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3000582-34.2026.8.06.0053

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    Processo: 3000582-34.2026.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA DAS GRACAS ARAUJO BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 3000582-34.2026.8.06.0053, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO BRITO, julgou procedente, nos termos a seguir reduzidos: "[…] III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO BRITO em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora ao gozo de três períodos de licença-prêmio por assiduidade, correspondentes a nove meses; b) condenar o Município de Camocim a, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, expedir ato administrativo reconhecendo os três períodos de licença-prêmio e apresentar calendário individualizado para a efetiva fruição dos nove meses; c) consignar que eventual descumprimento da obrigação de fazer ensejará, na fase de cumprimento de sentença, a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação do direito reconhecido, inclusive aquelas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, observe-se a isenção legal conferida ao Município de Camocim. Condeno o Município de Camocim ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora. [...]." Em suas razões recursais (ID. 42124052), o Município alega, em resumo, que a Administração Pública possui a prerrogativa de interromper, de ofício, a concessão do benefício quando necessário à preservação do interesse público, conforme disposto na Portaria nº 0108001/2013, a qual impede sua concessão até que haja pessoal suficiente para a manutenção das atividades de competência do Poder Público. Sustenta, ainda, que a decisão judicial afronta os princípios da continuidade do serviço público e da separação dos poderes, além de causar grave prejuízo aos cofres públicos. Diante disso, requer a reforma da sentença. Preparo inexigível, (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte adversa não se manifestou ao Id. 42124056. Os autos vieram à minha consideração por sorteio. Deixo de encaminhar o feito à douta PGJ, por não vislumbrar interesse público primário que justifique sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. Passo a decidir. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do recurso interposto. O cerne da questão versa sobre o direito ou não da autora, servidora pública do Município de Camocim/CE, ao gozo do benefício da licença-prêmio não gozadas. De pronto consigno que a Lei Municipal nº 537/1993 - Estatuto do Servidor Público do Município de Camocim/CE, estabelecia as diretrizes de gozo da licença-prêmio, vejamos: "Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1°. - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. § 2°. - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - Às faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 104 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106. - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de oficio, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 108 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio. Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade." Em primeiro plano, cumpre dizer que a licença-prêmio é uma recompensa (ou motivação) de assiduidade conferida ao servidor público diante da implementação dos critérios que vêm definidos em Lei, conforme enuncia o art. 102 da Lei nº. 537/1993, onde prevê que o requisito para a concessão do benefício é o exercício e ininterrupto. Em 2021, a Lei Municipal nº 1.528/2021 revogou esse benefício; no entanto, tal revogação não prejudica o direito dos servidores que haviam cumprido os requisitos necessários para sua concessão antes de sua revogação, pois esse direito já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No caso em questão, a condição de servidora municipal da autora é indiscutível, pois foi devidamente comprovada por meio de documentos nos autos e não foi contestada pelo Ente Municipal. A requerente é servidora pública do município de Camocim desde 02/06/2003, quando tomou posse no cargo de Professora do Ensino Fundamental I, após aprovação em concurso público. Dessa forma, não é possível negar à servidora um direito previsto em legislação local, sob risco de configurar abuso de poder, uma vez que não se trata de um ato discricionário da Administração Pública. Importante destacar que a questão abordada nesta ação se refere ao próprio direito de usufruir da licença-prêmio, e não apenas ao momento mais apropriado para seu exercício. Em relação ao tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, embora a licença-prêmio seja um direito do servidor, cabe ao Poder Judiciário apenas assegurar esse direito, sem determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública. Esta última deve elaborar um cronograma, permitindo que os servidores que atendem aos requisitos possam usufruir do benefício conforme a discricionariedade administrativa, observando os critérios de oportunidade e conveniência. Seguindo esse entendimento, referencio precedentes do Tribunal da Cidadania: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA NORMA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. Trata-se de Recurso de Apelação interposto com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de concessão de licença-prêmio, além de condenar o réu a apresentar um calendário de fruição do benefício. 02. O simples fato de lei posterior revogar o direito de licença-prêmio não impede que o servidor pleiteie a concessão relativa aos períodos em que existia legislação válida, observada a prescrição quinquenal. Precedentes. 03. Inexiste qualquer entrave à concessão do benefício pleiteado pelo autor, devido desde o seu ingresso no serviço público municipal, em fevereiro de 2003 e até que tenha entrado em vigor a Lei Municipal nº 1.528/2021, que revogou alguns dispositivos da Lei Municipal nº 537/1992, entre eles os arts. 102 a 108, que disciplinavam o direito dos servidores municipais de gozar de licença-prêmio. 04. Não há nenhuma afronta à conveniência e oportunidade na determinação pelo Poder Judiciário para que a Administração Pública Municipal apresente um calendário de fruição do período de licença-prêmio adquiridos por seus servidores. Precedentes. 