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3000586-30.2026.8.06.0099

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Itaitinga · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: itaitinga.1@tjce.jus.br Processo: 3000586-30.2026.8.06.0099 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor/Promovente: CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA Réu/Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cls. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para realizar viagem em 05/08/2025, com saída de Fortaleza às 03:20 e chegada em Cuiabá às 10:20; 2 - que, ao chegar ao destino final, constatou que a mala despachada não havia chegado, configurando extravio de bagagem; 3 - que foi informado no balcão da companhia acerca do extravio e ficou completamente desesperado, sem saber se teria os bens de volta; 4 - que a companhia informou que ele poderia buscar a bagagem na rodoviária de Primavera do Leste no dia 07/08/2025, mas que apenas recebeu a sua mala no dia 09/08/2025; 5 - que não recebeu qualquer assistência dos funcionários. Requer, dessa forma, a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela inversão do ônus da prova. Junta aos autos: cópia da reserva das passagens (Id n.º 197712419); registro de irregularidade de bagagem (Id n.º 197712420). A decisão de Id n.º 198040291 recebeu a petição inicial. Em contestação, a parte ré sustenta, inicialmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de norma específica relativa ao transporte aéreo, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Defende que eventual indenização deve observar as disposições do CBA, especialmente o art. 251-A, segundo o qual a reparação por dano extrapatrimonial depende da demonstração efetiva do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro. No mérito, afirma que, após o desembarque da parte autora em Cuiabá, foi registrado o Relatório de Irregularidade de Bagagem e adotadas as providências necessárias para localização e entrega do volume. Sustenta que a bagagem foi restituída em 06/08/2025, conforme informações extraídas de seu sistema, menos de um dia após o desembarque, e não quatro dias depois, como alegado na inicial. Acrescenta que a parte autora foi informada sobre a entrega e recebeu assistência mediante voucher de R$ 350,00, ressaltando que a restituição ocorreu dentro do prazo de sete dias previsto no art. 32 da Resolução nº 400 da ANAC para voos domésticos. A ré também defende a inexistência de dano moral, por ausência de prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da parte autora, argumentando que o extravio temporário, solucionado em curto período, configura mero aborrecimento. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada de forma moderada e proporcional, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Em réplica, a parte autora sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, afirmando que o extravio da bagagem é incontroverso e comprovado pelo Registro de Irregularidade de Bagagem. Alega que, embora a mala tenha sido posteriormente localizada, somente a recebeu quatro dias após a chegada, período em que permaneceu sem seus pertences essenciais, sem assistência adequada e com prejuízo à programação da viagem, tendo inclusive se deslocado inutilmente até a rodoviária de Primavera do Leste após orientação da ré. Defende que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, em razão do desgaste, da frustração da viagem e do tempo desperdiçado, requerendo o afastamento das alegações defensivas e a procedência dos pedidos formulados na inicial. A audiência de conciliação foi realizada sem êxito (Id n.º 214215344). Os autos vieram à conclusão para julgamento É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, inclusive porque as próprias partes não manifestaram interesse na sua produção. II) Irregularidades e preliminares. Breve e sucintamente, não verifico irregularidades no curso do processo, tendo sido observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares invocadas, pelo que passo ao exame de mérito. III) Questões de mérito A partir dos relatos dos fatos pelo autor e pelo réu, verifica-se, em suma, que a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão do extravio temporário de sua bagagem pela demandada. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes (passageiros e empresa de transporte aéreo em contrato de voos nacionais) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em decorrência de defeitos na prestação de serviços aéreos, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). No caso dos autos, a parte autora alegou ter havido atraso de 04 (quatro) dias na entrega da sua bagagem pela companha demandada, ao passo que a parte ré afirmou ter se tratado de atraso de apenas 01 (um) dia. Ainda que haja discordância quanto à data da efetiva devolução, é possível concluir que o extravio temporário das bagagens é fato que independe de prova, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, ficou demonstrado que a parte ré não cumpriu o seu dever de guardar e entregar a bagagem em segurança à autora, restando configurada a falha na prestação de serviços. Além disso, a companhia demandada não logrou êxito em provar a ocorrência de qualquer fato excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, p. 3º, do CDC. Para tais casos, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo, fica evidente a responsabilidade da ré de indenizar eventuais danos sofridos. Em relação à configuração dos danos morais, tem-se que a falha na prestação de serviços causou situação que ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Embora o extravio tenha sido temporário, a bagagem não foi disponibilizada no momento do desembarque, privando o passageiro do acesso aos seus pertences pessoais durante a viagem e frustrando a legítima expectativa de que o serviço de transporte contratado fosse integralmente cumprido. A falha mostra-se especialmente relevante porque ocorreu no trecho de ida, quando os objetos acondicionados na mala eram necessários para a permanência da parte autora no destino. Ainda que se admita que a entrega tenha ocorrido no dia seguinte, permanece caracterizada a prestação defeituosa do serviço, pois a bagagem deveria ter sido entregue juntamente com o passageiro no destino final, e não em momento posterior. No caso de extravio de bagagem, entende o Superior Tribunal de Justiça que é "cabível a indenização a título de dano moral, decorrendo o dano da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. no Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp: 261339 RS 2012/0248040-0, Relator: Ministro Marco Buzzi. Link: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=2660110&num_registro=200200300552&data=20061009&tipo=5&formato=PDF) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1695104031 Direito do consumidor. Dano moral. Voo internacional. Extravio temporário de bagagem . Indenização. I. Caso em exame 1.Recurso interposto pelo autor contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo internacional . O extravio, incontroverso, resultou em atraso de dois dias na devolução da bagagem ao autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o extravio temporário da bagagem em voo internacional configura dano moral, com consequente obrigação de indenizar . III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à falha na prestação de serviço no transporte aéreo . 4. O extravio temporário da bagagem e o consequente atraso de dois dias na devolução configuram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dever de indenizar. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636 .331/RJ (Tema 210), com repercussão geral, não aplicou as limitações impostas por convenções internacionais à reparação por dano moral em casos semelhantes. 6. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da publicação do acórdão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com reforma da sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Disciplina da sucumbência revista . 8. Determinação ao autor de complementação do preparo recursal. Tese de julgamento: "O extravio de bagagem em voo internacional, ainda que temporário, caracteriza dano moral, passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, art. 14. Precedentes citados: TJSP; Apelação Cível 1099425-08.2022 .8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 11446441020238260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 19/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2749310045 Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO . CARÁTER PEDAGÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços da requerida e a configuração dos danos morais alegados, julgando procedente o pedido de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se é cabível a reparação por danos morais em decorrência do extravio temporário de bagagem e (ii) analisar a adequação do valor indenizatório . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa aérea responde por danos morais causados a passageiros, em decorrência do extravio de bagagem, ainda que temporário. 4 . O arbitramento econômico do dano moral deve ser mensurado em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50112147820238130479, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025) Link: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3083261584 Portanto, os danos morais caracterizados devem ser reparados. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, na doutrina e na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do dano moral deve ser feita com razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações consumeristas. Desse modo, acato o pedido da parte autora para fixar a indenização por danos morais, mas, quanto ao montante, considerando especialmente o intervalo de tempo de extravio da bagagem, limito o seu valor a R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao Código de Defesa do Consumidor e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) acatar o pedido de indenização por danos morais e fixar o montante devido em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, p. 1º, do CC) a partir da citação e de atualização pela SELIC a partir do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias úteis e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquive-se. Itaitinga (CE), 10 de julho de 2026 Wesley Sodre Alves de Oliveira Juiz de Direito

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