma, contudo, que posteriormente foi emitida fatura complementar referente ao mesmo período, no valor de R$ 37.606,64, sob a rubrica "consumo não registrado", mediante atribuição de consumo de 39.157 kWh. Sustenta que a cobrança é incompatível com o histórico da unidade consumidora e com as próprias leituras constantes das faturas posteriores, requerendo, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover sua inscrição em cadastros restritivos em razão do débito controvertido. É o necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida. A documentação acostada demonstra que, relativamente ao período compreendido entre 10/04/2026 e 08/05/2026, a fatura ordinária da unidade consumidora registrou evolução da leitura do medidor de 1.960 kWh para 2.084 kWh, correspondente ao consumo de 124 kWh, resultando em cobrança no valor de R$ 133,14. Por outro lado, foi emitida fatura complementar, referente ao mesmo período, no valor de R$ 37.606,64, mediante imputação de consumo de 39.157 kWh, constando leitura inicial de 0,0 e final de 39.157,0. A discrepância mostra-se relevante, sobretudo porque, segundo as faturas acostadas, as medições posteriores dão continuidade à leitura de 2.084 kWh registrada na fatura ordinária, seguindo para 2.275 kWh, 2.455 kWh e 2.662 kWh. Tais elementos, ao menos nesta fase processual, evidenciam dúvida objetiva acerca da origem e regularidade da cobrança extraordinária, cuja elucidação demanda a apresentação, pela concessionária, dos elementos técnicos e administrativos que fundamentaram a recuperação de consumo. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a documentação juntada indica a existência de débito pendente relativo à cobrança impugnada e aviso de possibilidade de suspensão do fornecimento, tratando-se de serviço público essencial. A medida, ademais, possui natureza reversível e não impede a cobrança das faturas correntes e incontroversas, tampouco importa, neste momento, declaração definitiva de inexistência do débito. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida: a) abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8841308 em razão da fatura complementar referente ao mês de maio de 2026, no valor de R$ 37.606,64, bem como dos encargos exclusivamente dela decorrentes, enquanto perdurar a discussão judicial; b) abstenha-se de promover ou manter a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido débito; c) caso o fornecimento já tenha sido suspenso exclusivamente em decorrência do débito ora controvertido, proceda à religação do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. FIXO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. A presente decisão não desobriga a parte autora do pagamento das faturas correntes e incontroversas, nem importa reconhecimento definitivo da inexigibilidade da cobrança discutida. Considerando a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos elementos empregados na apuração da recuperação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por ocasião da contestação, deverá a requerida apresentar os documentos que fundamentaram a cobrança complementar, especialmente eventual Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, relatório de inspeção, laudo técnico ou metrológico, fotografias, histórico de leituras, memória de cálculo e demais elementos utilizados para a apuração do consumo não registrado, caso existentes. Considerando que já se encontra designada audiência de conciliação/una para o dia 28 de setembro de 2026, às 08h30, MANTENHA-SE o ato. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida acerca da presente decisão, com urgência. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data na assinatura digital. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência

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