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Processo 3000588-77.2026.8.06.0041

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 3000588-77.2026.8.06.0041 Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário, Férias, Indenização / Terço Constitucional] Polo ativo: REQUERENTE: NATANAEL LEANDRO DE LUNA Polo passivo: MUNICIPIO DE AURORA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL LEANDRO DE LUNA em face da sentença proferida no ID 224290844 . O embargante alega a existência de contradição, omissão e erro material na sentença, argumentando que o feito tramitou sob o rito do procedimento comum e resultou em condenação ilíquida, razão pela qual seria inaplicável a isenção de custas e honorários prevista nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 . Pugna, assim, pela modificação do julgado para que o Município de Aurora seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . O Município de Aurora, devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 225015881) , deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 240121683 . Compulsando os autos, verifica-se que os embargos são tempestivos , devendo ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. No presente caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 7.166,67 , o que atrai, de forma inexorável, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (classe 14695) . O fato de o juízo ter, eventualmente, flexibilizado a marcha processual concedendo prazo em dobro ao ente público ou proferido sentença que determinou a apuração do valor exato em fase de cumprimento de sentença , não tem o condão de alterar a competência absoluta ditada pela lei em razão do valor da causa, tampouco desvirtua a natureza do órgão julgador. Princípios processuais e eventuais equívocos de rito não operam a transmudação da competência absoluta. Sendo inafastável a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se compulsoriamente a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a qual veda expressamente a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Inexiste, portanto, qualquer contradição, omissão ou erro material no capítulo do dispositivo da sentença que afastou a condenação em honorários advocatícios com amparo na Lei nº 9.099/95 . A suposta contradição aventada pelo embargante refere-se a error in procedendo pontuais ao longo do feito que, por imperativo legal, não servem de esteio para afastar a regra de isenção de ônus sucumbenciais inerente ao rito dos Juizados Especiais no primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 224290844 por seus próprios fundamentos jurídicos. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

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