05. É forçoso reconhecer que, apesar de não merecer reproche a sentença a quo no que se refere a condenação do ente público requerido para que elabore um cronograma de fruição da licença prêmio concedida a parte autora, resguardando assim a discricionariedade administrativa e o cumprimento do direito legalmente previsto, entende-se por corrigir o prazo para elaboração do cronograma para 90 (noventa) dias, ex officio, conforme precedentes deste Sodalício. Ademais, entremostra-se perfeitamente possível o reconhecimento do direito autoral aos quatro períodos de licença-prêmio. Contudo, tal direito não pode ser confundido com uma determinação para conversão em pecúnia ou concessão imediata do benefício em caso de omissão da edilidade. 06. Equivocada a fixação dos honorários fundamentado no art. 85, §8º, do CPC, devendo a fixação recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 07. Apelação Cível conhecida e desprovida, a sentença de piso reformada de ofício, mas apenas para determinar o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de cronograma de fruição do período de licença-prêmio adquirido pela autora (quatro períodos), mantendo na íntegra os demais aspectos da sentença, com destaque à impossibilidade de concessão imediata do benefício em caso de omissão municipal. Mantida a sucumbência recíproca, reformando a condenação das partes quanto aos honorários sucumbenciais, devendo fixar-se no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III c/c art. 86, do CPC) observando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (APELAÇÃO CÍVEL - 02005928720228060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024; grifei). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. FRUIÇÃO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PELO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, APENAS PARA REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licençasprêmio adquiridas por servidora, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais oportuno e conveniente para a concessão da licença-prêmio adquirida pelo servidor, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, a servidora estava com mais de 15 (quinze) anos de exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir da licença-prêmio, com fulcro no art. 102 Lei nº 537/1993. 6. Além disso, o Município de Camocim não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licençasprêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Ademais, como cada um dos litigantes foi, em parte, vencedor e vencido na situação dos autos, é de rigor a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios entre eles (CPC/2015, art. 86), devendo a sentença ser reformada, de ofício, apenas neste tocante. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte e de ofício. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0029692-13.2018.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022; grifei). Assim, é importante destacar que não se configura, no presente processo, uma intervenção indevida do Judiciário, em violação ao princípio da separação de poderes. Pelo contrário, trata-se da atuação legítima da Justiça para assegurar o cumprimento da legalidade, evitando que o agente público sofra prejuízos devido à não concessão de vantagem prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim. Em relação à argumentação do Município de Camocim sobre sua situação financeira e os possíveis danos aos cofres públicos decorrentes do parcial deferimento do pleito, é possível observar que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte possuem entendimento consolidado de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos, conforme estabelecido na legislação, não podem ser suspensos com base em crises econômicas, fiscais ou orçamentárias, ou ainda devido a despesas com pessoal. Cito precedentes que reforçam esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade. A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Precedentes TJCE. 3. In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 07/02/2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4. Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (12/04/2023), a autora contava com 20 (vinte) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmio, ante a extinção da licença em epígrafe pela Lei 1528/2021, como bem enfatizou a Magistrada de origem. 5. Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Precedentes TJCE. 6. Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 7. Quanto à Portaria Municipal nº 0108001/2013 que suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele. Precedentes STF e TJCE. 8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício em relação à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003820220238060053, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023; grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação, este interposto pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente o pleito intentado por servidor público condenando o referido ente público a elaborar, em 30 (trinta) dias, calendário de fruição de licença-prêmio. II. Em suas razões recursais, o ente público requerido não questiona o direito da parte autora à licença-prêmio concedida pelo magistrado a quo, limitando sua insurgência à determinação de elaboração de calendário de fruição, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. III. A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.". IV. Da análise dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar, conforme documentação acostada, que ingressou como servidor efetivo da municipalidade no cargo de Agente de Endemias em 20/05/2008, conforme Termo de Posse de fl. 17, contando com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado para a edilidade, possuindo o tempo necessário para usufruir da licença-prêmio prevista no art. 102 da Lei Municipal nº. 537, de 02 de agosto de 1993. V. É bem verdade que, como assevera o município e reiteradamente tem explicado a jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. VI. Por fim, no que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade concernente à situação financeira em que se encontra o Município de Camocim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. VII. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0029696-50.2018.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022; grifei). Destarte, deve ser mantida a sentença de primeira instância, a qual reconheceu o direito autoral à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não usufruídos, considerando para fins de cálculo a incidência do direito a partir da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993. Por fim, sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II c/c § 11 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, conheço do Apelo para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, 4º, II c/c §11 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

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