Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000580-92.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ANDRÉ CARVALHO MACHADO CASTRO, STEFANY ANDRADE FERREIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal (Id. 34935758), interposto por André Carvalho Machado Castro e Stefany Andrade Ferreira, irresignados com decisão interlocutória (Id. 196267303 nos autos do processo nº 3005111-03.2026.8.06.6001), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação movida contra o DETRAN/CE, na qual pleiteiam a transferência de pontos de infrações de trânsito e o consequente desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante. Após regular processamento, sobreveio acórdão desta 3ª Turma Recursal que deu provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando que os agravados promovam a transferência dos pontos relacionados ao Auto de Infração nº VM00106299 do prontuário de André Carvalho Machado Castro para o prontuário de Stefany Andrade Ferreira (CNH nº 08090932571), sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Certificado o trânsito em julgado (Id. 40322861) e procedida à baixa dos autos, o agravante pleiteia (Id. 40371447) o desarquivamento informando o descumprimento da decisão colegiada, bem como solicitando o arbitramento de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a comunicação das autoridades incumbidas na responsabilização dos agravados por crime de desobediência. Decido. O pedido não comporta acolhimento no âmbito destes autos recursais. Conforme se extrai do andamento processual, o agravo de instrumento foi regularmente julgado pelo órgão colegiado, sobrevindo o trânsito em julgado (Id. 40322861) e o consequente arquivamento. Não se trata, portanto, de recurso pendente de julgamento ou de providência necessária à formação do título judicial. Eventual descumprimento da determinação judicial deve ser submetido ao juízo competente para processar a fase de cumprimento ou execução, que é o órgão jurisdicional responsável por fiscalizar a efetividade do comando, apurar os fatos supervenientes, ouvir os obrigados e adotar, se cabíveis, as medidas coercitivas e executivas pertinentes. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença será realizado perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". A norma preserva a competência funcional do juízo de origem para o desenvolvimento dos atos executivos e para a concretização das obrigações reconhecidas judicialmente. A orientação também é observada na jurisprudência, que reconhece a competência do juízo formador do título no primeiro grau para processar o cumprimento da decisão, inclusive quando a controvérsia tenha sido apreciada em grau recursal. Em precedente sobre a matéria, assentou-se que a competência prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil é funcional e deve ser respeitada na fase de cumprimento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art , 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado.(STJ - CC: 191185 MS 2022/0269217-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO COLEGIADA QUE PERMITIU A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ANULADA. NOVA DECISÃO PROFERIDA SEM ENCARGO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. JUROS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06399583320228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) A razão de ser dessa disciplina é simples: cabe ao juízo de origem conduzir a atividade executiva, verificar o conteúdo e o alcance prático da obrigação, examinar a ocorrência do alegado descumprimento e deliberar sobre medidas como intimação específica, multa coercitiva, alteração de sua periodicidade ou adoção de providências executivas. Nesse sentido, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê que a multa pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que seja fixado prazo razoável para o cumprimento do preceito. O dispositivo atribui ao juiz competente para a condução da respectiva fase processual a análise concreta da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Assim, o pedido de arbitramento de multa diária não deve ser apreciado diretamente nestes autos arquivados. Destaco, ainda, que não é juridicamente possível à julgadora, de forma monocrática, alterar, complementar ou ampliar os termos de decisão proferida pelo órgão colegiado e já alcançada pelo trânsito em julgado. A atuação individual posterior deve respeitar os limites objetivos do que foi decidido, não podendo converter o recurso arquivado em procedimento autônomo de execução ou instaurar, à margem do juízo competente, nova deliberação sobre as consequências do alegado descumprimento. Vejamos o que dispõe o art. 505 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A aludida norma reforça a impossibilidade de reabrir, por decisão singular, matéria já examinada pelo colegiado, especialmente quando ausente recurso pendente ou providência integrativa própria. Nesse contexto, o indeferimento do pedido não implica reconhecimento da inexistência do descumprimento alegado, tampouco impede que a parte interessada busque a tutela executiva perante o juízo competente. Importa apenas no entedimento de que o presente agravo de instrumento, já julgado e arquivado, não constitui a via adequada para instaurar ou concentrar atos de cumprimento, fixar nova multa ou alterar os efeitos de decisão colegiada transitada em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento do presente agravo de instrumento e, por consequência, os requerimentos de arbitramento de multa diária e de comunicação das autoridades para apuração de eventual crime de desobediência, pois após o trânsito em julgado da decisão colegiada, como é o caso, descabe a este juízo promover atos de cumprimento da decisão, ou de integração desta com medidas coercitivas. Ultimadas as comunicações de praxe, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000580-92.