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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000586-34.2023.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: LUCIA DE OLIVEIRA SEVERIANO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LUCIA DE OLIVEIRA SEVERIANO em desfavor do Banco BMG SA. Na inicial (id. 37642039), a promovente relatou que exercia a condição de aposentada do INSS e que se surpreendeu com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 305819574, no valor de parcela de R$ 313,50, o qual afirmou jamais ter solicitado ou contratado. Em razão desses fatos, a autora requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em sede de contestação (id. 37642452), instituição financeira arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, ilegitimidade passiva em razão de portabilidade do crédito, inépcia da inicial por falta de comprovante de residência e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a idoneidade da contratação, sustentando ter disponibilizado a quantia de R$ 11.027,08 mediante transferência bancária em conta da autora em 10/03/2020. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, impugnou a devolução em dobro e requereu, em pedido contraposto, a compensação do valor liberado em favor da promovente. Na sentença (id. 37642460), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. O magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço e inexistência a anuência da autora na contratação do empréstimo consignado. Declarou a nulidade do contrato nº 305819574, determinou a devolução simples dos descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, autorizando o abatimento do montante de R$ 11.027,08 creditado na conta da promovente Inconformado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (id. 37642462), pleiteando a reforma integral do julgado. Reiterou a tese de ausência de responsabilidade civil pela regularidade da transferência realizada e pela teoria da aparência. Defendeu a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé, postulou o afastamento ou a minoração dos danos morais e, subsidiariamente, pediu a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação Não foram oferecidas as contrarrazões ao Recurso Inominado. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal versa sobre a legalidade dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 305819574 no benefício previdenciário da parte autora, assim como sobre o cabimento da repetição de indébito, da indenização por danos morais e da fixação dos juros de mora. Trata-se de típica relação de consumo travada entre a consumidora e a instituição financeira ré, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de alegação de inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira provar a regularidade e a autenticidade do negócio jurídico contestado pelo consumidor (art. 373, II, do CPC, art. 6º, VIII, do CDC e Tema 1061 do STJ). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece a responsabilidade probatória do banco na comprovação da regularidade da contratação bancária: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NA ÍNTEGRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009361720248060122, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/02/2026). No caso concreto, o banco recorrente limitou-se a sustentar a idoneidade da operação e a apontar a realização de transferência bancária em favor da autora (ID 37642452). Todavia, apesar de devidamente citado, o réu não colacionou aos autos a cópia do instrumento contratual que deu origem aos descontos (ID 37642460). A ausência de exibição do contrato inviabiliza a verificação de manifestação de vontade da promovente. Uma vez não comprovada a existência de ajuste de vontades válido, correta se mostra a sentença que declarou a nulidade do contrato nº 305819574 e a ilicitude dos abatimentos praticados (ID 37642460). DANOS MATERIAIS Mantida a conclusão quanto à irregularidade da contratação, deve ser preservada a condenação restitutória. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O STJ consolidou o entendimento de que, para a devolução em dobro, não se exige demonstração de dolo específico ou má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. No caso, não se vislumbra engano justificável. Ao revés, a cobrança decorreu de falha interna na prestação do serviço bancário, precisamente o tipo de risco que integra a atividade desenvolvida pela instituição financeira. Por essa razão, deve ser mantida a restituição na forma definida na origem. DANOS MORAIS Também não merece prosperar a insurgência quanto ao dano moral. Embora a jurisprudência do STJ possua precedentes afastando a automaticidade da indenização em hipóteses de mera cobrança indevida, o exame deve ser feito à luz das circunstâncias concretas. Quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, recebido por pessoa idosa e analfabeta, a repercussão do ilícito ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Não se trata de simples cobrança abstrata ou de mero aborrecimento burocrático. Houve descontos incidentes sobre renda de subsistência, em contexto apto a gerar insegurança, angústia e aflição relevantes. Nessas circunstâncias, a condenação por dano moral é adequada. Não há, portanto, motivo para sua redução. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)