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TJRJ · 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Interdição/Curatela Nº 3000587-07.2026.8.19.0502/RJ REQUERENTE: NILTON LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO BARBOSA GIL (OAB RJ141949) ADVOGADO(A): ANDRE PAZ MORAES ROSA (OAB RJ255247) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de interdição com requerimento de curatela provisória de urgência formulado por NILTON LUIZ DA SILVA em face de sua genitora MARIA DO CARMO SABOIA DA SILVA. Após análise dos autos, em especial laudo médico e na forma do parágrafo único do art. 749 do CPC/15, defiro a curatela provisória de MARIA DO CARMO SABOIA DA SILVA ao requerente NILTON LUIZ DA SILVA por 180 dias para a prática de atos ordinários de gestão pessoal, patrimonial e financeiros de interesse do incapaz. Lavre-se o respectivo termo. 2) Intime-se o requerido para esclarecer se existem outros parentes, filhos, da requerida, devendo apresentar declaração de anuência com o pedido, se o caso. 3) Expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para o teor do art. 245 do CPC/15. A necessidade ou não de se designar a entrevista pessoal prevista no art. 752 §2º do CPC/2015 será apurada após a pericia médica a ser realizada. Caso a interditanda não tenha constituído advogado, dê-se vista ao curador especial. 4) A fim de se obter maiores informações acerca do estado de saúde da interditanda, e conferir celeridade ao feito, com vistas a seu amadurecimento para sentença, determino que seja produzida desde logo prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. João Carlos Dias, CRM 52.30869-3, telefones: 2548-3616 e 991410031. Desde já, fica consignado que eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique e descreva-a. b) Desde quanto a moléstia que acomete o interditando começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O interditando tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O interditando tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O interditando é capaz de exercer atividades laborais? g) O interditando lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O interditando é compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O interditando é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O interditando seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o interditando apresente apenas deficiência física, que atos estaria o interditando impossibilitado de praticar pessoalmente? l) O interditando é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O interditando apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica facultado ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para a realização do exame. Apresentado o laudo pericial, expeça-se ofício à DIPEJ solicitando o pagamento da ajuda de custo ao Sr. Perito. Após a expedição do ofício, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias. Caso a interditanda não tenha constituído advogado, dê-se vista à Curadoria Especial que desde já fica nomeada, na figura do Defensor Público. Vista ao MP.
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