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ANDRÉ CARVALHO MACHADO CASTRO, STEFANY ANDRADE FERREIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal (Id. 34935758), interposto por André Carvalho Machado Castro e Stefany Andrade Ferreira, irresignados com decisão interlocutória (Id. 196267303 nos autos do processo nº 3005111-03.2026.8.06.6001), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação movida contra o DETRAN/CE, na qual pleiteiam a transferência de pontos de infrações de trânsito e o consequente desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante. Após regular processamento, sobreveio acórdão desta 3ª Turma Recursal que deu provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando que os agravados promovam a transferência dos pontos relacionados ao Auto de Infração nº VM00106299 do prontuário de André Carvalho Machado Castro para o prontuário de Stefany Andrade Ferreira (CNH nº 08090932571), sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Certificado o trânsito em julgado (Id. 40322861) e procedida à baixa dos autos, o agravante pleiteia (Id. 40371447) o desarquivamento informando o descumprimento da decisão colegiada, bem como solicitando o arbitramento de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a comunicação das autoridades incumbidas na responsabilização dos agravados por crime de desobediência. Decido. O pedido não comporta acolhimento no âmbito destes autos recursais. Conforme se extrai do andamento processual, o agravo de instrumento foi regularmente julgado pelo órgão colegiado, sobrevindo o trânsito em julgado (Id. 40322861) e o consequente arquivamento. Não se trata, portanto, de recurso pendente de julgamento ou de providência necessária à formação do título judicial. Eventual descumprimento da determinação judicial deve ser submetido ao juízo competente para processar a fase de cumprimento ou execução, que é o órgão jurisdicional responsável por fiscalizar a efetividade do comando, apurar os fatos supervenientes, ouvir os obrigados e adotar, se cabíveis, as medidas coercitivas e executivas pertinentes. O art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença será realizado perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". A norma preserva a competência funcional do juízo de origem para o desenvolvimento dos atos executivos e para a concretização das obrigações reconhecidas judicialmente. A orientação também é observada na jurisprudência, que reconhece a competência do juízo formador do título no primeiro grau para processar o cumprimento da decisão, inclusive quando a controvérsia tenha sido apreciada em grau recursal. Em precedente sobre a matéria, assentou-se que a competência prevista no art. 516, II, do Código de Processo Civil é funcional e deve ser respeitada na fase de cumprimento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art , 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado.(STJ - CC: 191185 MS 2022/0269217-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO COLEGIADA QUE PERMITIU A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ANULADA. NOVA DECISÃO PROFERIDA SEM ENCARGO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. JUROS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06399583320228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) A razão de ser dessa disciplina é simples: cabe ao juízo de origem conduzir a atividade executiva, verificar o conteúdo e o alcance prático da obrigação, examinar a ocorrência do alegado descumprimento e deliberar sobre medidas como intimação específica, multa coercitiva, alteração de sua periodicidade ou adoção de providências executivas. Nesse sentido, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê que a multa pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que seja fixado prazo razoável para o cumprimento do preceito. O dispositivo atribui ao juiz competente para a condução da respectiva fase processual a análise concreta da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Assim, o pedido de arbitramento de multa diária não deve ser apreciado diretamente nestes autos arquivados. Destaco, ainda, que não é juridicamente possível à julgadora, de forma monocrática, alterar, complementar ou ampliar os termos de decisão proferida pelo órgão colegiado e já alcançada pelo trânsito em julgado. A atuação individual posterior deve respeitar os limites objetivos do que foi decidido, não podendo converter o recurso arquivado em procedimento autônomo de execução ou instaurar, à margem do juízo competente, nova deliberação sobre as consequências do alegado descumprimento. Vejamos o que dispõe o art. 505 do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A aludida norma reforça a impossibilidade de reabrir, por decisão singular, matéria já examinada pelo colegiado, especialmente quando ausente recurso pendente ou providência integrativa própria. Nesse contexto, o indeferimento do pedido não implica reconhecimento da inexistência do descumprimento alegado, tampouco impede que a parte interessada busque a tutela executiva perante o juízo competente. Importa apenas no entedimento de que o presente agravo de instrumento, já julgado e arquivado, não constitui a via adequada para instaurar ou concentrar atos de cumprimento, fixar nova multa ou alterar os efeitos de decisão colegiada transitada em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento do presente agravo de instrumento e, por consequência, os requerimentos de arbitramento de multa diária e de comunicação das autoridades para apuração de eventual crime de desobediência, pois após o trânsito em julgado da decisão colegiada, como é o caso, descabe a este juízo promover atos de cumprimento da decisão, ou de integração desta com medidas coercitivas. Ultimadas as comunicações de praxe, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora