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3000579-57.2026.8.06.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000579-57.2026.8.06.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: M. F. D. L., J. R., G. L. R. REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por G. L. R., em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando a concessão de internação domiciliar integral, com suporte ventilatório contínuo, equipe multiprofissional, medicamentos, insumos e equipamentos vitais. A tutela de urgência foi deferida, determinando a implantação e disponibilização dos serviços e itens prescritos no prazo de 48 horas. A promovida interpôs o Agravo de Instrumento nº 3013465-75.2026.8.06.0000, no qual restou expressamente indeferido o pedido de efeito suspensivo. A operadora de saúde apresentou contestação e, posteriormente, compareceu aos autos aduzindo que os prestadores credenciados declinaram do atendimento na Comarca de Acaraú/CE, reiterando em sua última petição que teria condicionado a assistência à contratação particular pela família com reembolso posterior ou à apresentação de três orçamentos pela parte autora para pagamento direto. A parte autora noticiou a ineficácia prática da ordem judicial e a situação de desassistência da criança, postulando a adoção de medidas coercitivas e de bloqueio judicial para contratação direta de prestadores particulares por até 3 (três) meses, juntando relatórios médicos. A audiência de conciliação restou infrutífera. O Ministério Público emitiu parecer favorável à integral concessão do tratamento pleiteado. É o relatório. Decido. De início, afasto as preliminares arguidas na contestação. O comprovante de residência juntado é hígido e apto a demonstrar o domicílio da parte autora, não havendo falar em inépcia da exordial ou carência de documento indispensável. No tocante à gratuidade da justiça, sua concessão decorre da proteção conferida pelo art. 141, § 2º, do ECA e da inequívoca vulnerabilidade do autor. No que concerne ao cumprimento da tutela de urgência, resta configurada a mora da operadora de saúde. A alegação de descredenciamento ou indisponibilidade de rede conveniada no município de Acaraú, constitui fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade desempenhada pela seguradora, não servindo de justificativa plausível para afastar a eficácia da decisão liminar e nem autorizando a transferência do encargo financeiro e operacional aos genitores. Diante do quadro clínico de extrema gravidade da criança e da imperiosa necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, revela-se necessária a adoção de medida sub-rogatória, consistente no bloqueio judicial de valores suficientes à contratação direta da assistência particular indispensável, de modo a garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Para viabilizar a adoção da medida com base no menor preço de mercado e resguardar a regularidade do procedimento, faz-se necessária a prévia cotação dos valores correspondentes ao serviço. Nesse contexto, deverá a parte autora apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos detalhados e idôneos, devendo os autos, tão logo cumprida a providência, vir conclusos para análise e determinação do bloqueio de valores, via SISBAJUD, com base no menor orçamento apresentado, limitado ao montante necessário ao custeio de até 3 (três) meses de atendimento domiciliar. Fica expressamente consignado que, deferido o bloqueio e efetivada a constrição nas contas da operadora, a expedição de alvará judicial de levantamento dar-se-á diretamente em favor da empresa/prestador particular contratado, ficando a liberação de valores condicionada à prévia emissão de nota fiscal de prestação de serviços, comprovação de entrega dos equipamentos/insumos e apresentação de relatório dos atendimentos multiprofissionais prestados, vedado qualquer repasse de verba a contas pessoais dos genitores. ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos laudo médico pormenorizado e atualizado, com a indicação precisa do suporte respiratório, da grade de profissionais, das terapias, dos equipamentos, dos insumos e das fórmulas atualmente necessários ao paciente, bem como apresente, no mínimo, 3 (três) orçamentos detalhados, obtidos junto a empresas ou prestadores de serviços aptos a atender o paciente na Comarca de Acaraú/CE, com a discriminação dos respectivos custos mensais e do valor global correspondente ao período de 3 (três) meses de tratamento. Apresentados os orçamentos, determino que a Secretaria proceda à conclusão imediata dos autos para análise e determinação do bloqueio via SISBAJUD do menor valor orçado para o trimestre, oportunidade em que será ordenada a expedição de alvará de pagamento diretamente à empresa/prestador escolhido, mediante a prévia juntada da nota fiscal de serviços e ateste de cumprimento assistencial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação. Intimem-se ainda ambas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Decorridos os prazos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A publicação e o registro desta decisão decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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