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3000583-10.2026.8.06.6167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000583-10.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA LEONE DE OLIVEIRA GONCALVESEndereço: Rua Jornalista Deolindo Barreto, 115, - até 499/500, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-172 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15 a 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Sentença BANCO PAN S/A apresentou Embargos de Declaração [ID 225133114] contra a sentença proferida nestes autos [ID 223848079], sob fundamento de existência de contradição e, subsidiariamente, omissão, ao argumento de que teria havido imposição de obrigação de fazer impossível, consistente na conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. Sustentou que, quando da contratação, foi enviada averbação de reserva de margem consignável para cartão de crédito e não para empréstimo consignado, sendo inviável, via sistema do INSS, converter a modalidade contratual, por se tratarem de espécies distintas. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça para afirmar a impossibilidade de equiparação entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para afastar a obrigação reputada impossível, com o retorno ao status quo ante e a compensação dos valores percebidos pela parte autora, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. A parte embargada, ANTÔNIA LEONE DE OLIVEIRA GONÇALVES, apresentou contrarrazões [ID 226110518], afirmando que os embargos não constituem meio hábil para o fim pretendido, por buscarem mero reexame da controvérsia já apreciada, destacando a incidência da Súmula 18 do TJCE e a inexistência de omissão na decisão embargada. Sustentou, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, com fundamento no art. 14 do CDC, e requereu o não conhecimento dos embargos, com aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos na sentença embargada [ID 223848079]. A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir a solução adotada quanto à procedência parcial do pedido e à determinação de cancelamento do cartão consignado com conversão em empréstimo consignado, providência expressamente enfrentada no dispositivo e coerente com a fundamentação desenvolvida na sentença, que reconheceu a existência da contratação, a natureza consumerista da relação e a abusividade da modalidade contratual, sem afastar a possibilidade de adequação do provimento para recomposição da situação jurídica discutida. Não procede a alegação de contradição. A sentença não afirmou, em momento algum, a existência de obrigação impossível em termos absolutos, mas delimitou o provimento jurisdicional à conversão do contrato nos moldes nela descritos, com recálculo dos saques, incidência da taxa de juros contratada, abatimento do que já foi pago e restituição simples de eventual excesso, solução que, embora desfavorável à instituição financeira, guarda pertinência lógica com a fundamentação acerca da abusividade da contratação e com a orientação jurisprudencial ali colacionada. Se o embargante entende ser juridicamente inadequada a conclusão alcançada, a via própria não é a dos aclaratórios, pois estes não se prestam à reforma do julgado nem à revisão do mérito sob roupagem de vício integrativo. Também não há omissão a suprir. A questão central suscitada pelo embargante, relativa à impossibilidade de conversão da modalidade contratual por alegada limitação sistêmica e pela distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, foi suficientemente enfrentada na sentença ao adotar a solução jurídica final para a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada [ID 223848079]. Publique-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000583-10.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA LEONE DE OLIVEIRA GONCALVESEndereço: Rua Jornalista Deolindo Barreto, 115, - até 499/500, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-172 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15 a 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Sentença BANCO PAN S/A apresentou Embargos de Declaração [ID 225133114] contra a sentença proferida nestes autos [ID 223848079], sob fundamento de existência de contradição e, subsidiariamente, omissão, ao argumento de que teria havido imposição de obrigação de fazer impossível, consistente na conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. Sustentou que, quando da contratação, foi enviada averbação de reserva de margem consignável para cartão de crédito e não para empréstimo consignado, sendo inviável, via sistema do INSS, converter a modalidade contratual, por se tratarem de espécies distintas. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça para afirmar a impossibilidade de equiparação entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para afastar a obrigação reputada impossível, com o retorno ao status quo ante e a compensação dos valores percebidos pela parte autora, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. A parte embargada, ANTÔNIA LEONE DE OLIVEIRA GONÇALVES, apresentou contrarrazões [ID 226110518], afirmando que os embargos não constituem meio hábil para o fim pretendido, por buscarem mero reexame da controvérsia já apreciada, destacando a incidência da Súmula 18 do TJCE e a inexistência de omissão na decisão embargada. Sustentou, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, com fundamento no art. 14 do CDC, e requereu o não conhecimento dos embargos, com aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos na sentença embargada [ID 223848079]. A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir a solução adotada quanto à procedência parcial do pedido e à determinação de cancelamento do cartão consignado com conversão em empréstimo consignado, providência expressamente enfrentada no dispositivo e coerente com a fundamentação desenvolvida na sentença, que reconheceu a existência da contratação, a natureza consumerista da relação e a abusividade da modalidade contratual, sem afastar a possibilidade de adequação do provimento para recomposição da situação jurídica discutida. Não procede a alegação de contradição. A sentença não afirmou, em momento algum, a existência de obrigação impossível em termos absolutos, mas delimitou o provimento jurisdicional à conversão do contrato nos moldes nela descritos, com recálculo dos saques, incidência da taxa de juros contratada, abatimento do que já foi pago e restituição simples de eventual excesso, solução que, embora desfavorável à instituição financeira, guarda pertinência lógica com a fundamentação acerca da abusividade da contratação e com a orientação jurisprudencial ali colacionada. Se o embargante entende ser juridicamente inadequada a conclusão alcançada, a via própria não é a dos aclaratórios, pois estes não se prestam à reforma do julgado nem à revisão do mérito sob roupagem de vício integrativo. Também não há omissão a suprir. A questão central suscitada pelo embargante, relativa à impossibilidade de conversão da modalidade contratual por alegada limitação sistêmica e pela distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, foi suficientemente enfrentada na sentença ao adotar a solução jurídica final para a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada [ID 223848079]. Publique-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito

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